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Jurisprudência


TJPA 0049775-58.2009.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N. 2011.3.021124-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: NAZARENO RODRIGUES DOS SANTOS. ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA OAB/PA 6.207 E OUTROS. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCURADORA FEDERAL: VIRGINIA ARAÚJO DE OLIVEIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por NAZARENO RODRIGUES DOS SANTOS da sentença de fls. 55/60 que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da aposentaria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. O apelante é beneficiário de aposentadoria por invalidez (benefício n.º 123.720.231-8 e DIB 06/06/2002) decorrente da transformação do benefício de auxílio doença (benefício n.º 115.475.438-0, DIB 29/04/2000). Sustenta que na fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença deve-se apurar o salário de benefício na forma do art. 29, § 5º da Lei n.º 8.213/91. Requer a revisão do valor do RMI da aposentadoria por invalidez, com a realização do cálculo do salário de benefício na forma preconizada no art. 29, §5º da Lei n.º 8.213/91, bem como o pagamento das diferenças, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença de piso julgou improcedente o pedido do autor com espeque no art. 36, §7º do Decreto n.º 3.048/99. Não houve condenação em custas e nem honorários. Nas suas razões recursais (fls. 61/73), o apelante renova os fundamentos deduzidos na inicial, cita entendimento jurisprudencial e pugna pela reforma da sentença vergastada. O recurso foi recebido em duplo efeito (fl. 75). Contrarrazões à fl. 76. Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 78). O douto parquet, através de Parecer da eminente Procuradora de Justiça Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos manifestou-se pelo improvimento (fls. 82/86). É o breve relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento nos termos do art. 557 e seu parágrafo 1º-A, do CPC, haja vista que sobre a matéria há entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Defende o recorrente que em relação à forma de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária precedida do benefício de auxílio doença, o INSS deveria reajustar o salário de benefício no período em que o segurado percebeu auxílio doença, nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, para somente então calcular a nova renda mensal inicial da aposentadoria, nos termos do art. 29, §5º da Lei 8213/91 que assim dispõe: Art. 29. O salário de benefício consiste: (...) §5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. No entanto, o dispositivo legal acima transcrito restringe-se aos casos em que o segurado recebe o benefício por incapacidade de forma descontínua, isto é, com períodos de retorno à atividade após seu recebimento, contribuindo com salários-de-contribuição e, ainda, na hipótese em que o salário-de-benefício do auxílio-doença seja computado como salário-de-contribuição. Consta dos autos que o INSS concedeu ao segurado o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho a partir de 29/04/2000 (fl. 38) que, posteriormente foi transformado em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho a partir de 06/06/2002 (fl. 36). No momento da transformação, o INSS valeu-se do mesmo salário-de-benefício anteriormente pago ao segurado, devidamente reajustado, majorando a alíquota de 91% para 100%, nos termos do art. 44 da Lei 8213/91 e do art. 36, §7º do Decreto 3048/99. De acordo com o entendimento consolidado no Sodalício a quando do julgamento dos incidentes de uniformização n.º 7108 e 7109, julgados pela 3ª Seção do Superior Tribunal, relatados pelo Ministro Félix Fischer, o procedimento adotado pela autarquia previdenciária não comprometeu, de forma alguma, o rendimento mensal devido ao segurado a título de aposentadoria por invalidez, mormente porque o atual benefício sucedeu o auxílio-doença que, por sua vez, foi usufruído pelo apelante ininterruptamente. Peço vênia para transcrever trecho do voto do eminente Ministro Félix Fischer proferido no incidente de uniformização n.º 7109: (...) A quaestio suscitada neste incidente de uniformização trata da discussão acerca da possibilidade de se incluir as prestações recebidas pelo segurado à título de auxílio-doença no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez. Esta e. Corte já teve algumas oportunidades para discutir a matéria ora em debate, vindo sempre a se pronunciar no sentido da necessidade de que haja, em situações como essa, períodos contributivos intercalados com aqueles em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade. Não havendo esses períodos de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, como no presente caso, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, possível somente na hipótese prevista no inc. II do seu art. 55. A propósito, cito os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTARIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base nos salários-de-benefícios anteriores ao auxílio-doença, a teor do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 3. A competência de fevereiro de 1994 não foi abrangida no período básico de cálculo da renda mensal inicial, razão pela qual não faz jus a segurada ao índice de 39,67% relativo ao IRSM daquele mês. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.062.981/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 9/12/2008). (...) Destarte, inafastável o reconhecimento de que o v. acórdão prolatado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao determinar a utilização do salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em caso em que não há período de contribuição intercalado entre este benefício e aquele, contrariou jurisprudência dominante desta e. Corte, razão pela qual o presente incidente deve ser acolhido. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao incidente de uniformização, para determinar a aplicação in casu do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, que determina que "A renda mensal da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença". P. e I. Brasília (DF), 06 de abril de 2009. MINISTRO FELIX FISCHER Relator Portanto, não há como prosperar o intento do apelante uma vez que somente haveria a possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei n.º 8.213/91, quando o segurado retornasse ao exercício da atividade laboral, contribuindo com salários-de-contribuição, não se aplicando àquele que já estava em gozo de auxílio-doença ininterruptamente, como no caso dos autos. Isto porque, o auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez consiste verdadeiramente em um benefício de natureza continuada e, por isso, adequada a incidência do art. 36, §7º do Decreto n.º 3.048/1999 que, ao tratar do cálculo do valor do RMI, disciplina: a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Nesse sentido colaciono recentes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a renda mensal daquele benefício será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários". Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 202776 / MG, Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 11/12/2012 e publicado em 04/02/2013) AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR ACIDENTE DO TRABALHO. RMI. REVISÃO. A Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença deve ser de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI de auxílio-doença que lhe tenha antecedido. Disciplina do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999. Inaplicabilidade do § 5º do artigo 29 da Lei 8.213/1991 ao caso. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70037389954, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/09/2013). Pelos fundamentos acima esposados, e na forma autorizada pelo art. 557 e seus parágrafos do CPC, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Belém, 24 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2014.04473032-42, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/01/2014
Data da Publicação : 28/01/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2014.04473032-42
Tipo de processo : Apelação
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