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Jurisprudência


TJPA 0050589-19.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.029468-1. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(S):   CÉLIO ROBERTO DA SILVA E OUTROS. AGRAVADO(S):   ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO.    FÁBIO LUIS FERREIRA MOURÃO ADVOGADO(S):   ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO.    FÁBIO LUIS FERREIRA MOURÃO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. PRECEDENTE JULGADO EM SISTEMA DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL Nº. 1.134.186/RS. JULGAMENTO DE AGRAVO ANTERIOR. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO¿.            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos de Cumprimento de Sentença de Embargos à Execução (Processo nº. 0050589-19.2011.8.14.0301), diante de seu inconformismo com a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa, que, conheceu e rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença proposta pelo agravante (fls. 026/028).          Nas razões do agravo (fls. 04/10), o recorrente pleiteia a reforma da decisão, porquanto manteve a condenação do Banco executado ao pagamento de honorários de sucumbência dada na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento, mesmo tendo esta impugnação sido parcialmente procedente. Alega que caberia, na espécie, a aplicação do art. 20, §4º, do CPC, que prevê a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Assim, pretende a reforma da decisão que, nos autos da impugnação parcialmente procedente, condenou o Agravante ao pagamento de honorários ou, subsidiariamente, que seja o montante redimensionado na forma do art. 20, § 4º, do CPC.          Juntou documento de fls. 16/179.          Os autos foram distribuídos por dependência à minha Relatoria (fls. 180), oportunidade em que concedi efeito suspensivo ao agravo, bem como requisitei informações do juízo a quo e intimação do agravado para contrarrazões (fl. 185).          As informações do juízo de primeiro grau constam às fls. 189/190.          Em contrarrazões (fls. 191/197), os agravados pugnam inicialmente pelo não conhecimento do recurso face sua intempestividade e, no mérito, argumentam a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.          Considerando a distribuição por dependência, consultei o Processo nº. 2014.3.012571-1, e verifiquei que o mesmo foi julgado por decisão monocrática que, na parte relativa à condenação de honorários na fase de impugnação ao cumprimento da sentença (item 3 da decisão monocrática) julgou provido o agravo, determinando que os honorários da impugnação fossem fixados em benefício do executado.          Em face dessa decisão monocrática fora interposto agravo interno por ambas as partes, os quais restaram conhecidos e improvidos nos termos do acórdão nº. 148.171, mantendo a decisão monocrática, conforme a ementa a seguir: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A Corte Especial, ao rever seu posicionamento, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada ao agravante a oportunidade de complementação do instrumento (REsp 1.102.467/RJ - pendente de publicação) (REsp 1204290/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO (NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO). INOCORRÊNCIA. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). JUROS DE MORA. APLICAÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NO CASO, DEVE-SE REALIZAR SOMENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO O TERMO INICIAL DISTINTO PARA AMBOS OS CASOS. NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Fixada a verba honorária pela instância ordinária com base no valor da causa, a atualização monetária começa a incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Súmula 14/STJ. (AgRg no REsp 1214607/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa atribuído nos embargos do devedor incide a partir do ajuizamento dos embargos. Inteligência da Súmula 14/STJ. (AgRg no AREsp 400.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1.º-A, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿           Foram opostos embargos de declaração pelos ora agravados contra o acórdão referido, porém, não houve alteração do pronunciamento judicial referente a fixação de honorários em prol do executado na hipótese de parcial provimento da impugnação ao cumprimento da sentença.          É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.          Conforme relatado, haja vista os termos da decisão colegiada proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.012571-1, entendo que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, uma vez que o objeto do presente agravo é justamente a impossibilidade de fixação de honorários ao exequente na impugnação ao cumprimento da sentença, conforme assentado no acórdão acima transcrito.          Sendo assim, tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar, de ofício, o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se neles constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar, por conseguinte, o mérito.          Por sua vez, FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo¿.          No caso dos autos, o presente recurso encontra-se manifestamente prejudicado, considerando a decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.012571-1, que reformou a decisão do juízo de primeiro grau para fixar honorários em favor do impugnante/executado, na esteira da jurisprudência do STJ.          ASSIM, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, que se encontra manifestamente prejudicado em face da perda do objeto do recurso, conforme fundamentação acima exposta.          P.R.I. Oficie-se no que couber.          Após o trânsito em julgado, arquivem-se.          Belém/PA, 18 de fevereiro de 2016.          CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO            Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2016.00557659-42, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.00557659-42
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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