TJPA 0050591-73.2010.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CRISTINA NOVAES DA SILVA devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 200/201) prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Ação Ordinária de com pedido de tutela antecipada nº 0050591-73.2010.8.14.0301, proposta em face do ESTADO DO PARÁ, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Em sua exordial, a autora alegou que se inscreveu no concurso público de formação de soldados da Policia Militar/2008, contudo durante o certame foi considerada inapta na 3ª fase de exames médicos e antropométricos, por não possuir a altura mínima exigida para mulheres, conforme itens 4.8 e 10.5 do Edital nº 01/2008, qual seja, 1,60m (um, sessenta metros). Alegou a inconstitucionalidade de tal exigência, requerendo ao final: [1] a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [2] a tutela antecipada para garantir o direito de continuar no certame, realizando as etapas posteriores do certame; [3] cursar na integralidade o curso de formação de soldados 2008. Juntou documentos de fls. 15/75. O juízo a quo reservou-se a apreciação do pedido de tutela antecipada, após as informações do requerido. O Estado do Pará apresentou contestação alegando em suma: [1] perda do objeto da ação em virtude do encerramento do concurso com resultado final divulgado em 17.09.2009; [2] impossibilidade jurídica do pedido por afronta a Lei Estadual 6.626/2004 e ao Edita, os quais determinam que a estatura mínima para aprovação de candidatas do sexo feminino na avaliação médica; [3] no mérito, pela improcedência do pedido da autora. Juntou documentos de fls, 142/168. O Ministério Público de Primeiro Grau manifestou-se pela perda do objeto da ação. Em sentença de fls. 200/201, o juízo monocrático entendeu pela perda do objeto da ação, haja vista que o concurso público objeto da ação, já estaria encerrado desde setembro de 2009, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito na forma 267, IV, do CPC. Inconformada a autora interpôs a presente apelação (fls. 202/207), pleiteando ao final o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da exordial. Contrarrazões do Estado às fls. 228/233. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 235), sendo a relatoria transferida a esta magistrada por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 252/253) Em parecer às fls. 239/250, o Ilustre Representante do Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame necessário e do apelo. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, §1º do CPC e na Súmula 253, do STJ, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Quanto ao cerne da questão, o juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 267, IV do CPC, pois entendeu ter ocorrido a perda do objeto da presente ação, em razão da dilação do tempo, vez que se prestaria a assegurar a participação da autora nas demais fases do referido concurso público, o qual já está finalizado desde de setembro de 2009. De fato, não há o que reformar na decisão de primeiro grau, tendo em vista que os pedidos da inicial restringem-se a determinar que o impetrado, Estado do Pará, proceda a permanência no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldado de 2008, com a submissão ao teste de aptidão física, bem como, cursar na integralidade o referido curso de formação. Assim, ante a impossibilidade jurídica de atender o objeto do Mandado de Segurança, face a conclusão do curso de formação de soldados - CFS PM/2008, não há como concluir de forma diferente. Nessa esteira, colaciono a jurisprudência pátria a corroborar este posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ENCERRADO. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E QUE NÃO P ARTICIPOU DAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 - UMA VEZ CONCLUÍDO E HOMOLOGADO O CONCURSO PÚBLICO, TORNA-SE INÚTIL E DESNECESSÁRIA A TUTELA JURISDICIONAL INTENTADA COM O OBJETIVO DE GARANTIR A CONTINUAÇÃO DO IMPETRANTE NO CERTAME. 2 - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. (TJ-DF - APL: 140172820078070001 DF 0014017-28.2007.807.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 12/08/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2009, DJ-e Pág. 102) MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso para ingresso na Polícia Militar. Exclusão do autor do certame fundada em inaptidão constatada no exame médico, diante da existência de tatuagem na perna direita. Liminar indeferida. Denegação da ordem. Decurso do tempo. Concurso encerrado. Ocorrência de perda superveniente do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - APL: 10087571620148260053 SP 1008757-16.2014.8.26.0053, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 28/01/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2015) MANDADO DE SEGURANÇA Concurso público para ingresso na carreira de agente policial Pretensão de ser inserido na lista de vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, com a convocação para participar da segunda fase do certame Impossibilidade Concurso já encerrado Perda superveniente do objeto Além disso, o impetrante não atingiu a nota de corte necessária para a convocação pretendida Segurança denegada na 1ª Instância Sentença mantida Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00211571620138260053 SP 0021157-16.2013.8.26.0053, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 27/04/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2015) Ainda, em situação semelhante o STJ posicionou-se no mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 308.818 - MS (2013/0063011-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : