TJPA 0050160-47.2014.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0053086-47.2014.8.14.0301, ajuizado contra o Estado, indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 10/11): Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação da tutela movida por Wagner Luiz Maia Mesquita em face do Estado do Pará, em que aduz: Que é Cabo da Policia Militar do Estado do Pará e que o demandado publicou edital de processo seletivo para matricula no curso de formação de sargentos PM/PA-2014. Discorre não ser necessário se submeter ao referido certame, visto que já possui todos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 6.669/2004. Por isto, requer a concessão da liminar para que seja autorizado o seu ingresso no Curso de Formação de Sargentos PM/2014 sem a prestação do concurso interno. No ensejo, requer a extensão da tutela ao Sr. Moises da Cruz Gaia. Relatei. Decido. O art. 273 do CPC permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional. A Constituição Estadual prevê que a promoção, por merecimento e antiguidade, será regulamentada através de legislação específica (art. 49, III). Desta feita, a Lei Complementar nº 93/2014, que versa sobre a organização básica e fixa o efetivo da Policia Militar do Estado do Pará, dispõe: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos cursos de formação de cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos cursos de formação de soldados será limitado em 3.000 (três mil). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. (Grifei) Logo, a Lei Complementar nº 93/2014 em seu art. 43, §2º limita o quantitativo de vagas ao Curso de Formação de Sargentos ao número de 600 (seiscentos) alunos, sendo que tais vagas serão preenchidas pelos critérios de antiguidade e merecimento intelectual por força da Constituição Estadual em seu art. 49, III, em tudo observada à disponibilidade orçamentária. Portanto, observa-se que há uma limitação ao quantitativo de alunos aptos a realizar o referido curso, bem como tais vagas serão preenchidas pelos critérios de antiguidade e merecimento, sendo sempre respeitada a dotação orçamentária e financeira do Estado, Assim, embora o candidato tenha preenchido todos os requisitos da promoção para Sargento, isto não implica o seu imediato ingresso no curso de formação respectivo pelo critério de antiguidade. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da tutela ao Sr. Moises da Cruz Gaia, o art. 6º do CPC determina que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, conforme fundamentação supra. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Razões recursais às fls. 02/08, em que o agravante refutou os argumentos lançados no decisum hostilizado, juntando documentos de fls. 09/34, e pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso, com o deferimento da tutela antecipada indeferida no primeiro grau de jurisdição. Os autos foram distribuídos primeiramente a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 28 de novembro de 2014 (fl. 35), Em 13 de fevereiro de 2014 a douta relatora declarou-se suspeita para atuar neste feito, em virtude de fator superveniente (37). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 38). Vieram-me conclusos os autos em 25 de fevereiro de 2015 (fl. 38v). É o relatório. DECIDO. Defiro os pedido de justiça gratuita. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Melhor sorte não assiste razão ao agravante. A Lei Complementar estadual nº 053/2006 estabelece um número fixo de 600 vagas disponíveis para candidatos ao curso de formação de sargentos (CFS) a serem preenchidas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, como se nota dos seus arts. 43, §2º e 48: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. (...) § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). (...) Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Portanto, não basta que o cabo preencha os requisitos da Lei estadual nº 6.669/04 para participar do Curso de Formação de Sargentos. É necessário respeitar, concomitantemente, o quantitativo fixado na referida Lei Complementar: 600 vagas. Essa regra legal fora respeitada pelo Estado no caso sub judice, eis que, no processo seletivo de admissão ao Curso de Formação de Sargentos/2014, ofertaram-se 550 vagas, sendo 250 pelo critério de antiguidade do quadro de policiais combatentes, 250 pelo critério de merecimento intelectual do quadro de policiais combatentes, 26 para o quadro de músico e 24 para o quadro de auxiliar da saúde. Ora, se o agravante ficou na lista de antiguidade em posição fora dos 250 primeiros, por óbvio, não possui direito de participar do CFS. Não estando entre os 250 mais antigos, resta, assim, não classificado. Ao que se percebe, o recorrente não logrou êxito na promoção por antiguidade nem por merecimento. Não pode, pois, inscrever-se no CFS. Destaco que a Lei e stadual Lei nº 6.669/04 é, hoje , a legislação em vigor, dispondo sobre as carreiras de cabos e soldados da Polícia Militar e do Cor po de Bombeiros Militar do Pará e suas promoções no quadro de praças . No mesmo sentido, é o precedente desta câmara, como se nota no v. acórdão de nº 88.443. O art. 10 da Lei estadual nº 6.669/04 revogou dispositivos relativos à promoção e à carreira dos militares da Lei estadual nº 5.250/85 e determinou que a promoção à graduação de cabo e o acesso ao curso de formação de sargentos, por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, seriam regidos por ela. Rezam seus arts. 2º, 5º e 10: Art. 2º A promoção à graduação de Cabo e o acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, serão regidos pelos dispositivos desta Lei. Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não estar sub-judice ou preso preventivamente em virtude de inquérito policial, militar ou civil, a que tenha sido indiciado; VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado. XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. § 1º Os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), respeitada a legislação pertinente. § 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Com efeito, apesar de o agravante preencher os requisitos previstos no art. 5º, da Lei estadual n.º 6.669/2004, não vislumbro plausibilidade jurídica para a inscrição no curso de formação de sargento, porquanto, quando da obediência ao edital do certame, a Administração Pública estipulou o limite de vagas, convocando somente os mais antigos dentro desse limite indicado. Ressalto, ainda, que a limitação do número de participantes do referido curso, conforme exposto acima ¿ limite máximo de 600 ¿ visa, especialmente, a resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina o art. 48, da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014) já citada: Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Nessa senda, não vislumbro ilegalidade no ato de não inclusão do nome do agravante na relação nominal dos 250 (duzentos e cinquenta) cabos policiais militares do quadro de combatentes pelo critério antiguidade, uma vez que o limite estabelecido no edital está de acordo com a legislação vigente. Aliás, essa matéria encontra-se pacificada pela iterativa e atual jurisprudência desta Corte, da qual destaco: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS APELANTES. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTES TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230075299, 128526, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/01/2014, Publicado em 17/01/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, §2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (201230077154, 140281, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 13/11/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. (201130238939, 135692, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 10/07/2014) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU -LHE PROVIMENTO, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita , mante ndo em consequência a decisão agravada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 27 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00639963-44, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0053086-47.2014.8.14.0301, ajuizado contra o Estado, indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 10/11): Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação da tutela movida por Wagner Luiz Maia Mesquita em face do Estado do Pará, em que aduz: Que é Cabo da Policia Militar do Estado do Pará e que o demandado publicou edital de processo seletivo para matricula no curso de formação de sargentos PM/PA-2014. Discorre não ser necessário se submeter ao referido certame, visto que já possui todos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 6.669/2004. Por isto, requer a concessão da liminar para que seja autorizado o seu ingresso no Curso de Formação de Sargentos PM/2014 sem a prestação do concurso interno. No ensejo, requer a extensão da tutela ao Sr. Moises da Cruz Gaia. Relatei. Decido. O art. 273 do CPC permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional. A Constituição Estadual prevê que a promoção, por merecimento e antiguidade, será regulamentada através de legislação específica (art. 49, III). Desta feita, a Lei Complementar nº 93/2014, que versa sobre a organização básica e fixa o efetivo da Policia Militar do Estado do Pará, dispõe: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos cursos de formação de cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos cursos de formação de soldados será limitado em 3.000 (três mil). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. (Grifei) Logo, a Lei Complementar nº 93/2014 em seu art. 43, §2º limita o quantitativo de vagas ao Curso de Formação de Sargentos ao número de 600 (seiscentos) alunos, sendo que tais vagas serão preenchidas pelos critérios de antiguidade e merecimento intelectual por força da Constituição Estadual em seu art. 49, III, em tudo observada à disponibilidade orçamentária. Portanto, observa-se que há uma limitação ao quantitativo de alunos aptos a realizar o referido curso, bem como tais vagas serão preenchidas pelos critérios de antiguidade e merecimento, sendo sempre respeitada a dotação orçamentária e financeira do Estado, Assim, embora o candidato tenha preenchido todos os requisitos da promoção para Sargento, isto não implica o seu imediato ingresso no curso de formação respectivo pelo critério de antiguidade. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da tutela ao Sr. Moises da Cruz Gaia, o art. 6º do CPC determina que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, conforme fundamentação supra. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Razões recursais às fls. 02/08, em que o agravante refutou os argumentos lançados no decisum hostilizado, juntando documentos de fls. 09/34, e pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso, com o deferimento da tutela antecipada indeferida no primeiro grau de jurisdição. Os autos foram distribuídos primeiramente a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 28 de novembro de 2014 (fl. 35), Em 13 de fevereiro de 2014 a douta relatora declarou-se suspeita para atuar neste feito, em virtude de fator superveniente (37). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 38). Vieram-me conclusos os autos em 25 de fevereiro de 2015 (fl. 38v). É o relatório. DECIDO. Defiro os pedido de justiça gratuita. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Melhor sorte não assiste razão ao agravante. A Lei Complementar estadual nº 053/2006 estabelece um número fixo de 600 vagas disponíveis para candidatos ao curso de formação de sargentos (CFS) a serem preenchidas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, como se nota dos seus arts. 43, §2º e 48: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. (...) § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). (...) Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Portanto, não basta que o cabo preencha os requisitos da Lei estadual nº 6.669/04 para participar do Curso de Formação de Sargentos. É necessário respeitar, concomitantemente, o quantitativo fixado na referida Lei Complementar: 600 vagas. Essa regra legal fora respeitada pelo Estado no caso sub judice, eis que, no processo seletivo de admissão ao Curso de Formação de Sargentos/2014, ofertaram-se 550 vagas, sendo 250 pelo critério de antiguidade do quadro de policiais combatentes, 250 pelo critério de merecimento intelectual do quadro de policiais combatentes, 26 para o quadro de músico e 24 para o quadro de auxiliar da saúde. Ora, se o agravante ficou na lista de antiguidade em posição fora dos 250 primeiros, por óbvio, não possui direito de participar do CFS. Não estando entre os 250 mais antigos, resta, assim, não classificado. Ao que se percebe, o recorrente não logrou êxito na promoção por antiguidade nem por merecimento. Não pode, pois, inscrever-se no CFS. Destaco que a Lei e stadual Lei nº 6.669/04 é, hoje , a legislação em vigor, dispondo sobre as carreiras de cabos e soldados da Polícia Militar e do Cor po de Bombeiros Militar do Pará e suas promoções no quadro de praças . No mesmo sentido, é o precedente desta câmara, como se nota no v. acórdão de nº 88.443. O art. 10 da Lei estadual nº 6.669/04 revogou dispositivos relativos à promoção e à carreira dos militares da Lei estadual nº 5.250/85 e determinou que a promoção à graduação de cabo e o acesso ao curso de formação de sargentos, por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, seriam regidos por ela. Rezam seus arts. 2º, 5º e 10: Art. 2º A promoção à graduação de Cabo e o acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, serão regidos pelos dispositivos desta Lei. Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não estar sub-judice ou preso preventivamente em virtude de inquérito policial, militar ou civil, a que tenha sido indiciado; VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado. XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. § 1º Os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), respeitada a legislação pertinente. § 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Com efeito, apesar de o agravante preencher os requisitos previstos no art. 5º, da Lei estadual n.º 6.669/2004, não vislumbro plausibilidade jurídica para a inscrição no curso de formação de sargento, porquanto, quando da obediência ao edital do certame, a Administração Pública estipulou o limite de vagas, convocando somente os mais antigos dentro desse limite indicado. Ressalto, ainda, que a limitação do número de participantes do referido curso, conforme exposto acima ¿ limite máximo de 600 ¿ visa, especialmente, a resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina o art. 48, da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014) já citada: Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Nessa senda, não vislumbro ilegalidade no ato de não inclusão do nome do agravante na relação nominal dos 250 (duzentos e cinquenta) cabos policiais militares do quadro de combatentes pelo critério antiguidade, uma vez que o limite estabelecido no edital está de acordo com a legislação vigente. Aliás, essa matéria encontra-se pacificada pela iterativa e atual jurisprudência desta Corte, da qual destaco: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS APELANTES. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTES TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230075299, 128526, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/01/2014, Publicado em 17/01/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, §2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (201230077154, 140281, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 13/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. (201130238939, 135692, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 10/07/2014) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU -LHE PROVIMENTO, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita , mante ndo em consequência a decisão agravada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 27 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00639963-44, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00639963-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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