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Jurisprudência


TJPA 0050058-25.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.029225-5 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ALLAN PINGARILHO E OUTROS AGRAVADO: REBELO & CIA LTDA AGRAVADO: MARIA CLEIDE ALVES VIEIRA ADVOGADO: ARMANDO GRELLO CABRAL RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES                 Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/08) interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ r. decisão (fl. 110) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Embargos de Devedor, Processo: 0050058-25.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Agravante, em face do Município de Belém, decidiu nos seguintes termos: ¿1- Em apenso aos autos dos processos nº.0021787-06.2014.814.0301 e 0049177-48.2014.814.0301; 2- Recebo os presentes Embargos, e face os relevantes fundamentos trazidos à colação é que respaldado no que preceitua o art. 739-A, §1º do CPC, determino a suspensão da Execução, a qual ao presente feito se encontra apensada; 3- Intime-se o Exeqüente- Embargado, através de seu Procurador, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 740 do CPC). Belém, 14 de outubro de 2014. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital¿.            Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, a agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando a necessidade de reforma da decisão ¿a quo¿, pois os agravados não cumpriram os requisitos para oferecimento de embargos de devedor, devendo tais embargos serem rejeitados.            Por fim requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal.            É o relatório.            Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos dos Embargos a Execução, o MM. Juiz proferiu sentença: ¿(...) Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 739, I, do CPC, rejeito liminarmente os Embargos à Execução interpostos e, por via de consequência, determino o prosseguimento da Ação Expropriativa, condenando os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro, com fundamento no art. 20, §4°, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais), dado que a presente demanda não importou no conhecimento de matérias jurídicas de maior complexidade técnica, os advogados da parte Embargada possuem escritório localizado na comarca de Belém, além de que os mesmos tiveram a diligência necessária no acompanhamento da ação, tendo elaborado a peça cabível para o deslinde da causa. P.R.I.C. Belém, 12 de janeiro de 2015.                   ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS                    Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Belém                 Com a prolatação da sentença, evidencia-se que este recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso, o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.                 Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil.                 Belém/PA, 22 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora             (6) Processo n.º 2014.3.029225-5 (2015.01901409-64, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.01901409-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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