NATHÁLIA DOS S PAES DE BARROS E OUTRO (S) AGRAVADO : LAUDEMIR GARBOZA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC INOCORRENTE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO TÉRMINO DO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO (...) Nesta ordem, forçoso é admitir que a pretensão do autor posta nesta ação declaratória foi efetivamente afetada a partir do momento em que deixou ele de participar das fases ulteriores ao do exame de saúde e antropométrico do certame, decorrendo daí a perda do objeto da ação, que deve ser extinta por falta de interesse processual, em razão justamente desse fato superveniente. Neste sentido veja-se precedentes: Se o objeto do mandamus se consubstanciava no deferimento da inscrição de candidato para participação de concurso, sob a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da limitação de idade, e a prova já se realizou, o writ perde seu objeto, pois não há mais possibilidade de materializar o direito reclamado, visto que a concessão da ordem não lograria fazer o agravante participar do certame. (TJMS, Agravo Regimental em Mandado de Segurança, N 2006.000539-0/0001-00, Rel. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran, Primeira Seção Cível, julgamento: 03/04/2006). Se, quando da realização do concurso, não vigiam os efeitos da liminar, que amparava o direito à inscrição respectiva, e o impetrante não pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela de mérito recursal, tampouco se utilizou da cautelar para assegurar sua participação no certame, configura-se a hipótese de fato consumado e superveniente, capaz de ensejar a falta de interesse de agir, que leva à perda do objeto do mérito recursal. (TJMS, Apelação Cível N. 2007.029370-9, Rei. Des. Dorival Renato Pavan, j. 6.11.2008, Quinta Turma Cível). Em razão destas considerações, acolho a preliminar de perda de objeto e declaro o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do C.P. C. (ausência de interesse processual por fato superveniente). Em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em R$ 500, 00, verbas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita. (f. TJ- MS 201-202). Vê-se, portanto, que o acórdão primeiro da apelação cível julgada, acolheu a perda de objeto exatamente porque o embargado não havia participado de outras fases do concurso, inclusive do Curso de Formação, que tem caráter também classificatório. O inconformismo do embargante deveria ter sido feito na instância superior, já que nesta, quando a perda de objeto foi acolhida, ponderou-se exatamente a superveniência da existência de outras fases do concurso e das quais o embargado não tinha participado, inclusive de caráter eliminatório, como o Curso de Formação. Desse modo, como já houve a declaração da perda do objeto do processo em razão justamente da não participação nas demais etapas, não possui o recorrente interesse recursal em pleitear a declaração de impossibilidade de que tais etapas sejam realizadas pelo candidato. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, b, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de maio de 2015. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ , Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES) Apenas, por amor ao debate, acrescento que a questão da legitimidade da exigência de estatura mínima de 1,65 metros para candidatos do sexo feminino no exame médico realizado no certame em apreço, conforme previsão no item 4.8 do edital nº 01/2008 - PM/PA e previsão legal, nos termos do art. 3º, §2º, alínea ¿h¿ da Lei Estadual nº 6.626, de 03 de fevereiro de 2004, já está pacificada nesta Corte e em casos análogos no STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. REPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. LIMITE MÍNIMO. ALTURA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SUPERVENIENTE. REDUÇÃO. LEI POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. AFERIÇÃO. REQUISITOS. DURAÇÃO. CERTAME. 1. É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso na carreira policial militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. 2. A aferição dos requisitos legais e editalícios dá-se durante o transcurso do certame, daí por que não aproveita à candidata eliminada por não atingir o patamar mínimo de altura a alteração legislativa superveniente que reduz esse limite, somente quando, a partir de então, enquadra-se ela nas exigências legais. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 44.597/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INGRESSO NA CARREIRA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. Na forma da jurisprudência da Corte, "a carreira militar possui regime jurídico próprio e requisitos distintos de ingresso, razão pela qual esta Corte de Justiça tem entendido pela legitimidade da previsão em edital de estatura mínima, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica. 