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Jurisprudência


TJPA 0050556-38.2000.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO   5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2014.3.013564-5. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ¿ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR DO ESTADO: FABIO T. F. GOES. APELADO: SALVADOR E CIA LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO   D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.   ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 202, III DO CTN. ART. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO.   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal que move contra SALVADOR E CIA LTDA, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital que reconheceu a prescrição originária do crédito tributário descrito na CDA de fls. 04 e, assim, extinguiu a ação, com fulcro no art. 269, inciso IV do CPC. Às fls. 30/34 constam as razões do Apelante. Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De fato, verifico que a controvérsia paira em torno do reconhecimento, pelo juízo monocrático, da prescrição originária, com base no artigo 174 do CTN, extinguindo, assim a execução fiscal do crédito tributário consubstanciado na CDA carreada aos autos. No tema, é cediço que, além de ter o condão de extinguir o próprio crédito tributário (CTN, artigo 156, V), a prescrição é a ¿perda do direito de executar o crédito tributário contados da constituição definitiva do referido crédito¿ (STJ ¿ Recurso Especial n.º 969.966-SE). Tal definição encontra respaldo no mencionado art. 174, ¿caput¿, do CTN, ¿litteris¿: ¿A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentindo de que ¿ uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Havendo impugnação pela via administrativa, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. Inicia-se para a Fazenda o curso do prazo prescricional com a notificação da decisão final do processo administrativo¿ (EDcl no AgRg no REsp 577720/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 10/05/2007 p. 364). Como se vê dos autos, a ação foi ajuizada em 20/10/2000, tendo o despacho citatório sido proferido em 06/11/2000. Às fls. 07-verso consta a certidão exarada por oficial de justiça, o qual atestou que deixou de citar o Réu em razão de não ter encontrado a numeração referente ao endereço do Réu que foi fornecido pelo Exequente. Às fls. 08 consta despacho do juízo de piso determinando a intimação da Fazenda Pública Estadual, o qual foi proferido em 27/11/2003. Por conseguinte, O representante do exequente foi intimado pessoalmente do despacho mencionado alhures em 22/04/2005, entretanto, o Estado do Pará só veio se manifestar nos autos em 05/04/2013. Dessa forma, resta clarividente a inércia do Exequente em promover o andamento do feito. Isso posto, inexistindo nos autos notícia a respeito da impugnação do crédito tributário na via administrativa, tomemos como base a data da lavratura da certidão de dívida ativa (24/05/2000) como marco inicial para contagem do prazo prescricional, pelo que temos que o mesmo se exauriu em 24/05/2005, sem que houvesse a citação válida do executado, cumprindo ressaltar que esta até a presente data não foi realizada. Ressalto que, à época da propositura da ação de execução fiscal ( 20/10/2000 ) , aplicava-se a sistemática antiga do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que estabelece que somente a citação pessoal do devedor interrompe a prescrição, que prevalece, em respeito ao princípio da hierarquia das leis, sobre o art. 8.º, § 2.º, da Lei 6.830/80 ¿ Lei de Execução Fiscal, que determina o mero despacho de citação como causa de interrupção do prazo prescricional, não se aplicando à espécie a atual redação daquele dispositivo legal (art. 174), dado pela Lei Complementar n.º 118, de 09/02/2005, posto que a lei tributária apenas retroage nos casos previstos no art. 106, do CTN. Aliás, este é o entendimento consolidado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , ¿in verbis¿ :   ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. APENAS COM A CITAÇÃO VÁLIDA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN.   1. A alteração do disposto no artigo 174, parágrafo único, do CTN, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição é inaplicável na espécie, pois a lei tributária retroage apenas nas hipóteses previstas no art. 106 do CTN.   2. À época da propositura da ação, era pacífico o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal, e não o despacho que a ordenava. Prevalência do disposto no artigo 174 do CTN (com redação antiga) sobre o artigo 8.º, § 2.º, da LEF ¿ Lei 6.830/80. (REsp. n.º 754.020/RS, DJU de 1.º.06.07).   3. Recurso especial não provido.¿ (REsp. n.º 966.989/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 06/09/2007, DJU em 20/09/2007). CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. ART. 8º, § 2º, DA LEF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. PREVALÊNCIA DO CTN. ¿Registre-se, por oportuno, que a recente alteração do art. 174 do CTN, promovida pela LC 118/2005, tem-se por inaplicável à hipótese dos autos. O despacho que ordenou a citação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa, incidindo ao fato a norma constante no art. 174 do CTN na sua redação originária.¿ (STJ ¿ Corte Especial ¿ AgRg no Ag 1037765 / SP, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 22/05/2012)   Por via de consequ ência, a prescrição restou caracterizada por falta de citação pessoal do executado , na forma exigida pelo art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, em sua redação antiga, transcorrendo mais de 05 ( cinco ) anos, sem a adoção de qualquer conduta por parte do exeqüente. Outrossim, não tendo sido efetivada a citação pessoal do devedor dentro do prazo prescricional de cinco anos, deve ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz nos moldes do art. 219, §5º do CPC, sem a oitiva da Fazenda Pública, pois a hipótese prevista no art. 40, §4º da LEF , introduzindo pela Lei 11.051/2004, somente diz respeito as prescrições intercorrentes, o que não é o caso. Nesse diapasão, assim decidiu o C. STJ:   TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. (Resp 1100156 / RJ ¿ Relator Min. TEORI ALBINO ZAVAZCKI, publicado em 18/06/2009)   Destarte, a falta de diligência do credor permitiu o processo transcorrer sem citação válida e, por via oblíqua, não se interrompeu o trans curso do prazo prescricional, da í restar caracterizada a extinção do próprio crédito tributário em análise, na forma do art. 156, V, do CTN. Com igual entendimento, decidi o C.STJ, senão vejamos:   ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ¿ EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ¿ CITAÇÃO ¿ CAUSA INTERRUPTIVA ¿ ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN ¿ LEI COMPLEMENTAR 118/05 - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 STJ - PRECEDENTES STJ. Omissis. 4. Decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, tem-se por inafastável a ocorrência da prescrição. Precedentes. Superior Tribunal de Justiça. Omissis. 6. Recurso especial não conhecido.¿ (Resp n.º 1056800/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/02/2009). Por fim, acerca da Certidão de Dívida Ativa ¿ CDA de fls. 04, podemos observar que ela descumpriu o requisito previsto no art. 202, III do CTN , eis que não mencionou expressamente a natureza do crédito tributário cobrado e nem a respectiva lei em que seja fundado. Sobre a ausência de tal requisito, dispõe o art. 203 do CTN: ¿A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente...¿ Sobre o tema, o C. STJ já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE.  1. "[A] jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional" (REsp 781.797/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/05/2007). 2. No caso concreto, a CDA não atende a requisito previsto nos arts. 202, II, do CTN e 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/80, na medida em que nela não constou o fato que deu origem à dívida, elemento indispensável para o adequado exercício do direito de defesa por parte do devedor. Precedentes: AgRg no REsp 1.224.975/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/3/2012; REsp 965.223/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/10/2008. (AgRg no AREsp 88092 / SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES, publicado em 17/04/2012)   ASSIM, nos termos do art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, eis que a sentença está de acordo com a jurisprudência dominante no Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se Belém/PA, 25 de fevereiro de 2015.     CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1     1  ______________________________________________________________________Gabinete Desembargador ¿ CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.00597104-96, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.00597104-96
Tipo de processo : Apelação
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