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Jurisprudência


TJPA 0050572-80.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0050572-80.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM   RECORRIDO: KÁTIA FURTADO TEIXEIRA          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de nº 160.033 proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, que, por unanimidade de votos, conheceu e improveu o agravo interno em apelação nos autos da Ação de Obrigação de Fazer.          O aresto impugnado recebeu a seguinte Acórdão de n.º 160.033 (fls. 168/173): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA ESTAMPADA NO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE BUSCA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM FUSTIGADO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, À UNAMINIDADE DESPROVIDO.  (2016.02095912-58, 160.033, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, publicado em 2016-05-31)          Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão atenta contra o art. 485, IV do CPC/2015, seguindo o entendimento de que a responsabilidade pelo tratamento de saúde é do Estado do Pará, e não do Município de Belém e que, portanto, viola a Lei 8.080/90 no que tange a ilegitimidade passiva do Município e estrutura típica de federação do SUS. Alega também violação à Lei 8.437/92, art.1º, §3º.          Contrarrazões às fls. 181/192.          É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública.               Em seu apelo nobre, o ora recorrente sustenta a ausência de responsabilidade do ente municipal, a falta de dotação orçamentária bem como a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar deferida, devendo a mesma ser revogada.               De outro modo, restou consignado no aresto impugnado a solidariedade dos entes federados em casos de fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde bem como o dever do Estado em promover a saúde, nos termos do art. 196, CF/88. Sobre este assunto, extraio excerto do decisum (fls. 172 v. e 173) ¿ (...) correta a sentença e a decisão monocrática atacada, não prosperando a alegação de que, pelo fato do medicamento ser fornecido pelo SUS, a competência para a aquisição destes medicamentos, seria da União e do Estado do Pará.             Com efeito, e conforme já explicado no decisum agravado, é válido mencionar que o SUS Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo, portanto, a todos esses entes políticos promover ¿a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.             À vista dessas razões, não é por acaso que a jurisprudência, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, entende que todos os entes federativos (União, Estado, DF e Município) são solidariamente responsáveis pelas ações e pelos serviços que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde do povo.¿ (grifei) Da incidência do tema 686 do STJ (RESP 1.203.244/SC)               No caso em comento, contra a decisão colegiada que determinou ter o Município de Belém o dever de fornecer o medicamento, foi interposto o presente recurso especial pela fazenda municipal, sustentando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo.               A respeito da controvérsia travada nos autos, registre-se que a decisão vergastada coincide com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabilizada no sentido de que a parte poderá pleitear medicamento ou tratamento de saúde à qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1203244/SC (Tema 686), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) - grifo meu Da suposta violação ao art. 485, IV do CPC/2015 e ao art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/92.               No que diz respeito aos mencionados artigos, denota-se que não há menção sobre eles ou sobre os assuntos por eles versados no acórdão combatido, e, portanto, ausente o requisito necessário do prequestionamento. Tal situação reclamaria a interposição de embargos declaratórios, o que também não ocorreu. Assim, invocar a violação a tais dispositivos legais configura-se, inovação recursal, algo incabível em sede de recursos extremos. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Corte Suprema, aplicadas analogicamente ao recurso especial.                               Ante o exposto, no que diz respeito à responsabilidade do Município de Belém, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n.º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no art. 1.030, I, ¿b¿, CPC/2015               Quanto aos demais dispositivos legais, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade (Súmulas obstativas nº 282 e 356 da Corte Suprema, aplicadas por analogia).               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Publique-se e intimem-se.               Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.03  Página de 4 (2017.00864488-36, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.00864488-36
Tipo de processo : Apelação
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