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Jurisprudência


TJPA 0049892-63.2015.8.14.0040

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0049892-63.2015.8.14.0040 APELANTE: ANTONIO ARAÚJO DE SOUSA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. EXTINÇ¿O DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇ¿O DO EXECUTADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA EM PARTE EM DESACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.      Observando-se que intimado para recolher as custas processuais, a parte autora não adotou as providências nesse sentido, mantendo-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, age com acerto o juiz ao extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da inércia do autor; 2.     N¿o concretizada a angularização da relação processual e cancelada a distribuição, incabível a imposição do pagamento das custas de distribuição, entendimento consolidado pelo STJ. 3.     Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ARAÚJO DE SOUSA contra a sentença de fl. 45, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., extinguiu o feito sem julgamento do mérito, uma vez que o autor não teria recolhido as custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.            Na origem, após a decisão interlocutória de fls. 24/25, o autor interpôs agravo de instrumento que, apreciado nesta instância recursal, teve seu seguimento monocraticamente negado (fls. 38/44).            Após a decisão do agravo de instrumento, o Juízo singular da origem confirmou o indeferimento da gratuidade e, ante a inércia do autor, extinguiu o feito.            Inconformado com o decisum, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 46/51).            Em suas razões, o apelante alegou que embora o processo tenha sido julgado extinto por ausência de pagamento das custas iniciais, haja vista que a assistência judiciária gratuita fora indeferida, o Magistrado a quo condenou-o ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa, mesmo antes do ingresso do réu no processo.            Pontuou que na hipótese, deveria ter sido cancelada a distribuição, sem a incidência da condenação ao pagamento das custas iniciais.            Reiterou o requerimento da concessão da gratuidade da justiça, a reforma da sentença para que seja determinado o cancelamento da distribuição e declarado isento de pagamento das custas da distribuição após o cancelamento.            Mesmo sem outros atos judiciais registrados nos autos após a sentença, fora encartada contestação às fls. 71/81 v. e documento de avaliação médica (fls. 89/91).            Sem contrarrazões.            Nesta instância, foram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 93).             É o relatório.     DECIDO.            Prima facie, cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida sob a égide do CPC/73 e será, portanto, analisado de acordo com as regras ali previstas.            Feita tal ponderação, passo ao exame da apelação.            Compulsando os autos, anoto que o juízo a quo sentenciou o feito (fl. 45), extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas e, mesmo reconhecendo a falta de angularização da relação processual, não determinou a baixa e cancelamento da distribuição; ao contrário, determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.            A sentença comporta reforma nesse ponto.            Antes porém, assento que andou bem o Magistrado ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito ante a inércia do autor que, mesmo tendo o benefício da assistência judiciária gratuita indeferido, em momento algum cuidou de recolher as custas que lhe cabiam, ou juntar documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência econômica e comprovar que faria jus ao benefício requerido.            Sobre a falta de comprovação de hipossuficiência, a inércia do autor permanece inclusive nesta fase processual e, sendo assim, não há razões para reforma da sentença nesse ponto.            Sobre o tema, confira-se: ¿E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL DE FAMÍLIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 290, do CPC/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias¿. (08017912420168120026 MS 0801791-24.2016.8.12.0026. Órgão Julgador 4ª Câmara Cível. Relator Des. Odemilson Roberto Castro Fassa. Julgamento 7 de Junho de 2017). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas inicias, precluso o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO¿. (2016.02300181-97, 160.933, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09.06.2016, Publicado em 15.06.2016). De minha lavra: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO DEFERIDO PELO JUIZ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. As razões da recorrente não são capazes de abalar os fundamentos de decisão recorrida, na hipótese dos autos, foi aplicado o melhor direito, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato. Observando-se que intimado para recolher as custas processuais, a parte autora teve o pedido de dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias deferido. Entretanto, mesmo assim, não adotou as providencias nesse sentido, mantendo-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo extra que lhe foi concedido. Age com acerto o juiz ao extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da inércia do autor. À unanimidade, nos temos do voto do desembargador relator, recurso desprovido¿.  (2016.01593934-67, 158.669, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11.04.2016, Publicado em 28.04.2016)            Ocorre que uma vez extinto o processo, antes de formada a relação processual e sem o necessário pagamento das custas, de fato, deveria ter sido determinado o cancelamento da distribuição, sem a necessidade do recolhimento das custas, como determinado na sentença.            No ponto, transcrevo inúmeros julgados ratificadores do entendimento ora exposto: ¿APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Não concretizada a citação do devedor nos autos da Ação de Execução Fiscal, incabível a condenação em honorários advocatícios, entendimento consolidado pelo STJ. (TJ-PA - APL: 201130181287 PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 30/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/10/2014)¿. ¿RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.562 - SP (2014/0220421-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE: ANA MARIA LATARULLA RECORRENTE: NANCY FERRAZ CUOGO ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO PARLATO F VAZ RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO: AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INDEPENDENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ARTS. 257 C/C 267, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO SUPERA EVENTUAL AFRONTA AO ART. 557 DO CPC. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 184): CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. O cancelamento da distribuição, fundamento da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 257 e 267, XI do CPC, independe da intimação pessoal da parte, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Excepcionalmente, é devida a intimação pessoal da parte, porém neste caso as autoras estavam presentes e atuaram no decorrer do processo. 3. O indeferimento do pedido de justiça gratuita obriga a parte a recolher as custas processuais. 4. Agravo legal a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 194-199). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 202-209), fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, o recorrente aponta violação dos arts. 257 e 267 do Código de Processo Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a necessidade de prévia intimação pessoal do autor antes da extinção do feito e que a pretensão deduzida no recurso de agravo de instrumento não comporta o julgamento monocrático. Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 246-247). Brevemente relatado, decido. A insurgência não merece acolhida. No que se refere à violação do art. do art. 557 do CPC, a reapreciação da matéria, decidida monocraticamente, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento de agravo regimental, supera eventual violação ao princípio da colegialidade. Nesse sentido o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PENHORA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que dá provimento ao agravo para determinar a sua autuação como recurso especial, não vincula o Relator, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do recurso nobre, podendo negar-lhe seguimento, conforme dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Deve-se ter claro que o art. 557 do CPC confere ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente, entre outras hipóteses, o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, tudo em respeito ao princípio da celeridade processual. No caso presente, a opção pelo julgamento singular não resultou em nenhum prejuízo a recorrente, pois, com a interposição do agravo interno, teve a oportunidade de requerer a apreciação, pelo órgão colegiado, de todas questões levantadas no recurso de apelação, o que supera eventual violação do citado dispositivo. 2. A análise das alegações da recorrente quanto à nulidade da penhora e excesso de execução, é pretensão vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.341.258/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe 14/2/2014). Quanto à alegada falta de intimação da autora, o STJ pacificou entendimento que é dispensável a intimação da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando, na ausência do preparo previsto no art. 257 do CPC, intimada a regularizá-lo não o efetua. No caso em exame, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em 30 (trinta) dias, sendo que a recorrente deixou fluir o prazo estipulado sem tomar as providências cabíveis, o que acarretou o cancelamento da distribuição com extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 257 e 267, XI, do do CPC. Cabe ressaltar que a intimação prévia exigida é para suprir a irregularidade quanto ao pagamento das custas e não com relação ao cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito. Assim, o entendimento adotado na Corte local, de ser desnecessária a intimação da parte antes da extinção do processo, está em consonância com o entendimento do STJ. Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência no Recurso Especial 856.000/GO, julgados pela Corte Especial em abril de 2010, referem-se à necessidade de intimação da parte (CPC, art. 267, § 1º) para que efetue o pagamento das custas iniciais (CPC, art. 257), antes do cancelamento da distribuição e extinção do feito com base no art. 267, III, do Estatuto Processual Civil, sempre que o magistrado houver, anteriormente, despachado a petição inicial, pois dali inicia-se seu ofício jurisdicional. 2. Este precedente da Corte Especial não exclui o firmado por este mesmo órgão julgador nos EREsp 264.895/PR, em dezembro de 2001, segundo o qual é dispensável a intimação pessoal da parte que não efetua o preparo previsto no art. 257 do CPC, quando o magistrado ainda não despachou nos autos, dando ensejo, daí, ao cancelamento da distribuição do feito. Nessa hipótese, a decisão que cancela a distribuição é de natureza administrativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp 17.501/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/10/2013, DJe 7/11/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de preparo. Nos casos em que não instaurada a relação jurídica processual, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas iniciais, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição da impugnação e seu consequente arquivamento, independentemente de prévia intimação do impugnante ou de seu advogado, à luz do disposto no artigo 257 do CPC. Precedentes da Corte Especial. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 262.165/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 15/10/2013 - grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte Especial, quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias. Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Precedentes. II - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". III - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.014.847/PA, Relator Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe 25/9/2013 - grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Extinção do processo pelo recolhimento intempestivo das custas iniciais. Cancelamento da distribuição ante a inércia da parte, intimada por duas vezes através de nota de expediente, deixando de providenciar o recolhimento das custas no prazo legal. Intimação da parte prescindível para fins de aplicação da penalidade prevista no artigo 257 do CPC. Precedentes da Corte Especial. Manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 195.530/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012 - grifei). Dessa forma, resta evidente que a orientação firmada no acórdão combatido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, assim, o óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 09 de outubro de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1478562 SP 2014/0220421-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/11/2014)¿.            Ante o exposto, estando parte da decisão objurgada em confronto com jurisprudência dominante do STJ, a teor do art. 557, § 1º do CPC/73, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para reformar a sentença, no ponto referente à determinação do recolhimento das custas de distribuição e, sendo assim, determinar o cancelamento da distribuição na origem, extirpando a parte final do decisum que determinou o recolhimento das custas processuais, mantendo, no mais, a sentença como proferida. Belém (PA), 13 de agosto de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2018.03253476-62, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.03253476-62
Tipo de processo : Apelação
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