TJPA 0049933-49.2000.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049933-49.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FABIO T. F. GÓES APELADO: ELINEI FRANCINETE SENA LIMA ADVOGADO: AUGUSTO MANOEL GAMBOA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, para atribuir ao despacho ordinatório da citação o efeito de interromper a prescrição, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Não obstante, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à entrada em vigor da referida lei, sob pena de retroação da novel legislação. 2. No caso em exame, o despacho ordinatório da citação da Apelada/Executada foi proferido em 19/10/2000, portanto, em data bem anterior ao início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que se deu apenas em 09/06/2005, e, como o crédito tributário foi constituído de forma definitiva em 19/11/1997, não tendo ocorrido causa interruptiva da prescrição, impõe-se o seu reconhecimento. 3. Precedentes do STJ. 4. Apelação Desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, buscando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta Ação Executiva proposta em face de ELINEI FRANCINETE SENA LIMA, aplicando a prescrição originária do crédito tributário. Na origem, cuidam os autos de Execução Fiscal proposta pelo Apelante com vistas à satisfação de um crédito decorrente de ICMS não recolhido, no valor de R$ 43.656,18 (quarenta e três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). Consta em certidão às fls. 07, que a citação da Apelada/Executada por oficial de justiça não foi exitosa, tendo o Apelante/Exequente requerido a citação por edital, o que foi deferido pelo Juízo em decisão às fls. 10 e efetivada em 10/11/2005, conforme fls. 13-14. Após parecer do curador especial de ausentes, o processo se manteve paralisado até a data de 04/12/2012, ocasião em que o Ente Estatal requereu a penhora online, via SISBACEN/JUD, em nome da Apelada/Executada, para o adimplemento da dívida. Em sentença às fls. 24-26, o Juízo a quo julgou extinta a ação executiva com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC, considerando o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos contado da data da constituição definitiva do crédito tributário, tendo em vista que pela sistemática antiga do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº 118 de 2015, somente a citação pessoal do devedor interrompia a prescrição, o que não ocorreu no caso em tela. Em suas razões recursais (fls. 27-39), o Estado do Pará sustenta, em síntese, que o artigo 174 do CTN não pode ser aplicado ao caso em detrimento do artigo 8º, § 2º da Lei nº 6.830/1980; argumenta que a prescrição somente poderá ser reconhecida de ofício depois de suspensa a execução e após a intimação da Fazenda Pública, conforme o artigo 40, § 4º, da LEF; por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Apelo para afastar a prescrição originária e determinar o regular processamento da execução. O Apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 40). Após vista dos autos à Defensoria Pública, não foram oferecidas contrarrazões (fl. 40-v). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de emitir manifestação de mérito (fls. 45-47). É o relatório. D E C I D O: Ante o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Não merece provimento a presente irresignação Estatal. O artigo 174 do CTN, à época da propositura do presente feito, assim dispunha, litteris: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. In casu, o crédito tributário foi constituído de forma definitiva em 19/11/1997, consoante Certidão de Dívida Ativa à fl. 04, e a Ação Executiva foi proposta em 16/10/2000 (fls. 02-03). Da data da constituição definitiva do crédito até a citação editalícia decorreram aproximadamente oito anos, e daquela até a sentença de primeiro grau mais de dezesseis anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. Assim, por qualquer ótica que se analise a questão, impõe-se a pronúncia da prescrição, seja sob o enfoque de que no caso dos autos nunca houve a citação pessoal do devedor, ou ainda que se considere a citação por edital como causa interruptiva da prescrição como firmado no REsp nº 999.901-RS. Isto porque, consoante entendimento consolidado do STJ, a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, para atribuir ao despacho ordinatório da citação o efeito de interromper a prescrição, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Não obstante, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à entrada em vigor da referida lei, sob pena de retroação da novel legislação. No caso em exame, verifico que o despacho que ordenou a citação da Apelada/Executada foi proferido em 19/10/2000 (fl. 05), portanto, em data bem anterior ao início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que se deu apenas em 09/06/2005. Sobre a matéria, o STJ já firmou entendimento, inclusive em recurso representativo de controvérsia. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO EXIGIRIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP 999.901/RS E RESP 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX. DISSÍDIO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1ª. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, não se faz necessária a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, posto que sequer houve a citação do executado, ou qualquer outro ato que interrompesse a prescrição. 2. Para avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente demandaria reexame de provas, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 3. No que se refere à alegação de que há recurso repetitivo pendente de julgamento, rejeita-se de plano. O caso em apreço tem a incidência do recurso repetitivo mencionado na decisão recorrida, qual seja, o Recurso Especial 999.901/RS, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, já que no caso não se trata de prescrição intercorrente como almeja a parte agravante, mas de prescrição originária, nos termos do art. 174, I do CTN, antes das alterações introduzidas pela LC 118/05. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 382.345/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014) (Grifei). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 999.901, RS (relator o Ministro Luiz Fux), processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional, aplica-se imediatamente aos processos em curso; no entanto, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à entrada em vigor da lei (09 de junho de 2005). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 974/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009) (Grifei). Ademais, não há que se falar em aplicação da Súmula 106 do STJ, vez que no caso dos autos não houve morosidade do Poder Judiciário, tendo sido determinada a citação da Apelada logo após a propositura da ação, no entanto, em face de sua não localização, foi realizada a sua citação por edital após requerimento do Ente Estatal em 09/06/2003 (fl. 09), quando, em verdade, o crédito tributário já estava prescrito, em vista da data de sua constituição definitiva alhures apontada. Logo, é patente que o Apelante não diligenciou em tempo hábil a possibilitar a citação válida do devedor. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, mantendo a sentença de primeiro grau incólume. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04668235-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049933-49.