TJPA 0050352-07.2010.8.14.0301
PROCESSO N.º: 2012.3.003875-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TANIA LUCIA DA SILVA EVANGELISTA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por TANIA LUCIA DA SILVA EVANGELISTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c artigo 541 e Parágrafo Único, do CPC, em face do v. acórdão n.º 138.178 proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela recorrente, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização e Pedido de Tutela Antecipada. O aresto n.º 138.178 recebeu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECRETO N° 20.910/32. ALEGADO VÍCIO DE COAÇÃO. ATO ANULÁVEL. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre o ato de exclusão do militar e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição arguida pelo Estado do Pará. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento de mérito. II - Recurso de Apelação conhecido e desprovido para manter o termo do decisum. (201230038750, 138178, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 24/09/2014). Em suas razões recursais, a recorrente alega que o v. acórdão hostilizado incorreu em violação aos arts. 145, 151 e 169 do Código de Processo Civil. Às fls. 127/138 foram apresentadas contrarrazões. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea `a¿ do permissivo constitucional, sustenta a recorrente, em síntese, que oficialmente foi licenciada da Polícia Militar, a pedido, mas que, no entanto, o requerimento por ela assinado é nulo por vício no consentimento, tendo em vista que foi coagida a formular o pedido, razão pela qual não poderia ter fluido o prazo prescricional. De início, não estão configuradas as alegadas ofensas aos arts. 145, 151 e 169 do Código de Processo Civil. A Câmara julgadora não se manifestou de forma expressa a respeito dos mencionados dispositivos, de forma que a matéria neles contida não foi objeto de discussão no Acórdão n.º 138.178. Dessa forma, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 356 do STF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais ditos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014). Mesmo que fosse ultrapassado tal óbice, constata-se que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte, se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, quanto ao reconhecimento da prescrição qüinqüenal, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 06 de Abril de 2015. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01217617-84, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
Ementa
PROCESSO N.º: 2012.3.003875-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TANIA LUCIA DA SILVA EVANGELISTA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por TANIA LUCIA DA SILVA EVANGELISTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c artigo 541 e Parágrafo Único, do CPC, em face do v. acórdão n.º 138.178 proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela recorrente, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização e Pedido de Tutela Antecipada. O aresto n.º 138.178 recebeu a seguinte APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECRETO N° 20.910/32. ALEGADO VÍCIO DE COAÇÃO. ATO ANULÁVEL. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre o ato de exclusão do militar e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição arguida pelo Estado do Pará. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento de mérito. II - Recurso de Apelação conhecido e desprovido para manter o termo do decisum. (201230038750, 138178, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 24/09/2014). Em suas razões recursais, a recorrente alega que o v. acórdão hostilizado incorreu em violação aos arts. 145, 151 e 169 do Código de Processo Civil. Às fls. 127/138 foram apresentadas contrarrazões. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea `a¿ do permissivo constitucional, sustenta a recorrente, em síntese, que oficialmente foi licenciada da Polícia Militar, a pedido, mas que, no entanto, o requerimento por ela assinado é nulo por vício no consentimento, tendo em vista que foi coagida a formular o pedido, razão pela qual não poderia ter fluido o prazo prescricional. De início, não estão configuradas as alegadas ofensas aos arts. 145, 151 e 169 do Código de Processo Civil. A Câmara julgadora não se manifestou de forma expressa a respeito dos mencionados dispositivos, de forma que a matéria neles contida não foi objeto de discussão no Acórdão n.º 138.178. Dessa forma, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 356 do STF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais ditos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014). Mesmo que fosse ultrapassado tal óbice, constata-se que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte, se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, quanto ao reconhecimento da prescrição qüinqüenal, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 06 de Abril de 2015. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01217617-84, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01217617-84
Tipo de processo
:
Apelação