main-banner

Jurisprudência


TJPA 0049807-92.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049807-92.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: CELSON MARCON - OAB Nº 13536-A APELADA: MAURICIA ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DA PROVA ESCRITA, DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E CONDIÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Para o ajuizamento da ação monitória é necessária a demonstração de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A, CPC 1), pelo que sua ausência importa em extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV do CPC. In casu, o apelante não colacionou a prova escrita apta a lastrear o manejo da ação monitória, e uma vez descumprida a ordem de emenda da petição inicial para a juntada do contrato que daria azo ao pedido, a extinção do feito é medida que se impõe. 2 - Com efeito, ainda que a Julgadora Primeva tenha se equivocado ao fundamentar o decisum ora guerreado no inciso VIII do artigo 267 do CPC, que trata da desistência dos autos, o desfecho da demanda não é outro que não a extinção sem análise do mérito, tendo em vista a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a prova escrita apta a embasar a ação monitória, conforme vaticina o inciso IV do referido dispositivo 3 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA  A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Apelação Cível interposta por FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Monitória proposta pelo ora recorrente em desfavor de MAURICIA ALMEIDA PEREIRA, julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC., ante a desistência tácita da ação. Em sua peça recursal (fls. 29/41), o banco apelante alega em síntese que a Magistrada ¿a quo¿ não determinou sua intimação pessoal para que pudesse cumprir a determinação judicial que ordenou a junta da prova escrita sem eficácia de título executivo. Assevera que a sentença não poderia ter declarado a desistência tácta do feito, já que somente cabe a parte autora tal faculdade. Por fim, sustem que é necessário que a parte tenha ciência inequívoca do comando judicial, para que seja penalizada pelo descumprimento da decisão, o que não ocorreu nos presentes autos, já que a instituição bancária não foi intimada pessoalmente, apenas por meio de seu patrono. Pugna pela princípio do aproveitamento dos atos processuais.   O apelo é tempestivo (Certidão fl. 60 verso) e devidamente preparado (fl. 50/60). Redistribuído, coube-me a relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016. É o relatório.  D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Volta-se o recurso contra a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, pela inobservância do comando judicial de emenda da petição inicial. Cediço que para o ajuizamento da ação monitória é necessária a demonstração de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A, CPC 1), não se prestando a tanto documentos emitidos unilateralmente pelo pretenso credor, sem a demonstração da anuência do devedor. In casu, o apelante não colacionou a prova escrita apta a lastrear o manejo da ação monitória, e uma vez descumprida a ordem de emenda da petição inicial para a juntada do contrato que daria azo ao pedido, adequada a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA PERTINENTES À TOTALIDADE DO PERÍODO PLEITEADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO OU DE INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM A OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. VÍCIO PLENAMENTE SANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. I - Em ação monitória, a prova escrita constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência, caso oportunizada sanação do vício, importa a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. II - Na medida em que o caso vertente versa sobre consumo de energia elétrica, a apelante, ao propor a ação monitória, devia instruí-la com a integralidade das faturas dos períodos cobrados (prova escrita). Portanto, ausente a sua juntada ao caderno processual, era dever do magistrado oportunizar a emenda da petição inicial, conforme o disposto no art. 321 do CPC/2015. III - A anulação da sentença recorrida, ocasionada pelo provimento da 1.ª Apelação, ocasiona a perda superveniente do interesse recursal do 2.º Apelante. IV - 1.ª Apelação conhecida e provida com a finalidade de anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à autora a emenda à inicial; e 2.ª Apelação não conhecida. (TJ-AM 06269684220148040001 AM 0626968-42.2014.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 14/05/2017, Terceira Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 257 c/c 267. IV, AMBOS DO CPC. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. 1 - A ação monitória, cujo rito é célere, com vistas à rápida prestação jurisdicional, necessita que a prova escrita seja suficiente em si mesma, para demonstrar diretamente o fato constitutivo do direito da parte autora. 2 - Desatendida a determinação de emenda, qual seja a juntada de documento que comprove a relação jurídica estabelecida entre as partes, correto o indeferimento da inicial 3. Recurso Apelação não provida. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20140111870355, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 16/09/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2015 . Pág.: 234) DECISÃO: ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MONITÓRIA INCABÍVEL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 3º DO CPC. No tocante à operação de empréstimo, a ausência do contrato respectivo inviabiliza a utilização da ação monitória por faltar a prova escrita apta a embasá-la. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - A - 1355289-3/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 25.11.2015) (TJ-PR - AGV: 1355289301 PR 1355289-3/01 (Acórdão), Relator: Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 25/11/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1708 11/12/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO - COBRANÇA DE DÉBITO EMBASADA EM TÍTULO ELETRÔNICO - E-MAILS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA, ART. 284 DO CPC - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL A CONTRAPOR A DECISÃO JUDICIAL - IN CASU, AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA CONFIGURADA - FALTA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA - MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inexistência de argumento novo que possa ensejar mudança do entendimento adotado na decisão agravada. 2. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Estabeleçe o art. 1102 que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No entanto, os documentos carreados aos autos não são hábeis a instruir a presente ação. Isso porque foram produzidos unilateralmente pela parte autora e neles não constam qualquer meio de recolhimento da dívida pela demandada. Além do mais, a cópia de e-mail juntada, por não ter assinatura da ré, não é apta para tanto. 4. Recurso de Agravo improvido. 5. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 4102587 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 22/12/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2016) Com efeito, ainda que a Julgadora Primeva tenha se equivocado ao fundamentar o decisum ora guerreado no inciso VIII do artigo 267 do CPC, que trata da desistência do autos, o desfecho da demanda não é outro que não a extinção sem análise do mérito, tendo em vista a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a prova escrita apta a embasar a ação monitória, conforme vaticina o inciso IV do referido dispositivo. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02959087-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02959087-44
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão