TJPA 0050262-48.2009.8.14.0301
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Defeito de representação judicial da parte. Matéria de ordem pública que pode ser agitada nos aclaratórios. Impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que remunera o advogado. Irregularidade sanável, sendo que constatada, deve ser concedido prazo para sua regularização, a teor do art. 13 do CPC. Tendo a parte habilitado novo advogado sem impedimento antes do julgamento do recurso, a nulidade foi sanada; 2. Fatos ocorridos após o ajuizamento da ação e não trazidos ao conhecimento do Juízo até o julgamento do recurso. Impossível a manifestação da instância recursal em respeito ao contraditório e o duplo grau de jurisdição, devendo a matéria, se for o caso, ser agitada no primeiro grau, a quando do cumprimento do julgado; 3. Prequestionamento. Basta que o tribunal se posicione a respeito da matéria, não havendo necessidade de manifestação acerca dos dispositivos legais indicados pela parte como violados; 4.Embargos parcialmente providos, apenas para esclarecimento do julgado, mantida a decisão embargada. Unanimidade.
(2012.03492895-93, 115.528, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-17, Publicado em 2013-01-07)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Defeito de representação judicial da parte. Matéria de ordem pública que pode ser agitada nos aclaratórios. Impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que remunera o advogado. Irregularidade sanável, sendo que constatada, deve ser concedido prazo para sua regularização, a teor do art. 13 do CPC. Tendo a parte habilitado novo advogado sem impedimento antes do julgamento do recurso, a nulidade foi sanada; 2. Fatos ocorridos após o ajuizamento da ação e não trazidos ao conhecimento do Juízo até o julgamento do recurso. Impossível a manifestação da instância recursal em respeito ao contraditório e o duplo grau de jurisdição, devendo a matéria, se for o caso, ser agitada no primeiro grau, a quando do cumprimento do julgado; 3. Prequestionamento. Basta que o tribunal se posicione a respeito da matéria, não havendo necessidade de manifestação acerca dos dispositivos legais indicados pela parte como violados; 4.Embargos parcialmente providos, apenas para esclarecimento do julgado, mantida a decisão embargada. Unanimidade.
(2012.03492895-93, 115.528, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-17, Publicado em 2013-01-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
07/01/2013
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2012.03492895-93
Tipo de processo
:
Apelação
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