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Jurisprudência


TJPA 0050484-71.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.014679-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado (a): Dra. Marili Ribeiro Taborda AGRAVADO(S): JOSÉ NOGUEIRA DE CARVALHO Advogado (a):Dr. Haroldo Soares da Costa e Outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Agravo de instrumento protocolizado após o término do prazo recursal. Art.522 do CPC Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº.0050484-71.2013.814.0301) determinou a suspensão dos autos nos termos do art.265, IV a do CPC. Nas razões do agravo de instrumento(fls.02/09) aduz que a recorrida propôs Ação de Busca e Apreensão, tendo o magistrado singular determinado a suspensão da ação, decisão essa, objeto do presente agravo. Alega que em razão das controvérsias atuais, a referida decisão não impede o ingresso da referida ação, da concessão da liminar e da apreensão do bem, pois o direito à purgação só possui sua origem com a citação do réu, que não acontece de imediato. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso. Junta documentos de fls.10/112. RELATADO.DECIDO. Em análise dos autos, observo que no ITEM I- DA TEMPESTIVIDADE, o agravante argui que o recurso é tempestivo vez que a decisão atacada foi veiculada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 30/05/2014 e publicada no dia 02/06/2014, iniciando o prazo recursal na data de 03/06/2014 e finalizando, em 12/06/2014. De acordo com a documentação acostada aos autos (fl.26), a decisão atacada de fls.94/95 (autos principais) foi publicada no Diário de Justiça do dia 30/05/2014, DJ nº. 5510/2014. A lei nº. 11.419/2006 que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 4º, in verbis: Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. (grifei) Desse modo como dispõe o §3º, do art.4º da Lei nº.11.419/2006, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Nesse contexto, in casu, inicia-se a contagem do prazo recursal no dia 02/06/2011 (segunda-feira). Logo, iniciando a contagem do prazo recursal no dia 02/06/2014 (segunda-feira) e sendo 10 (dez) dias o prazo recursal do agravo (art.522, CPC) , o termo final é o dia 11/06/2014 (quarta-feira). Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) grifei Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 12/06/2014 (quinta-feira), conforme comprovante de protocolo de fl. 02 e papeleta de distribuição de fl.113, sendo, por isso, intempestivo. Sobre a tempestividade recursal, cabe citar lição de Nelson Nery Junior: Há, também, ao lado do cabimento, da legitimidade para recorrer e do interesse recursal, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, que, conforme já assinalado, são a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal. (in Princípios Fundamentais Teoria Geral dos Recursos p. 286 Editora Revista dos Tribunais 5ª edição 2000). Nessa trilha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, caput, é possível negar seguimento ao recurso, por decisão monocrática do Relator. RECURSO INTEMPESTIVO Agravo de instrumento protocolado após o término do prazo recursal. Ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso (art. 522 do CPC). NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA (Agravo de Instrumento Nº 70040843898, Quinta Câmara Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 19/01/2011, TJRS) Portanto, tendo o recurso interposto, após o decurso de tempo legalmente previsto, resta inviabilizado o seu conhecimento em decorrência da intempestividade e da preclusão temporal. Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento por ser intempestivo, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se e intimem-se as partes. Belém/PA, 14 de julho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04572548-60, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/07/2014
Data da Publicação : 14/07/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04572548-60
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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