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Jurisprudência


TJPA 0050529-76.2000.8.14.0301

Ementa
ACÓRDÃO Nº __________REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.3.002004-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR:JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOSAPELADO:HSBC SEGUROS BRASIL S/AADVOGADO:DANIEL KONSTADINIDIS EMENTA : PROCESSUAL CIVIL REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DANO MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO ABALROAMENTO CAUSADO POR VEÍCULO DO MUNICÍPIO CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL CULPA ESTATAL DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA INTEMPESTIVIDADE SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACÓRDAM, os Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário por ser intempestivo, mantendo-se, em grau de reexame, a decisão de 1º grau, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar o presente Acórdão, assim como das Notas Taquigráficas arquivadas. O julgamento teve a participação das Desembargadoras Sônia Maria de Macedo Parente (Presidente) e Maria Rita Lima Xavier, sendo o Ministério Público representado pela Procuradora de Justiça Tereza Cristina Barata de Lima. Belém, 16 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora R E L A T Ó R I O Recurso de apelação manejado pelo Município de Belém objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital que, em sede de ação sumária de ressarcimento de danos por acidente de veículo movida por HSBC SEGUROS BRASIL S/A, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinqüenta reais). Em razões recursais, afirma o apelante não ter concorrido para o acidente em questão, nem tampouco autorizado o condutor a sair com o veículo oficial, descabendo ser responsabilizado pelos danos causados. Argumenta impossibilidade de responsabilizar o condutor, vez que no rito sumário não se permite denunciação à lide do verdadeiro responsável pelo acidente, afrontando, pois, o contraditório e a ampla defesa. Impugna a aplicação da responsabilidade objetiva, sendo pertinente, no máximo, a presunção de culpa, o que não gera o dever de indenizar, conforme julgado do STJ. Por fim, alega a participação do veículo supostamente danificado para a ocorrência do sinistro, devendo-se, portanto, ser reformada a sentença. Contra-razões apresentadas às fls. 81/84. Recurso recebido em ambos os efeitos. Nesta instância, por distribuição, vieram os autos conclusos a esta Relatora para julgamento. Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se, em grau de reexame, os termos da decisão de 1º grau. É o relatório, sem revisão, consoante o art. 551, § 3º CPC. V O T O De plano, em juízo de admissibilidade do recurso, observo ser o mesmo claramente intempestivo. Isso porque, sendo a sentença publicada em 01.09.2004, nos termos da certidão de fls. 75v, faz crer que a interposição do apelo somente em 16.11.2004 leva à intempestividade da peça de insurgência, pois, mesmo tratando-se de Fazenda Pública, há muito ultrapassado o prazo recursal de 30 dias (art. 508 c/c 188 CPC). Com efeito, não conheço do recurso voluntário, por lhe faltar pressuposto extrínseco de admissão. Em sede de reexame obrigatório, sou pela manutenção in totum da sentença. Percebe-se, inolvidavelmente, ter o veículo do Município causado o acidente, tendo em vista as conclusões do laudo pericial coligido às fls. 27, afastando, de toda sorte, a assertiva de que o outro veículo tivesse concorrido para o abalroamento. No caso em espécie, conquanto tenha o fato ocorrido em um feriado, resta cabalmente demonstrado o nexo causal entre a conduta do servidor municipal, sob a égide e vigilância da Administração, e o dano material ocorrido ao veículo segurado. Trata-se, pois, de se reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva, insculpida no art. 37, § 6º, CF/88, onde perfaz suficiente a demonstração da conduta da Administração, a efetiva ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Entoa a jurisprudência, que, aliás, desobriga a denunciação à lide do agente público: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 70, INC. III, DO C.P.C. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO PRETENSAMENTE CAUSADOR DO DANO - DESNECESSIDADE - TEORIA OBJETIVA ABARCADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tendo a Constituição Federal abarcado a teoria objetiva da responsabilidade, todo dano ocasionado ao particular, por servidor público, há de ser ressarcido, independentemente da existência de dolo ou culpa deste. Assim, pela via oblíqua, forçoso é de se concluir que a denunciação à lide, in casu, embora recomendável, é desnecessária à satisfação do direito do prejudicado, e não afasta a possibilidade de o denunciante requerer o direito alegado, posteriormente, na via própria, haja vista não ter o art. 70, inc. III, do Estatuto Processual Civil, norma do direito instrumental, o poder de aniquilar o próprio direito material. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no Ag 396230 / BA 2ª Turma Ministro PAULO MEDINA DJ 11.03.2002 p. 248) Ainda que imperiosa a aplicação da teoria do risco administrativo, também comprovada a culpa estatal no evento danoso, conforme o laudo pericial acostado aos autos. Sem mais digressões, não conheço da apelação, pela intempestividade, mantendo-se integralmente, em grau de reexame, a decisão planicial. É como voto. Belém, 16 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora (2006.01304421-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-03-20, Publicado em 2006-03-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/03/2006
Data da Publicação : 20/03/2006
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2006.01304421-73
Tipo de processo : APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA
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