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Jurisprudência


TJPA 0050665-09.2012.8.14.0301

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.019246-3 APELANTE: ADELMIRA CARNEIRO MAIA APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. DIREITO AO ARBITRAMENTO. - Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então. - Recurso a que se dá provimento a fim de cassar a sentença e remeter os autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADELMIRA CARNEIRO MAIA, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários nº 2014.3.019246-3 que propôs em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por suposta ausência de interesse/adequação, nos termos do art. 267, VI, do CPC.          Alega a apelante que a sentença recorrida é contrária aos preceitos legais, eis que nos autos resta provado seu direito, bem como a responsabilidade do BASA - Banco da Amazônia de pagar os honorários pelos serviços prestados.          Requer, assim, o provimento do recurso para reformar in totum a sentença, eis que os honorários são devidos.          O recurso foi recebido no seu duplo efeito, conforme decisão de fls. 258 dos autos.          Às fls. 259/286 foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo Banco recorrido.          É o relatório.          DECIDO.          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.          Consta dos autos que a apelante celebrou com o apelado/requerido um contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 83/87), requerendo o arbitramento de honorários advocatícios relativos as ações que patrocinou.          O juízo de primeiro grau ao prolatar sua sentença, entendeu que a parte autora, ora apelante, carecia de interesse/adequação previsto na legislação pátria, pois em uma só demanda, mediante um só pedido, pleiteou o arbitramento de honorários referentes a 11 (onze) processos de diferentes Varas e Comarcas, inviabilizando o juízo de realizar qualquer tipo de arbitramento.          Ocorre que não pode a referida sentença subsistir, senão vejamos:           O "interesse processual", também denominado "interesse de agir", não se confunde com o direito material, ou interesse primário, que a parte autora/apelante almeja.          Trata-se de condição da ação que se verifica quando presente o binômio "necessidade-adequação", ou seja, quando a parte requerente apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado a mesma através de um provimento que se revele adequado para tal desiderato.          Sobre a questão, averba Nelson Nery Júnior: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 711)          No caso em vertente, entendo que o Apelante possui interesse de agir na medida em que, após leitura da inicial, verifica-se que ela pretende cobrar os honorários advocatícios que entende serem devidos, sendo irrelevante se as demandas em que atuou são de varas diferentes da que tramita sua ação de arbitramento de honorários.          Destarte, entendendo o Recorrente ser titular de um direito lesado, detém a necessidade da proteção jurisdicional, sendo adequado e, consequentemente, útil, o procedimento por ele adotado para os fins colimados.          Nesse sentido a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. DIREITO AO ARBITRAMENTO. 1. Consoante previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", sendo certo que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" (§ 2º). 2. "O Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então." (REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 492.408/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).          Portanto, com a devida vênia, a sentença não pode subsistir neste ponto, porque o apelante tem interesse processual para o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários pela atuação nos autos dos processos por ela apontados na inicial.          Conforme art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".          Contudo, observo que a causa ainda não está suficientemente instruída para que este juízo estipule o valor devido a título de honorários advocatícios à apelante, motivo pelo qual devem os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau a fim de que efetue diligências necessárias (ampla dilação probatória) para o arbitramento.          Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença, determinando a remessa dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.            P.R.I.            Belém, 25 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.03158034-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-02, Publicado em 2017-08-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.03158034-93
Tipo de processo : Apelação
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