'In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de 'capacidade física', prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83.' (RMS 20.637/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 311)" (STJ, AgRg no RMS 30.786/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 28/05/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 31.200/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 16/10/2013) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente contrário à súmula e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém (Pa),02 de julho de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02346732-76, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CRISTINA NOVAES DA SILVA devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 200/201) prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Ação Ordinária de com pedido de tutela antecipada nº 0050591-73.2010.8.14.0301, proposta em face do ESTADO DO PARÁ, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Em sua exordial, a autora alegou que se inscreveu no concurso público de formação de soldados da Policia Militar/2008, contudo durante o certame foi considerada inapta na 3ª fase de exames médicos e antropométricos, por não possuir a altura mínima exigida para mulheres, conforme itens 4.8 e 10.5 do Edital nº 01/2008, qual seja, 1,60m (um, sessenta metros). Alegou a inconstitucionalidade de tal exigência, requerendo ao final: [1] a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [2] a tutela antecipada para garantir o direito de continuar no certame, realizando as etapas posteriores do certame; [3] cursar na integralidade o curso de formação de soldados 2008. Juntou documentos de fls. 15/75. O juízo a quo reservou-se a apreciação do pedido de tutela antecipada, após as informações do requerido. O Estado do Pará apresentou contestação alegando em suma: [1] perda do objeto da ação em virtude do encerramento do concurso com resultado final divulgado em 17.09.2009; [2] impossibilidade jurídica do pedido por afronta a Lei Estadual 6.626/2004 e ao Edita, os quais determinam que a estatura mínima para aprovação de candidatas do sexo feminino na avaliação médica; [3] no mérito, pela improcedência do pedido da autora. Juntou documentos de fls, 142/168. O Ministério Público de Primeiro Grau manifestou-se pela perda do objeto da ação. Em sentença de fls. 200/201, o juízo monocrático entendeu pela perda do objeto da ação, haja vista que o concurso público objeto da ação, já estaria encerrado desde setembro de 2009, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito na forma 267, IV, do CPC. Inconformada a autora interpôs a presente apelação (fls. 202/207), pleiteando ao final o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da exordial. Contrarrazões do Estado às fls. 228/233. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 235), sendo a relatoria transferida a esta magistrada por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 252/253) Em parecer às fls. 239/250, o Ilustre Representante do Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame necessário e do apelo. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, §1º do CPC e na Súmula 253, do STJ, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Quanto ao cerne da questão, o juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 267, IV do CPC, pois entendeu ter ocorrido a perda do objeto da presente ação, em razão da dilação do tempo, vez que se prestaria a assegurar a participação da autora nas demais fases do referido concurso público, o qual já está finalizado desde de setembro de 2009. De fato, não há o que reformar na decisão de primeiro grau, tendo em vista que os pedidos da inicial restringem-se a determinar que o impetrado, Estado do Pará, proceda a permanência no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldado de 2008, com a submissão ao teste de aptidão física, bem como, cursar na integralidade o referido curso de formação. Assim, ante a impossibilidade jurídica de atender o objeto do Mandado de Segurança, face a conclusão do curso de formação de soldados - CFS PM/2008, não há como concluir de forma diferente. Nessa esteira, colaciono a jurisprudência pátria a corroborar este posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ENCERRADO. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E QUE NÃO P ARTICIPOU DAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 - UMA VEZ CONCLUÍDO E HOMOLOGADO O CONCURSO PÚBLICO, TORNA-SE INÚTIL E DESNECESSÁRIA A TUTELA JURISDICIONAL INTENTADA COM O OBJETIVO DE GARANTIR A CONTINUAÇÃO DO IMPETRANTE NO CERTAME. 2 - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. (TJ-DF - APL: 140172820078070001 DF 0014017-28.2007.807.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 12/08/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2009, DJ-e Pág. 102) MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso para ingresso na Polícia Militar. Exclusão do autor do certame fundada em inaptidão constatada no exame médico, diante da existência de tatuagem na perna direita. Liminar indeferida. Denegação da ordem. Decurso do tempo. Concurso encerrado. Ocorrência de perda superveniente do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - APL: 10087571620148260053 SP 1008757-16.2014.8.26.0053, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 28/01/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2015) MANDADO DE SEGURANÇA Concurso público para ingresso na carreira de agente policial Pretensão de ser inserido na lista de vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, com a convocação para participar da segunda fase do certame Impossibilidade Concurso já encerrado Perda superveniente do objeto Além disso, o impetrante não atingiu a nota de corte necessária para a convocação pretendida Segurança denegada na 1ª Instância Sentença mantida Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00211571620138260053 SP 0021157-16.2013.8.26.0053, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 27/04/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2015) Ainda, em situação semelhante o STJ posicionou-se no mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 308.818 - MS (2013/0063011-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : NATHÁLIA DOS S PAES DE BARROS E OUTRO (S) AGRAVADO : LAUDEMIR GARBOZA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC INOCORRENTE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO TÉRMINO DO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO (...) Nesta ordem, forçoso é admitir que a pretensão do autor posta nesta ação declaratória foi efetivamente afetada a partir do momento em que deixou ele de participar das fases ulteriores ao do exame de saúde e antropométrico do certame, decorrendo daí a perda do objeto da ação, que deve ser extinta por falta de interesse processual, em razão justamente desse fato superveniente. Neste sentido veja-se precedentes: Se o objeto do mandamus se consubstanciava no deferimento da inscrição de candidato para participação de concurso, sob a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da limitação de idade, e a prova já se realizou, o writ perde seu objeto, pois não há mais possibilidade de materializar o direito reclamado, visto que a concessão da ordem não lograria fazer o agravante participar do certame. (TJMS, Agravo Regimental em Mandado de Segurança, N 2006.000539-0/0001-00, Rel. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran, Primeira Seção Cível, julgamento: 03/04/2006). Se, quando da realização do concurso, não vigiam os efeitos da liminar, que amparava o direito à inscrição respectiva, e o impetrante não pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela de mérito recursal, tampouco se utilizou da cautelar para assegurar sua participação no certame, configura-se a hipótese de fato consumado e superveniente, capaz de ensejar a falta de interesse de agir, que leva à perda do objeto do mérito recursal. (TJMS, Apelação Cível N. 2007.029370-9, Rei. Des. Dorival Renato Pavan, j. 6.11.2008, Quinta Turma Cível). Em razão destas considerações, acolho a preliminar de perda de objeto e declaro o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do C.P. C. (ausência de interesse processual por fato superveniente). Em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em R$ 500, 00, verbas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita. (f. TJ- MS 201-202). Vê-se, portanto, que o acórdão primeiro da apelação cível julgada, acolheu a perda de objeto exatamente porque o embargado não havia participado de outras fases do concurso, inclusive do Curso de Formação, que tem caráter também classificatório. O inconformismo do embargante deveria ter sido feito na instância superior, já que nesta, quando a perda de objeto foi acolhida, ponderou-se exatamente a superveniência da existência de outras fases do concurso e das quais o embargado não tinha participado, inclusive de caráter eliminatório, como o Curso de Formação. Desse modo, como já houve a declaração da perda do objeto do processo em razão justamente da não participação nas demais etapas, não possui o recorrente interesse recursal em pleitear a declaração de impossibilidade de que tais etapas sejam realizadas pelo candidato. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, b, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de maio de 2015. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ , Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES) Apenas, por amor ao debate, acrescento que a questão da legitimidade da exigência de estatura mínima de 1,65 metros para candidatos do sexo feminino no exame médico realizado no certame em apreço, conforme previsão no item 4.8 do edital nº 01/2008 - PM/PA e previsão legal, nos termos do art. 3º, §2º, alínea ¿h¿ da Lei Estadual nº 6.626, de 03 de fevereiro de 2004, já está pacificada nesta Corte e em casos análogos no STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. REPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. LIMITE MÍNIMO. ALTURA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SUPERVENIENTE. REDUÇÃO. LEI POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. AFERIÇÃO. REQUISITOS. DURAÇÃO. CERTAME. 1. É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso na carreira policial militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. 2. A aferição dos requisitos legais e editalícios dá-se durante o transcurso do certame, daí por que não aproveita à candidata eliminada por não atingir o patamar mínimo de altura a alteração legislativa superveniente que reduz esse limite, somente quando, a partir de então, enquadra-se ela nas exigências legais. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 44.597/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INGRESSO NA CARREIRA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. Na forma da jurisprudência da Corte, "a carreira militar possui regime jurídico próprio e requisitos distintos de ingresso, razão pela qual esta Corte de Justiça tem entendido pela legitimidade da previsão em edital de estatura mínima, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica. 'In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de 'capacidade física', prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83.' (RMS 20.637/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 311)" (STJ, AgRg no RMS 30.786/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 28/05/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 31.200/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 16/10/2013) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente contrário à súmula e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém (Pa),02 de julho de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02346732-76, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02346732-76
Tipo de processo
:
Apelação
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