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Jurisprudência


TJPA 0050687-33.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.016712-7 APELANTE: SABRINA DOS SANTOS FREIRE, BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO, CLODOMIR ASSIS ARAÚJO JUNIOR e CLODOMIR ASSIS ARAÚJO APELADO: EDUARDO PEREZ BOULLOSA JUNIOR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Apelante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a sua perda de objeto (art. 557, caput do CPC/73). 2- Recurso prejudicado a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR):            Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por SABRINA DOS SANTOS FREIRE, BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO, CLODOMIR ASSIS ARAÚJO JUNIOR e CLODOMIR ASSIS ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Belém (fl. 658) que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Exclusão de Sócio por Incapacidade Superveniente ajuizada contra EDUARDO PEREZ BOULLOSA JUNIOR, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IX, do Código de Processo Cível.               Irresignado, os advogados habilitados pelos réus na Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Exclusão do Sócio por incapacidade superveniente, interpuseram recurso de apelação (fls. 661/682).            Contrarrazões às fls. 697/714.            Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 716).            O autor/apelante atravessou petição, à fl. 718, requerendo a desistência do presente recurso.            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.                           Considerando a existência de pedido de desistência do recurso de Apelação Cível, passo a analisá-lo.            Na origem, a demanda em apreço tinha por objetivo a dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio por incapacidade superveniente, adquirido através de contrato de arrendamento mercantil, que teve julgamento extinguindo o processo com fundamento no art. 267, IX, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual do autor e deixando de condenar as partes nos ônus da sucumbência, bem como dispensou as custas finais.            Insatisfeito com a decisão, os advogados habilitados pelos réus interpuseram recurso de apelação.            Ocorre que, os apelantes requereram a desistência do recurso, configurando-se a presença de uma prejudicial à análise de mérito do apelo em questão.            Nesse contexto, afigura-se a perda de objeto do recurso.            Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿            Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição".             E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296).            Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 158 do Código Processo Civil/73, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença.            Assim, posiciona-se Moacyr Amaral Santos, quando declara que "desistindo o autor da ação, não há por que prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87).            Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.            Nesta senda, em face do desinteresse das partes apelantes no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo.            Diante de tais considerações, nego seguimento ao presente recurso de Apelação, por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto.            Belém (PA), de junho de 2016.            LEONARDO DE NORONHA TAVARES            RELATOR (2016.02384990-04, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.02384990-04
Tipo de processo : Apelação
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