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Jurisprudência


TJPA 0050371-09.2010.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00503710920108140301 APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: EDSON SODRÉ DE MELO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR - IRREGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - CARÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - MATÉRIA SUMULADA - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1     -Para que se possa pleitear a busca e apreensão liminarmente, é necessário o inadimplemento do devedor e a comprovação da mora. Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça. 2     Ausente a comprovação da mora do devedor, através de notificação extrajudicial, encaminhada por Cartório de Títulos e Documentos, ou por instrumento de protesto, deve ser extinta a ação de busca e apreensão em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação. 3     -Para que a constituição em mora seja comprovada por instrumento de protesto, necessária a prévia intimação pelo tabelionato de notas, anteriormente à lavratura do instrumento mora do devedor. 4     Para fins de protesto, é admitida a intimação do devedor, por edital, quando constatada alguma das hipóteses excepcionais previstas no art. 15 da Lei nº 9.492/1997, o que não ocorreu no presente feito. 5     Com fundamento no caput do art. 557, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por estar em manifesto confronto com Súmula do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO FINASA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada contra EDSON SODRÉ DE MELO.            Na origem, o banco autor ajuizou Ação de Busca e Apreensão ante ao não pagamento de parcela do contrato de financiamento de 01 (um) veículo marca Fiat Strada cabine estendida, ano 99, cor vermelha, placa JTZ3387, chassi 9BD278072Y2713365, por parte do requerido, sem, contudo, comprovar a sua constituição em mora.            Em despacho inicial, o juízo a quo determinou a emenda á inicial, sob pena de indeferimento da exordial.            O autor atravessou petição requerendo a suspensão do feito por 30 (trinta) dias (fl. 28).            Sobreveio a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I c/c art. 284, parágrafo único do CPC/73, já que o autor regulamente intimado para emendar a inicial, não cumpriu a diligência            Contra esta decisão é que foi interposto o presente recurso (fl. 32-44).            Em suas razões, alega que após o despacho de emenda da inicial solicitou a suspensão do feito por entender que o prazo de 10 (dez) dias era insuficiente para que a notificação cumprisse o seu trâmite cartorário, tendo sido surpreendido com a sentença de extinção com fundamento em desacordo com os autos.            Argui que deveria ser intimado pessoalmente para que se manifestasse sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, nos termos do § 1° do art. 267 do CPC/73.            Destacou que não há que se falar em falta dos pressupostos, haja vista que cumpriu com os requisitos legais da ação, juntando o contrato e a notificação extrajudicial positiva, restando tão somente o deferimento da liminar.            Sustentou que providenciou o protesto do título, conforme faculta a lei, documento em anexo, não podendo lhe ser imposta outra forma de notificação.            Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença combatida e regular prosseguimento do feito.             Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube a relatoria à Desa. Elena Farag (fl. 59), sendo posteriormente redistribuído ao Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior e após, à Desa Maria Elvina Gemaque Taveira (fl. 62).            Com a vigência da Emenda Regimental n° 5, vieram os autos aminha relatoria (fl.64)             É o relatório.            DECIDO.                         Ab initio, vislumbro que a notificação extrajudicial é condição específica da Ação de Busca e Apreensão, sem a qual não se afere a devida mora do devedor.            Compulsando os autos, verifica-se à fl. 22, Instrumento de Protesto em nome do réu e certidão atestando a sua intimação através de Edital.            Para que seja caracterizada a constituição em mora de devedor, para fins de busca e apreensão de veículo através de protesto, deve ser comprovada a sua regular intimação. Assim, o instrumento de protesto, que não comprova a intimação do devedor sobre o ato, não têm o condão de constituir a mora.            E ainda, para fins de protesto, é admitida a intimação do devedor, por edital, quando constatada alguma das hipóteses excepcionais previstas no art. 15 da Lei nº 9.492/1997, o que deixou de ser comprovado nos autos.            Nesse cenário, entendo não ser como válida tal Notificação Extrajudicial.            Assim, configurada está a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, o que consequentemente determina a extinção do processo sem resolução de mérito.            Nessa linha de entendimento cito os julgados abaixo: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR REALIZADA PELO TABELIÃO. VALIDADE. MORA COMPROVADA. A comprovação da mora é requisito imprescindível à busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça), e se realiza por meio de carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou protesto de título representativo da dívida, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969). Esta última modalidade necessita de prévia intimação pelo tabelionato de notas, anteriormente à lavratura do instrumento de protesto para comprovar a mora do devedor.¿ (TJ-SC - AC: 20140085142 SC 2014.008514-2 (Acórdão), Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 12/03/2014, Primeira Câmara de Direito Comercial Julgado). ¿APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTENCIA DE NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DO PROTESTO. FALTA DE PROVA. MORA. NÃO CONSTITUIÇÃO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. I - O art. 2, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação da mora do devedor através notificação realizada por Cartório de Título e Documentos ou por meio de protesto do título. II - A notificação feita pelo próprio credor e o instrumento de protesto, que não comprova a intimação do devedor sobre o ato, não têm o condão de constituir a mora para os fins da ação de busca e apreensão. III - Verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a extinção do feito é medida que se impõe.¿ (TJ-MG - AC: 10231120351631001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 28/11/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2013). ¿DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ­ CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ­ EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC ­ INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DA FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR ­ DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, QUE, TODAVIA, SÃO SUFICIENTES PARA TAL COMPROVAÇÃO ­ PROTESTO DO TÍTULO ­ INTIMAÇÃO POR EDITAL ­ VALIDADE ­ FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ­ SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E JUSTIFICADA ­ PRECEDENTES ­ SENTENÇA CASSADA. 1. Para fins de protesto, é admitida a intimação do devedor, por edital, quando constatada alguma das hipóteses excepcionais previstas no art. 15 da Lei nº 9.492/1997.2. O protesto regularmente realizado é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, pressuposto processual da ação de busca e apreensão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 13407213 PR 1340721-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 29/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1623 07/08/2015).  ¿APELAÇÂO CÌVEL. AÇÂO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Não atendidos os requisitos previstos no artigo 2º, § 2º, do DL911/69 à comprovação da mora. Ausência de qualquer documento referente à constituição em mora do devedor. Extinção do feito. AÇÂO EXTINTA, DE OFÍCIO.¿ (Apelação Cível Nº 70066128588, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 08/10/2015). ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - CONDITIO SINE QUA NON PARA O AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. A constituição em mora do devedor deve preceder a distribuição da ação de busca e apreensão, sendo incabível a constituição em mora do devedor após a distribuição da ação.¿ ¿TJ/MS. APL 08229593120148120001 MS 0822959-31.2014.8.12.0001. 2ª Câmara Cível. Relator Juiz José Ale Ahmad Netto. Publicação 14/10/2015. Julgamento 13 de Outubro de 2015).            A teor da Súmula 72 do STJ, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"; assim sendo, se o credor fiduciário, ao ajuizar a Ação de Busca e Apreensão, não comprovar a mora do devedor, através de notificação extrajudicial, encaminhada por Cartório de Títulos e Documentos, ou por instrumento de protesto, deve ser extinta a ação de busca e apreensão em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, estando correta a sentença combatida   Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 557 do CPC/73, nego seguimento ao recurso por estar em confronto com Súmula do STJ.            Belém (PA), de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.02391447-81, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.02391447-81
Tipo de processo : Apelação
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