TJPA 0050717-68.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 0050717-68.2013.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3.210, Dra. Tharuell Kahwage - OAB/PA nº 18.904 e outros. AGRAVADO: CLEIDE ALVES DOS SANTOS. Advogado (a): Dr. Francisco Helder Ferreira de Sousa - OAB/PA nº 8877 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ANULATÓRIA DE DÉBITOS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- As partes celebraram acordo em audiência realizada na instância a quo quanto ao pagamento dos débitos que a autora pretendia ver anulados; 2- Diante da formalização de acordo entre as partes, referente ao mérito discutido neste agravo de instrumento, está prejudicado o seu exame pela perda do objeto, configurando-se a carência superveniente de interesse recursal; 3- Recurso a que se nega seguimento, por estar prejudicado, nos termos do artigo 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Centrais Elétricas do Pará - CELPA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém (fls. 22-23), que nos autos da Ação anulatória de débitos cumulada com cumprimento de taxa cobrada, proposta por Cleide Alves dos Santos, deferiu a tutela antecipada, ordenando que a empresa ré se abstivesse de interromper os serviços e o fornecimento de energia para a autora até o deslinde da ação, e no caso de já ter tomado tais medidas, foi ordenado que regularizasse a prestação dos serviços no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Junta documentos às fls. 19-68. Inicialmente os autos foram distribuídos à Desa. Diracy Nunes Alves (fl. 69), que declarou-se impedida de funcionar no feito em razão do parentesco com a Magistrada que responde pela 13ª Vara Cível da Capital (fl. 71). Redistribuição ao Des. Leonam Gondim da Cruz Junior(fl.73), que proferiu decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo pretendido (fls. 75-76). Pedido de reconsideração às fls. 79-83. Informações do Juízo a quo às fls. 84-85. O representante do Ministério Público nesta instância, se abstém de intervir no feito por verificar que o interesse das partes é meramente patrimonial (fls. 89-91). Em razão da relotação do Des. Leonam Gondim da Cruz Junior (fl. 92), houve nova redistribuição à Desa. Edinea Oliveira Tavares (fl. 94), que declarou-se impedida para atuar no feito (fl. 96). Coube-me a relatoria (fl. 97) em 04/09/2015. RELATADO. DECIDO. Em consulta ao Sistema LIBRA deste TJPA, cuja juntada determino, observo que em audiência realizada no dia 26-6-2015, nos autos da Ação originária deste recurso, as partes formalizaram acordo, que foi devidamente homologado pelo Juízo a quo, in verbis: (...)Acordo Formalizado: A autora se compromete a pagar o valor total de R$1.300,00 (hum mil e trezentos Reais), referente ao consumo de 04/2013 a 06/2015, parcelado em 60 vezes, sendo cada fatura no valor de R$21,66 (vinte e um Reais e sessenta e seis centavos), que serão cobradas a partir da fatura de agosto. A parte autora renuncia, expressamente, ao direito de ação sobre as questões resolvidas no presente acordo. O descumprimento do acordo acarretará na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Custas processuais na forma da lei. Homologação judicial do acordo: Homologo o presente acordo e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, III, do CPC. (...) Com efeito, está evidenciada a perda do interesse da agravante neste recurso, pois tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado e extinto o processo, impõe-se a declaração de prejudicialidade do pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, porquanto esvaziou-se a necessidade e utilidade do seu provimento final. Nesse sentido colaciono o julgado do TJSC: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C DANO MORAL. ACORDO HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - AI: 12684461 PR 1268446-1 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 10/12/2014, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1490 21/01/2015) O art. 557, caput do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a carência superveniente de interesse recursal. Publique-se. Intime-se Belém, 5 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03758063-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
PROCESSO Nº 0050717-68.2013.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3.210, Dra. Tharuell Kahwage - OAB/PA nº 18.904 e outros. AGRAVADO: CLEIDE ALVES DOS SANTOS. Advogado (a): Dr. Francisco Helder Ferreira de Sousa - OAB/PA nº 8877 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ANULATÓRIA DE DÉBITOS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- As partes celebraram acordo em audiência realizada na instância a quo quanto ao pagamento dos débitos que a autora pretendia ver anulados; 2- Diante da formalização de acordo entre as partes, referente ao mérito discutido neste agravo de instrumento, está prejudicado o seu exame pela perda do objeto, configurando-se a carência superveniente de interesse recursal; 3- Recurso a que se nega seguimento, por estar prejudicado, nos termos do artigo 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Centrais Elétricas do Pará - CELPA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém (fls. 22-23), que nos autos da Ação anulatória de débitos cumulada com cumprimento de taxa cobrada, proposta por Cleide Alves dos Santos, deferiu a tutela antecipada, ordenando que a empresa ré se abstivesse de interromper os serviços e o fornecimento de energia para a autora até o deslinde da ação, e no caso de já ter tomado tais medidas, foi ordenado que regularizasse a prestação dos serviços no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Junta documentos às fls. 19-68. Inicialmente os autos foram distribuídos à Desa. Diracy Nunes Alves (fl. 69), que declarou-se impedida de funcionar no feito em razão do parentesco com a Magistrada que responde pela 13ª Vara Cível da Capital (fl. 71). Redistribuição ao Des. Leonam Gondim da Cruz Junior(fl.73), que proferiu decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo pretendido (fls. 75-76). Pedido de reconsideração às fls. 79-83. Informações do Juízo a quo às fls. 84-85. O representante do Ministério Público nesta instância, se abstém de intervir no feito por verificar que o interesse das partes é meramente patrimonial (fls. 89-91). Em razão da relotação do Des. Leonam Gondim da Cruz Junior (fl. 92), houve nova redistribuição à Desa. Edinea Oliveira Tavares (fl. 94), que declarou-se impedida para atuar no feito (fl. 96). Coube-me a relatoria (fl. 97) em 04/09/2015. RELATADO. DECIDO. Em consulta ao Sistema LIBRA deste TJPA, cuja juntada determino, observo que em audiência realizada no dia 26-6-2015, nos autos da Ação originária deste recurso, as partes formalizaram acordo, que foi devidamente homologado pelo Juízo a quo, in verbis: (...)Acordo Formalizado: A autora se compromete a pagar o valor total de R$1.300,00 (hum mil e trezentos Reais), referente ao consumo de 04/2013 a 06/2015, parcelado em 60 vezes, sendo cada fatura no valor de R$21,66 (vinte e um Reais e sessenta e seis centavos), que serão cobradas a partir da fatura de agosto. A parte autora renuncia, expressamente, ao direito de ação sobre as questões resolvidas no presente acordo. O descumprimento do acordo acarretará na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Custas processuais na forma da lei. Homologação judicial do acordo: Homologo o presente acordo e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, III, do CPC. (...) Com efeito, está evidenciada a perda do interesse da agravante neste recurso, pois tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado e extinto o processo, impõe-se a declaração de prejudicialidade do pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, porquanto esvaziou-se a necessidade e utilidade do seu provimento final. Nesse sentido colaciono o julgado do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C DANO MORAL. ACORDO HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - AI: 12684461 PR 1268446-1 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 10/12/2014, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1490 21/01/2015) O art. 557, caput do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a carência superveniente de interesse recursal. Publique-se. Intime-se Belém, 5 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03758063-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.03758063-36
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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