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Jurisprudência


TJPA 0049848-42.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO      Nº 2014.3.031966-1 AGRAVANTE:  Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT   ADVOGADO:  Bruno Coelho de Souza    AGRAVADO:  Evaldo Caldas de Souza ADVOGADA:  Carla Renata de Oliveira Carneiro RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT , contra a decisão do Juízo da 8 ª Vara Cível da comarca de Belém /PA, que nos aut os da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT determinou que a agravante procedesse com o pagamento dos honorários periciais referentes a ação originária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A agravante afirma que tal decisão encontra-se eivada em virtude de haver a equivocada inversão do ônus da prova, apontando a inaplicabilidade de tal possibilidade no processo em questão. Aduz, ainda, que o valor da referida perícia é exorbitante, tendo em vista o baixo grau de complexidade da mesma. Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo no sentido de que não fosse compelido a realizar o pagamento do valor arbitrado e, no julgamento do mérito, que fosse dado provimento do presente agravo determinando-se que o Estado arque com o pagamento dos referidos honorários, considerando-se que a agravada é beneficiária da gratuidade judiciária. Juntou documentos fls.20/251 . É o relatório. Decido Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a analisar o pedido liminar para concessão de efeito suspensivo. No tocante à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo, o art. 527, III do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Complementando, dispõe o art. 558 que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. A partir dos autos, entendo insubsistentes os argumentos da agravante ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Importante destacar a decisão atacada, a saber: ... Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00 (Hum Mil Reais), os quais deverão ser recolhidos pelo reclamado, no prazo de 10 dias. Verifica-se que na decisão atacada, o juízo a quo determinou o pagamento dos honorários periciais ao ora Agravante; pois, no caso presente, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, ora Agravada, sendo ainda constatada a sua posição de hipossuficiência na relação, de forma que a suspensão da medida, ao contrário do que foi argumentado pelo Agravante, acarretaria o periculum in mora inverso, uma vez que a prova pericial se mostra de grande valia para a solução da lide. Dessa forma, sendo também da agravante o interesse em comprovar suas alegações e possuindo meios econômicos para tanto, não há óbice para o custeio dos honorários periciais. O requisito do fumus boni iuris também não se encontra presente em favor da Agravante, uma vez que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é pertinente às relações entre seguradora e segurado, e viabiliza a inversão do ônus da prova, por meio do seu artigo 6º, inciso VIII, quando verificada a hipossuficiência econômica e técnica do autor. Em uma análise de cognição sumária de rito concentrado, não vislumbro a verossimilhança das alegações e da ocorrência de lesão grave ou de difícil e/ou impossível reparação. Por conta disso, inexistindo o dano iminente à agravante, ao INDEFERIR a LIMINAR requerida, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo a decisum permanecer inalterada, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber, inclusive o juízo a quo.   Belém, 10 de março de 2015.   HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora (7)AI nº2014.3.031966-1 Página 1 (2015.00795103-30, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/03/2015
Data da Publicação : 12/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.00795103-30
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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