TJPA 0049771-62.2014.8.14.0301
Decisão Monocrática Cuida-se na espécie de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ademar Amorim Navarro, contra r. Decisão do Juízo de piso nos autos de Ação Ordinária com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela, que indeferiu pedido de liminar para que fosse determinado sua participação no Curso de Formação de Sargentos da PM-PA/2014, bem como para que fosse convocado para realizar os exames médicos e os testes físicos. Diz que é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para Curso de Formação de Sargento/2014 pelo critério de merecimento intelectual. Relata que já havia se inscrito pelo critério de antiguidade por possuir mais de quinze anos de efetivo serviço prestado a Polícia Militar do Estado e por ter mais de cinco anos na graduação de cabo, cujo edital anterior foi cancelado por diversas irregularidades. Aduz que no edital anterior haviam duas opções para o cabo de inscrever, que era ou por antiguidade ou por merecimento intelectual e que com a edição do novo certame, a opção por antiguidade foi excluída. Afirma que ainda assim preenchia os requisitos para participar da lista, contudo, não foi convocado. Entende que não subsistem razões para não participar do concurso, já que a legislação (Lei 6.669/04) garante esse direito ao cabo que almeja a promoção. Requer o Agravante seja concedido, liminarmente, a tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório necessário. Decido. Da análise dos autos, vejo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar. O cerne da questão cinge-se no fato de que o agravante, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, os demais critérios também têm que ser observados. Demais disso, urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, ¿- O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos)¿. Sem embargo, é cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. No mesmo sentido é o que determina o Decreto nº 4.242/86, em seu art. 5º, § 1º, haja vista que as promoções devem ser efetuadas de forma progressiva, condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado. Assim, são frágeis os argumentos do agravante para que obtenha a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o número de candidatos é muito superior ao número de vagas ofertadas pelo curso. Demais disso, o agravante sequer juntou aos autos prova de que se inscreveu no concurso e nem que houve cancelamento do anterior, de modo que não há como ter certeza do seu real direito, eis que os fatos não foram comprovados. No que pertine ao periculum in mora não há que se falar em deferimento do pleito em prol do Agravante, uma vez que, sequer vislumbra-se na hipótese a presença do fumus boni iuri, de vez que os argumentos e a fundamentação jurídica do pedido do agravante estão totalmente divorciados do ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não podem prosperar. Nesse sentido, trazemos à baila, alguns julgados desta Colenda Corte de Justiça. Vejam-se: Militar - Corpo de bombeiros - Promoção - Lei nº 5.250/85 - Antiguidade e merecimento - Necessidade de inclusão no quadro de acesso - Inexistência de vaga. 1. Os militares, sujeitam-se as regras estabelecidas na legislação a eles pertinentes, dependendo para sua promoção de requisitos, inclusive o da existência de vaga e inclusão no quadro de acesso. 2. Apelo conhecido e improvido. (Nº DO ACORDÃO: 62733; Nº DO PROCESSO: 200230004317; RAMO: CIVEL; RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; COMARCA: SANTARÉM; PUBLICAÇÃO:Data:09/08/2006 Cad.2 Pág.8; RELATOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA) Assim, é indubitável que a existência de vagas limitadas para promoção aliada à prova de que o agravado consta na lista de antiguidade em posição inferior aos selecionados, retira-lhe a fumaça do bom direito necessária para concessão de liminar, pois não se vislumbra o alto índice de probabilidade no êxito da demanda, assim como não há qualquer risco de ineficácia da medida, caso seja concedida no julgamento de mérito do mandado de segurança, pois há previsão legal de ressarcimento por preterição. Ante o exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão liminar concedida, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Belém/PA, 21 de outubro de 2010. Desembargadora Dahil Paraense de Souza. Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2009 - PMPA. PROCESSO SELETIVO. DISPONIBILIDADE DE VAGAS. PROMOÇÂO POR ANTIGUIDADE. ATO ADMINISTRATIVO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 42, 43 e 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. I. Somente serão disponibilizadas 05 (cinco) vagas para o quadro de Auxiliares de Saúde. Promoção por antiguidade, onde será analisado o tempo de serviço de cada um dos que se candidatarem às vagas ofertadas. II. Ato administrativo em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. III. Recurso conhecido e provido. Unânime. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dando conhecimento desta decisão e solicitando as informações necessárias. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal. Após, ao Ministério Público para que oferte parecer, no prazo da lei. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00362041-95, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Ementa
Decisão Monocrática Cuida-se na espécie de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ademar Amorim Navarro, contra r. Decisão do Juízo de piso nos autos de Ação Ordinária com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela, que indeferiu pedido de liminar para que fosse determinado sua participação no Curso de Formação de Sargentos da PM-PA/2014, bem como para que fosse convocado para realizar os exames médicos e os testes físicos. Diz que é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para Curso de Formação de Sargento/2014 pelo critério de merecimento intelectual. Relata que já havia se inscrito pelo critério de antiguidade por possuir mais de quinze anos de efetivo serviço prestado a Polícia Militar do Estado e por ter mais de cinco anos na graduação de cabo, cujo edital anterior foi cancelado por diversas irregularidades. Aduz que no edital anterior haviam duas opções para o cabo de inscrever, que era ou por antiguidade ou por merecimento intelectual e que com a edição do novo certame, a opção por antiguidade foi excluída. Afirma que ainda assim preenchia os requisitos para participar da lista, contudo, não foi convocado. Entende que não subsistem razões para não participar do concurso, já que a legislação (Lei 6.669/04) garante esse direito ao cabo que almeja a promoção. Requer o Agravante seja concedido, liminarmente, a tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório necessário. Decido. Da análise dos autos, vejo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar. O cerne da questão cinge-se no fato de que o agravante, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, os demais critérios também têm que ser observados. Demais disso, urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, ¿- O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos)¿. Sem embargo, é cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. No mesmo sentido é o que determina o Decreto nº 4.242/86, em seu art. 5º, § 1º, haja vista que as promoções devem ser efetuadas de forma progressiva, condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado. Assim, são frágeis os argumentos do agravante para que obtenha a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o número de candidatos é muito superior ao número de vagas ofertadas pelo curso. Demais disso, o agravante sequer juntou aos autos prova de que se inscreveu no concurso e nem que houve cancelamento do anterior, de modo que não há como ter certeza do seu real direito, eis que os fatos não foram comprovados. No que pertine ao periculum in mora não há que se falar em deferimento do pleito em prol do Agravante, uma vez que, sequer vislumbra-se na hipótese a presença do fumus boni iuri, de vez que os argumentos e a fundamentação jurídica do pedido do agravante estão totalmente divorciados do ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não podem prosperar. Nesse sentido, trazemos à baila, alguns julgados desta Colenda Corte de Justiça. Vejam-se: Militar - Corpo de bombeiros - Promoção - Lei nº 5.250/85 - Antiguidade e merecimento - Necessidade de inclusão no quadro de acesso - Inexistência de vaga. 1. Os militares, sujeitam-se as regras estabelecidas na legislação a eles pertinentes, dependendo para sua promoção de requisitos, inclusive o da existência de vaga e inclusão no quadro de acesso. 2. Apelo conhecido e improvido. (Nº DO ACORDÃO: 62733; Nº DO PROCESSO: 200230004317; RAMO: CIVEL; RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; COMARCA: SANTARÉM; PUBLICAÇÃO:Data:09/08/2006 Cad.2 Pág.8; RELATOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA) Assim, é indubitável que a existência de vagas limitadas para promoção aliada à prova de que o agravado consta na lista de antiguidade em posição inferior aos selecionados, retira-lhe a fumaça do bom direito necessária para concessão de liminar, pois não se vislumbra o alto índice de probabilidade no êxito da demanda, assim como não há qualquer risco de ineficácia da medida, caso seja concedida no julgamento de mérito do mandado de segurança, pois há previsão legal de ressarcimento por preterição. Ante o exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão liminar concedida, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Belém/PA, 21 de outubro de 2010. Desembargadora Dahil Paraense de Souza. Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2009 - PMPA. PROCESSO SELETIVO. DISPONIBILIDADE DE VAGAS. PROMOÇÂO POR ANTIGUIDADE. ATO ADMINISTRATIVO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 42, 43 e 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. I. Somente serão disponibilizadas 05 (cinco) vagas para o quadro de Auxiliares de Saúde. Promoção por antiguidade, onde será analisado o tempo de serviço de cada um dos que se candidatarem às vagas ofertadas. II. Ato administrativo em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. III. Recurso conhecido e provido. Unânime. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dando conhecimento desta decisão e solicitando as informações necessárias. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal. Após, ao Ministério Público para que oferte parecer, no prazo da lei. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00362041-95, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.00362041-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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