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Jurisprudência


TJPA 0050405-33.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0050405.33.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (5.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA DO MUNICÍPIO EDILENE BRITO RODRIGUES) APELADO: ISAAC ELMESCANY RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUENIO LEGAL, APÓS A SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RETROAGE ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RESP. 1.120.295/SP - STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DELONGA ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA          Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio da Procuradora do Município Edilene Brito Rodrigues, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de ISAAC ELMESCANY.          Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil/1973, em decorrência do transcurso do lapso prescricional.          Irresignado, o apelante apresentou a presente apelação, alegando, em suma, que ao contrário do que restou consignado na diretiva recorrida, não se operou o prazo prescricional previsto no artigo no Código Tributário Nacional, vez que o despacho ordenando a citação, lapso interruptivo da prescrição, retroage a data do ajuizamento da ação.          Complementa, ainda, que a decisão recorrida foi proferida ao arrepio do que estabelecem os artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal          Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal.          O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 21.          Instado a se manifestar, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, conforme certidão de fl. 21, verso.          Os autos foram distribuídos inicialmente à relatoria do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário e, posteriormente, redistribuídos a minha relatoria em atenção ao que determina a Emenda Regimental n.º 05/2016.          É o sucinto relatório.          Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 932, V, ¿a¿ e ¿b¿, do Código de Processo Civil.          O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil.          O primeiro ponto que merece destaque é que, in casu, a ação executiva foi ajuizada após do advento da Lei Complementar n.º 118/2005, a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 174, Parágrafo Único, inciso I, do Código Tributário Nacional, para considerar como marco interruptivo da prescrição o despacho do magistrado que ordenar a citação e não mais a citação válida, como era na redação originária.          Na situação ora examinada, verifico que a ação foi ajuizada 14/12/2010, para cobrança de IPTU relativa aos exercícios financeiros de 2006 a 2008, ou seja, foi ajuizada, indubitavelmente, dentro do quinquênio legal, já que o débito mais longo, qual seja o de 2006, só seria fulminado em janeiro de 2011.          O despacho que ordena a citação, causa interruptiva da prescrição, foi proferido em 31/01/2011 e, nos termos do que restou consignado no bojo do REsp n.º 1.120.295/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, retroage até a data da propositura da ação, conforme costa da ementa que encimou o referido julgado, no ponto de interesse: ¿13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.¿ (STJ, REsp n.º 1.120.295/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010)          Assim, diante do teor do precedente antes reproduzido, não se pode concluir pela prescrição, porque a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, cujo despacho que ordena a citação, como dito, proferido em 31/01/2011, retroage até a data da propositura da ação em 14/12/2010.          Insta consignar, ainda, que houve demora na efetiva citação do devedor, por culpa exclusiva do Judiciário, eis que o mandado para este fim só foi expedido em 10/02/2012 (fl. 07), que não foi cumprido, conforme certidão acostada à fl. 10, datada de 23/11/2012.          Não se pode negar que o processo ficou represado, injustificadamente, na vara de origem, e por tal circunstância não pode ser apenada a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no bojo da Súmula 106, in verbis: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿          Não há como deixar de notar, pela cronologia antes reproduzida, que em nenhum momento o exequente permaneceu inerte no curso do processo, já que nenhum ato lhe cabia praticar deixou de ser praticado.          De outra banda, importa consignar também o fato de que o magistrado de piso não observou o que estabelecem os artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, que disciplina a prescrição, ou seja, não suspendeu ou arquivou o feito, bem como não intimou a Fazenda antes de decretar a prescrição, conforme determina o § 4º do mencionado artigo 40.          Sobre o tema, confira-se o recente precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para se reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1032107/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19/10/2017)          ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA A DESTEMPO. PRORROGAÇÃO. ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado no REsp 1.146.194/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, fixa tese de que o juízo federal pode declinar de sua competência "ex officio" para julgar execução fiscal quando o feito não foi interposto no domicílio do réu, sem afastar, contudo, sua legitimidade para o julgamento da demanda. 2. O preceito do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 "visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias" (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 25/10/2013). 3. Efetivada a execução perante comarca diversa do domicílio do réu, cabe ao executado suscitar eventual incompetência do juízo na primeira oportunidade, o que não ocorreu, visto que se limitou a provocar tal questão quando já lhe havia sido exaurida sentença desfavorável, nas razões da apelação. 4. A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ao ponto. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover o andamento do feito executivo, hipótese que o Tribunal de origem não evidenciou. A modificação do julgado quanto à ausência de inércia do credor demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.461.155-PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/03/2015).          No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp n.º 1.479.712-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 540259 / RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2014.          Desse modo, tenho como certo que não há como deixar de notar que, indubitavelmente, houve desídia dos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que o processo ficou, inexplicavelmente, represado no Juízo a quo por longos anos.          Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido nas decisões antes mencionadas, entendo necessário observar o art. 932, V, ¿a¿ e ¿b¿, do CPC.          Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária.          Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, V, a, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal em desfavor de ISAAC ELMESCANY.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.             Publique-se. Intime-se.             Belém, 15 de dezembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2017.05400141-43, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/01/2018
Data da Publicação : 16/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2017.05400141-43
Tipo de processo : Apelação
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