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Jurisprudência


TJPA 0050101-88.2016.8.14.0301

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050101-88.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: W. E. C. C. AGRAVADO: G. A. A. C. AGRAVADO: D. W. A. C. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso. - Pedido que amparado no art. 998 do NCPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por W. E. C. C. em face da sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Oferecimento de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda, que julgou extinta a demanda com resolução de mérito.            Em suas razões recursais (fls. 158/161), o Agravante defende que a sentença agravada deve ser reformada, uma vez que existia um processo que tramitava perante a 6ª Vara de Família de Belém cujo despacho inicial ocorreu no dia 01/02/2016, portanto, a prevenção ocorreu nesta data.            Pleiteia ao final pelo conhecimento do recurso com o intuito de reformar a sentença proferida.      Às fls. 287 o Apelante requereu a desistência recursal.          É o relatório.          Decido.            Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso, impõe-se o recebimento da desistência recursal e homologação, nos termos do art. 998, NCPC, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal.          O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 998 preceitua: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.            No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿          Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009).            Deste modo, considerando que o instrumento de mandato de fls. 05 outorgou os patronos do Recorrente, Ramsés Sousa da Costa, Manoel Miranda Rodrigues, José Gomes Vidal Junior e Ramsés Sousa da Costa Junior, os poderes elencados no art. 38 do CPC/73, dentre eles a desistência, entendo que não há óbice ao atendimento do pleito de fls. 195/197.            Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA DO RECURSO de apelações e julgo-o prejudicado, nos termos do art. 998 do CPC.            Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito.          P.R.I.          Belém (PA), 05 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.05223667-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/01/2018
Data da Publicação : 17/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.05223667-39
Tipo de processo : Apelação
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