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FABIO T. F. GÓES APELADO: ELINEI FRANCINETE SENA LIMA ADVOGADO: AUGUSTO MANOEL GAMBOA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, para atribuir ao despacho ordinatório da citação o efeito de interromper a prescrição, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Não obstante, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à entrada em vigor da referida lei, sob pena de retroação da novel legislação. 2. No caso em exame, o despacho ordinatório da citação da Apelada/Executada foi proferido em 19/10/2000, portanto, em data bem anterior ao início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que se deu apenas em 09/06/2005, e, como o crédito tributário foi constituído de forma definitiva em 19/11/1997, não tendo ocorrido causa interruptiva da prescrição, impõe-se o seu reconhecimento. 3. Precedentes do STJ. 4. Apelação Desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, buscando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta Ação Executiva proposta em face de ELINEI FRANCINETE SENA LIMA, aplicando a prescrição originária do crédito tributário. Na origem, cuidam os autos de Execução Fiscal proposta pelo Apelante com vistas à satisfação de um crédito decorrente de ICMS não recolhido, no valor de R$ 43.656,18 (quarenta e três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). Consta em certidão às fls. 07, que a citação da Apelada/Executada por oficial de justiça não foi exitosa, tendo o Apelante/Exequente requerido a citação por edital, o que foi deferido pelo Juízo em decisão às fls. 10 e efetivada em 10/11/2005, conforme fls. 13-14. Após parecer do curador especial de ausentes, o processo se manteve paralisado até a data de 04/12/2012, ocasião em que o Ente Estatal requereu a penhora online, via SISBACEN/JUD, em nome da Apelada/Executada, para o adimplemento da dívida. Em sentença às fls. 24-26, o Juízo a quo julgou extinta a ação executiva com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC, considerando o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos contado da data da constituição definitiva do crédito tributário, tendo em vista que pela sistemática antiga do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº 118 de 2015, somente a citação pessoal do devedor interrompia a prescrição, o que não ocorreu no caso em tela. Em suas razões recursais (fls. 27-39), o Estado do Pará sustenta, em síntese, que o artigo 174 do CTN não pode ser aplicado ao caso em detrimento do artigo 8º, § 2º da Lei nº 6.830/1980; argumenta que a prescrição somente poderá ser reconhecida de ofício depois de suspensa a execução e após a intimação da Fazenda Pública, conforme o artigo 40, § 4º, da LEF; por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Apelo para afastar a prescrição originária e determinar o regular processamento da execução. O Apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 40). Após vista dos autos à Defensoria Pública, não foram oferecidas contrarrazões (fl. 40-v). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de emitir manifestação de mérito (fls. 45-47). É o relatório. D E C I D O: Ante o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Não merece provimento a presente irresignação Estatal. O artigo 174 do CTN, à época da propositura do presente feito, assim dispunha, litteris: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. In casu, o crédito tributário foi constituído de forma definitiva em 19/11/1997, consoante Certidão de Dívida Ativa à fl. 04, e a Ação Executiva foi proposta em 16/10/2000 (fls. 02-03). Da data da constituição definitiva do crédito até a citação editalícia decorreram aproximadamente oito anos, e daquela até a sentença de primeiro grau mais de dezesseis anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. Assim, por qualquer ótica que se analise a questão, impõe-se a pronúncia da prescrição, seja sob o enfoque de que no caso dos autos nunca houve a citação pessoal do devedor, ou ainda que se considere a citação por edital como causa interruptiva da prescrição como firmado no REsp nº 999.901-RS. Isto porque, consoante entendimento consolidado do STJ, a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, para atribuir ao despacho ordinatório da citação o efeito de interromper a prescrição, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Não obstante, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à entrada em vigor da referida lei, sob pena de retroação da novel legislação. No caso em exame, verifico que o despacho que ordenou a citação da Apelada/Executada foi proferido em 19/10/2000 (fl. 05), portanto, em data bem anterior ao início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que se deu apenas em 09/06/2005. Sobre a matéria, o STJ já firmou entendimento, inclusive em recurso representativo de controvérsia. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO EXIGIRIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP 999.901/RS E RESP 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX. DISSÍDIO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1ª. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, não se faz necessária a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, posto que sequer houve a citação do executado, ou qualquer outro ato que interrompesse a prescrição. 2. Para avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente demandaria reexame de provas, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 3. No que se refere à alegação de que há recurso repetitivo pendente de julgamento, rejeita-se de plano. O caso em apreço tem a incidência do recurso repetitivo mencionado na decisão recorrida, qual seja, o Recurso Especial 999.901/RS, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, já que no caso não se trata de prescrição intercorrente como almeja a parte agravante, mas de prescrição originária, nos termos do art. 174, I do CTN, antes das alterações introduzidas pela LC 118/05. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 382.345/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014) (Grifei). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 999.901, RS (relator o Ministro Luiz Fux), processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional, aplica-se imediatamente aos processos em curso; no entanto, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à entrada em vigor da lei (09 de junho de 2005). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 974/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009) (Grifei). Ademais, não há que se falar em aplicação da Súmula 106 do STJ, vez que no caso dos autos não houve morosidade do Poder Judiciário, tendo sido determinada a citação da Apelada logo após a propositura da ação, no entanto, em face de sua não localização, foi realizada a sua citação por edital após requerimento do Ente Estatal em 09/06/2003 (fl. 09), quando, em verdade, o crédito tributário já estava prescrito, em vista da data de sua constituição definitiva alhures apontada. Logo, é patente que o Apelante não diligenciou em tempo hábil a possibilitar a citação válida do devedor. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, mantendo a sentença de primeiro grau incólume. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04668235-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2016
Data da Publicação
:
20/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04668235-70
Tipo de processo
:
Apelação
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