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Jurisprudência


TJPA 0050723-37.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0050723-37.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA AGRAVANTE: JOSE LUIZ MESSIAS SALES (ADVOGADO: JOSE LUIZ MESSIAS SALES) AGRAVADO: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS (ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por JOSE LUIZ MESSIAS SALES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Exibição de Documentos ou Coisa movida pelo agravante em face de OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS, na qual indeferiu o pedido de pagamento de custas ao final da lide.          Sustenta o agravante que sua renda mensal é provisionada para o sustento próprio e de sua família e que possui dificuldades para dispor de valores para pagamento de custas processuais sem o prévio planejamento financeiro.          Aduz que o acesso à justiça é garantia constitucional e que restringir tal direito devido à impossibilidade momentânea de pagamento de custas seria um ato que foge ao princípio da razoabilidade e afasta o cidadão da devida prestação jurisdicional.          Por tais motivos, requer que a R. decisão do juízo a quo seja reformada no sentido de permitir que o agravante possa cumprir com o pagamento das custas processuais somente ao final da lide.          É o relatório.          Decido monocraticamente.          Compulsando os autos, observo que não se encontram presentes diversos dos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, a cópia da decisão agravada e a certidão da respectiva intimação.          Nesse sentido, o art. 525, §1º, do CPC disciplina a necessidade dos referidos documentos na formação do recurso Agravo de Instrumento, senão vejamos, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) (...)          Note-se, o agravante deixou de cumprir o ônus que lhe cabia, consoante dispõe o dispositivo legal acima, que define a instrução obrigatória do recurso com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas dos advogados do agravante e do agravado, bem como o comprovante de pagamento das respectivas custas, quando devido.          Reitero, a certidão de intimação da decisão agravada é o instrumento usado para analisar a tempestividade do recurso. Somente sendo possível admitir a ausência desta quando possível presumir a tempestividade, nos casos em que entre a data da decisão e a data da interposição do recurso não escoou todo o prazo recursal. Além do mais, a ausência de cópia autenticada da decisão do juízo a quo torna difícil para o magistrado de segunda instância ter o exato conhecimento das questões debatidas no processo, tornando impossível um julgamento quanto ao mérito da lide.          Logo, porque sonegado do grampo dos autos documentos imprescindíveis ao exame de admissibilidade, é inadmissível o agravo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DE SUA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. 1. Cabe à agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, com o traslado das peças obrigatórias em sua íntegra.Precedentes. 2. A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no art. 544, § 1º do CPC, leva ao não conhecimento do agravo, não se tratando de excessivo rigor formal, mas de segurança jurídica das partes e do próprio julgador. 3. Esta Corte pacificou entendimento de que a alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento, sem que haja, também, certidão do Tribunal a quo confirmando a ausência da referida peça.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1419536 PE 2011/0099528-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS (DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO). NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A formação do instrumento, com todas as peças obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, é ônus da parte agravante. 2. No caso, o recorrente deixou de juntar cópia da decisão agravada, bem como a certidão da respectiva intimação. A deficiência no atendimento de tais requisitos impõe a negativa de seguimento do agravo de instrumento, por inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70055390595, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/07/2013)          Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿          Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 525, I e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 13 de Agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.02994808-19, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.02994808-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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