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Jurisprudência


TJPA 0050698-91.2015.8.14.0301

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CIVEL N° 0050698-91.2015.814.0301 APELANTE: AYMORE CRED FINANCIAMENTO E INVEST S/A APELADO: FRANCISCO ARLES LORENZONI ME RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. procedência da busca e apreensão. inexistência de pedido de rescisão contratual. julgamento ultra petita. decote da parte que determina a rescisão contratual. recurso conhecido e provido. 1- Enseja vício ultra petita a rescisão do contrato na ação de busca e apreensão, se não houve pedido para tanto. 2 - Julgamento ultra petita reconhecido, eis que o Juízo deferiu tutela antecipada além do pedido formulado pelo autor. 3 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CRED FINANCIAMENTO E INVEST S/A, manifestando seu inconformismo contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de FRANCISCO ARLES LORENZONI ME.            A sentença objurgada (fls. 39) julgou procedente o pedido de busca e apreensão e declarou rescindido o contrato de mútuo celebrado entre as partes.            Em suas razões recursais (fls. 43/56), o apelante suscita preliminar de julgamento extra petita, na medida em que não formulou pedido de rescisão contratual, mas tão somente de busca e apreensão.            Aponta que a procedência da busca e apreensão não induz necessariamente a rescisão contratual, na medida em que o montante obtido mediante alienação do bem poderá ser insuficiente para quitar a dívida.            Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e afastar a rescisão contratual.            Sem contrarrazões.            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.            Inicialmente, consigno que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a procedência do pedido de busca e apreensão induz necessariamente a rescisão do contrato de mútuo entabulado entre as partes, como consectário lógico.            Portanto, limita-se a insurgência recursal à parte da sentença em que foi declarado rescindido o contrato, ultrapassando o que foi pedido na petição inicial.            Segundo a Jurisprudência dos Tribunais Nacionais, a procedência do pedido da ação de busca e apreensão não implica a rescisão automática do contrato, vez que as partes continuam vinculadas em virtude de eventual saldo existente em favor de uma delas após a venda do bem.            Tem-se, ainda, que a rescisão do contrato obsta que o credor busque o recebimento de eventual saldo a seu favor contra os avalistas do contrato.            Nesse sentido, trago os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA, COM CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO NA SENTENÇA. VÍCIO ULTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A ação de busca e apreensão tem natureza especial e satisfativa e seu rito é regulado pelo DL 911/1969 e pela Lei 10.931/2004, que lhe deu nova redação. II- Comprovada a mora e deferida a liminar de busca e apreensão, se o réu não paga a dívida, procedente mostra-se o pedido inicial, de consolidação da propriedade e posse do veículo garantido com alienação fiduciária nas mãos da instituição financeira autora. III- Enseja vício ultra petita a rescisão do contrato na ação de busca e apreensão, se não houve pedido para tanto. IV- Recurso conhecido e provido. (TJMG. Apelação Cível n.º 1.0702.16.025002-4/001. Relator: Des. Vicente de Oliveira Silva. 10.ª Câmara Cível, julgamento em 08/08/2017, publicação da sumula em 18/08/2017).  APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO CONEXA JULGADA ANTERIORMENTE. RECONHECIDA. A MORA DO DEVEDOR. 1) SENTENÇA ULTRA PETITA - Deve haver correlação entre pedido esentença (CPC,460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ouinfra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foipedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. A rescisãocontratual não foi objeto de pedido na inicial, portanto, nessa parte a sentença, por excessiva ao pedido, segue decotada . (...) APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS. Apelação Cível n.º 70033748005. Décima Quarta Câmara Cível. Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 02/06/2011).            Por outro lado, é cediço que o autor fixa os limites da lide na petição inicial, devendo o juiz ficar adstrito aos pedidos formulados, sendo defeso ao magistrado proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme prevê o art. art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973).            Demais disso, conforme expressamente estabelece o art. 141 do CPC/2015(art. 128 CPC/1973) o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.            Sobre o princípio da congruência, oportuna a transcrição do magistério de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, verbis: ¿(...) Toda a atividade cognitiva do juiz tem por escopo acumular fundamento suficiente para que ele possa resolver uma demanda que lhe foi dirigida, seja ela uma demanda principal, incidente ou recursal. Daí se vê que a decisão guarda intrínseca relação com a demanda que lhe deu causa. Há entre elas um nexo de referibilidade, no sentido de que a decisão deve sempre ter como parâmetro a demanda e seus elementos. É por isso que já se disse que a petição inicial é um projeto da sentença que se pretende obter. A regra da congruência é, também, uma consequência da garantia do contraditório; a parte tem o direito de manifestar-se sobre tudo o que possa interferir no conteúdo da decisão; assim, o magistrado deve ater-se ao que foi demandado exatamente porque, em relação a isso, as partes puderam manifestar-se. (in: Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 5ª ed., Editora Podivm, p. 312).            No caso ora em análise, verifica-se que o julgador primevo declarou rescindido contrato, ultrapassando o que foi pleiteado na exordial, que se limitava à busca e apreensão do veículo, com consolidação da posse e propriedade em nome do credor, havendo, assim, julgamento ultra petita.            Desta forma, diferentemente do que sustenta o apelante, o vício apontado não se enquadra como julgamento extra petita, mas sim ultra petita.            Por fim, ressalto que, ocorrendo julgamento ultra petita, não é necessária a integral declaração de nulidade da decisão, sendo possível realizar o decote daquilo que ultrapassou o requerido pela parte.            Nesse sentido, trago o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. 1. Caracterizado o provimento ultra petita, não é necessário anular a sentença, basta que seja decotada a parte na qual a decisão se excedeu. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 153.754/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012).            Assim sendo, o provimento do recurso, para retirar da sentença a parte em que declara rescindido o contrato é medida que se impõe.            Pelo exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, reconhecendo o vício ultra petita contido na sentença, para decotar a parte em que o magistrado declara rescindido o contrato firmado entre as partes.            Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, procedo à majoração dos honorários de sucumbência, dos 10% (dez por cento) arbitrados pelo julgador de origem, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.            Belém, 12 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.00957234-42, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.00957234-42
Tipo de processo : Apelação
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