TJPA 0050501-10.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.022690-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA DE BELEM APELANTE: BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: PEDRO COUTO VILAR RELATORA: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA. ART. 284 DO CPC. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA PELO AUTOR NO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REQUISITOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (18/35) interposta pelo BANCO CITIBANK S/A da sentença (17) prolatada pelo Juízo da 11ª Vara da comarca de BELÉM/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida contra PEDRO COUTO VILAR, que INDEFERIU a petição inicial, nos termos do art. 365, III c/c art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC, mediante o fundamento de que foi determinado ao autor que no prazo de 10(dez) dias para que emendasse a petição inicial, trazendo à colação os originais dos documentos que estão em cópia simples ou suas respectivas cópias autenticadas pelo notório público lembrando-lhe que a autenticação de documentos públicos obedece a regra do art. 365, III do CPC. Escoado o prazo assinado, o autor não cumpriu a ordem nem se manifestou, conforme testifica a certidão de fls. 16, dos autos. Sobreveio sentença em 28/04/14, indeferindo a petição inicial. O BANCO CITIBANK S/A interpôs APELAÇÃO pleiteando a reforma da sentença a quo, com a devolução dos autos ao seu juízo de origem para o prosseguimento do feito, alegando violação ao disposto no art. 267, § 1º do CPC, por não intimação pessoal do autor para emendar a inicial. Ainda, obrigatoriedade do magistrado buscar o fim social a que a Lei se destina, conforme o art. 5º LICC e, excesso de formalismo. Sem contrarrazões ante a não citação do requerido. Coube-me a relatoria É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e foi devidamente preparado De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995. Escoado o prazo assinado, o autor não cumpriu a ordem nem se manifestou, conforme testifica a certidão de fls. 16, dos autos. Verifica-se dos autos que não assiste razão ao apelante, vez que os documentos acostados à exordial são cópias simples não autenticada e o advogado do apelante não cumpriu a ordem de emendar a inicial, sequer se manifestou nos autos, somente o fazendo em sede de apelação para alegar violação ao artigo 267, § 1º do CPC e excesso de formalismo. Portanto, o autor não emendou a petição inicial, como determinado, não lhe assistindo, pois, razão, sendo a presente apelação manifestamente improcedente. TJ-SC - Agravo (§ art. 557 do CPC) em Apelação Cível AC 148624 SC 2010.014862-4 (TJ-SC). Data de publicação: 12/05/2010. Ementa: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 557 , § 1º , DO CPC . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA. ART. 284 DO CPC . PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA PELO AUTOR NO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REQUISITOS DO ART. 557 , CAPUT, DO CPC RESPEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECLAMO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO DIPLOMA REFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. A interposição de agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC , quando manifestamente infundado, dá azo à aplicação da penalidade prevista no § 2º do referido dispositivo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e devolva o processo ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém,03-08-2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02843949-91, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.022690-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA DE BELEM APELANTE: BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: PEDRO COUTO VILAR RELATORA: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA. ART. 284 DO CPC. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA PELO AUTOR NO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REQUISITOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (18/35) interposta pelo BANCO CITIBANK S/A da sentença (17) prolatada pelo Juízo da 11ª Vara da comarca de BELÉM/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida contra PEDRO COUTO VILAR, que INDEFERIU a petição inicial, nos termos do art. 365, III c/c art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC, mediante o fundamento de que foi determinado ao autor que no prazo de 10(dez) dias para que emendasse a petição inicial, trazendo à colação os originais dos documentos que estão em cópia simples ou suas respectivas cópias autenticadas pelo notório público lembrando-lhe que a autenticação de documentos públicos obedece a regra do art. 365, III do CPC. Escoado o prazo assinado, o autor não cumpriu a ordem nem se manifestou, conforme testifica a certidão de fls. 16, dos autos. Sobreveio sentença em 28/04/14, indeferindo a petição inicial. O BANCO CITIBANK S/A interpôs APELAÇÃO pleiteando a reforma da sentença a quo, com a devolução dos autos ao seu juízo de origem para o prosseguimento do feito, alegando violação ao disposto no art. 267, § 1º do CPC, por não intimação pessoal do autor para emendar a inicial. Ainda, obrigatoriedade do magistrado buscar o fim social a que a Lei se destina, conforme o art. 5º LICC e, excesso de formalismo. Sem contrarrazões ante a não citação do requerido. Coube-me a relatoria É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e foi devidamente preparado De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995. Escoado o prazo assinado, o autor não cumpriu a ordem nem se manifestou, conforme testifica a certidão de fls. 16, dos autos. Verifica-se dos autos que não assiste razão ao apelante, vez que os documentos acostados à exordial são cópias simples não autenticada e o advogado do apelante não cumpriu a ordem de emendar a inicial, sequer se manifestou nos autos, somente o fazendo em sede de apelação para alegar violação ao artigo 267, § 1º do CPC e excesso de formalismo. Portanto, o autor não emendou a petição inicial, como determinado, não lhe assistindo, pois, razão, sendo a presente apelação manifestamente improcedente. TJ-SC - Agravo (§ art. 557 do CPC) em Apelação Cível AC 148624 SC 2010.014862-4 (TJ-SC). Data de publicação: 12/05/2010. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 557 , § 1º , DO CPC . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA. ART. 284 DO CPC . PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA PELO AUTOR NO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REQUISITOS DO ART. 557 , CAPUT, DO CPC RESPEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECLAMO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO DIPLOMA REFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. A interposição de agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC , quando manifestamente infundado, dá azo à aplicação da penalidade prevista no § 2º do referido dispositivo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e devolva o processo ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém,03-08-2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02843949-91, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Data da Publicação
:
11/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2015.02843949-91
Tipo de processo
:
Apelação
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