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Jurisprudência


TJPA 0050079-69.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 2013.014894-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: GERSON PINHEIRO FERREIRA RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2- Termo inicial da prescrição. Transferência para a Região Metropolitana de Belém. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 3-Prescrição de fundo de direito acolhida e extinta a ação ordinária nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. 4- Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da ação ordinária n.º 0050079-69.2012.814.0301, que deferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado GERSON PINHEIRO FERREIRA para determinar ao ente estatal o pagamento do adicional de interiorização na base de 50% do soldo. Em suas razões (fls.02/22), o agravante defende a vedação legal, prevista na Lei n.º 9.494/97, de concessão de liminares em desfavor da Fazenda Pública. Sustenta que o agravado não teria direito ao adicional de interiorização previsto na Lei Estadual n.º 5.652/91, já que foi lotado em Municípios localizados na Região Metropolitana de Belém. Aduz que, mesmo que o agravado tivesse direito a percepção do adicional, o cálculo do juízo de piso estaria equivocado. Sustenta que a decisão recorrida não observa os princípios constitucionais orçamentários, criando despesa não prevista na lei orçamentária. Aponta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja lhe dado provimento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, consigno que o presente recurso enquadra-se na no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com efeito, cinge-se a controvérsia ao direito do agravado à incorporação do adicional de interiorização previsto na Lei Estadual n.º 5.652/91, tema cuja Jurisprudência deste Eg. Tribunal já resta consolidada. Havendo prejudicial de mérito, passo a sua análise. Neste contexto, a Jurisprudência desta Eg. Corte já assentou-se no sentido de que a prescrição da pretensão de incorporação do adicional de interiorização, cujo fato gerador é a transferência para a reserva ou para a capital, não caracteriza relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional renovar-se-ia a cada remuneração percebida sem a incorporação da parcela controvertida, mas sim de prescrição do fundo de direito, com prazo prescricional iniciando-se a partir da ciência inequívoca da não incorporação da parcela remuneratória. Neste contexto, a ciência inequívoca da não incorporação da parcela remuneratória referida inicia-se com o ato de transferência do militar para a reserva ou para a capital. Corroborando o entendimento esposado, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 967.093/RS, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 17/10/2008; REsp 1.031.707/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 01/08/2008; REsp 987.775/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 18/03/2008; e REsp 987.698/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 30/10/2007. Outrossim, quanto ao prazo prescricional aplicável na espécie, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que em se tratando de verbas alimentares decorrentes da relação de direito público, é de 05(cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Mediante as considerações acima e análise da certidão de tempo de serviço (fl. 48), percebe-se que o militar agravado foi transferido para a capital em 21.07.1997 e ajuizou a ação ordinária em 25/10/2012, portanto após a consumação da prescrição do fundo de direito. Uma vez constatada a ocorrência da prescrição na espécie, não há como prosperar a ação ordinária ajuizada pelo agravado. Outrossim, em regra, os julgamentos estão adstritos aos pedidos formulados pelas partes, nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, entretanto, em determinadas situações é possível extrapolar as razões, sem que com isso incorra em julgamento ultra petita ou extra petita. Corporifica-se, na lição de Nelson Nery Jr (.Nery Jr., Nelson. Princípios fundamentais Teoria Geral dos Recursos. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 1997, p. 409), de questões de ordem pública, que o Juiz conhece de ofício e sem preclusão. A translação dessas questões ao Juízo ad quem está autorizada nos art. 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC, além de o próprio sistema o autorizar, com base em não serem alcançadas pela preclusão (art. 267, § 3º e 301, § 4º do CPC). O poder de exame, aqui, dá-se por conta do princípio inquisitório e não do dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos. Em síntese, as matérias de ordem pública, entre elas a prescrição, como no caso presente, podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional) [...](op. cit., pág. 414.). Neste diapasão, colaciono julgado do Tribunal da Cidadania: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC AFASTADA EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO PROCESSO DE RESULTADOS APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DA COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI N. 3.504/97 DE BIRIGÜI MINISTÉRIO PÚBLICO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PRECEDENTES DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados. [...] Recurso especial não conhecido. (REsp 302.626/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 15.04.2003, DJ 04.08.2003, p. 255). Ante o exposto, nos termos dos arts. 219, §5º e 269, IV do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Á Secretaria para providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 28 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04547335-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/06/2014
Data da Publicação : 04/06/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04547335-39
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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