TJPA 0050728-59.2015.8.14.0000
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0050728-59.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: TERRA INDUSTRIAL S/A AUTORIDADE COATORA: SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO PARÁ RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PERANTE O IBAMA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO I DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TERRA INDUSTRIAL S/A, com pedido de liminar, em face de ato reputado ilegal, atribuído ao SECRETARIO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, o qual exigiu para o recadastramento anual do CEPROF-PA a cópia de anotação de responsabilidade técnica e certidão negativa de débitos do IBAMA.. Alega o impetrante, em suma, que exerce como atividade principal o comércio e exportação de madeira, contudo, ao realizar junto a Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) o recadastramento anual no Cadastro de Exploradores de Produtos Florestais no Estado do Pará - CEPROF/PA lhe foi exigido a apresentação de cópia de anotação de responsabilidade técnica e certidão negativa de débito do IBAMA, conforme Instruç¿o Normativa n. 022/2000 e 011/2006. Em sua fundamentaç¿o, afirma que possui débitos perante o IBAMA, ficando impossibilitado de apresentar o segundo requisito, assevera ainda que condicionar a renovaç¿o do Cadastro Técnico Florestal à apresentaç¿o de certid¿o negativa de débitos do IBAMA é desproporcional e ilegal. Aduz ainda que a exigência é inconstitucional, pois implica na indevida restrição ao seu direito de exercer atividade econômica, uma vez que a impossibilidade de acesso ao sistema CEPROF/SISFLORA gera a paralisação da atividade econômica. Sustenta também que os débitos declarados no órgão ambiental são objeto de discussão administrativa e/ou judicial, sendo passíveis de anulação a qualquer tempo, e fazer com que o Impetrante fique impedido de exercer suas atividades em virtude de tais débitos, é ferir princípios constitucionalmente garantidos. Ademais, requereu a concess¿o de liminar e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para que fosse declarado nulo o ato que impede o livre exercício da atividade do Impetrante. Juntou os documentos de fls. 16/43. É O RELATÓRIO. DECIDO. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: _conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público._ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: _Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça._ Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, ¿líquido é o que consta ao certo¿, caracterizando como direito líquido e certo ¿aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso¿. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano: ¿Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿ (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). No caso em exame, afirma a Impetrante que a exigência de Certidão Negativa de Débitos junto ao IBAMA é inconstitucional, pois a impede de exercer sua atividade econômica, eis que esta possui débitos com o referido órgão o que lhe impede de realizar o recadastramento anual. Entendo não haver direito líquido e certo à Impetrante, pelas razões que passo a expor: através das certidões negativas de débitos é possível se verificar o cumprimento das normas de responsabilidade ambiental, sendo que a SEMA condiciona a concessão do cadastro no CEPROF, à apresentação da Certidão Negativa de Débitos do IBAMA e a cópia de anotação de responsabilidade técnica, o que é plenamente legal e não viola direito líquido e certo algum. Destarte, segundo o artigo 24, VI, da Carta Magna é concorrente competência para legislação de proteção ao meio ambiente, cabendo à União Federal expedir normas gerais sobre o assunto, senão vejamos: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Nesse fundamento, em reflexão mais profunda sobre o tema, entendo pela legalidade e constitucionalidade da exigência feita nas Instruções Normativas n. 022/2000 e 011/2006, as quais exigem a apresentação da cópia de anotação de responsabilidade e a certidão negativa de débitos do IBAMA. Nesta senda, em julgados semelhantes, estas Câmaras Cíveis Reunidas pacificaram a matéria, ao julgar - à unanimidade - a validade da exigência de CND fiscal para o recadastramento anual no CEPROF (Cadastro de exploradores e consumidores de produtos florestais). Vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO - NEGATIVA DE INSCRIÇÃO NO CEPROF (CADASTRO DE EXPLORADORES E CONSUMIDORES DE PRODUTOS FLORESTAIS). EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAIS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. ART. 24, VI, CF/88, ART. 28, § 4º, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 19 DA LEI FEDERAL 11.284/2006 E ART. 6º, XVIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2006-SEMA. SEGURANÇA DENEGADA. VOTO-VISTA DO EXMO. DES. RICARDO FERREIRA NUNES, ACOMPANHADO PELA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada, eis que não se faz necessário esgotar a via administrativa para se ingressar com a ação mandamental, consoante previsão do art. 5º, LXIX, CF/88. Unanimidade de votos; 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada rejeitada, porquanto a exigência da CND não tributária emana do Secretário Estadual de Meio Ambiente e não do Secretário de Fazenda. Unanimidade de votos; 3. Mérito. A Instrução Normativa nº 011/2006 da SEMA em seu art. 6º, XVIII exige a apresentação de CND Tributária, emitida pela SEFA, como documento indispensável a obtenção do cadastro no CEPROF; 4. O artigo 28, §4º da Constituição do Estado do Pará prevê que a pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, (...), não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios ou administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado, sem direito a indenização, uma vez constatada a infração; 5. A lei federal 11.284/2006, por meio do seu artigo 19, estabelece que, além de outros requisitos previstos na lei 8666/93 (dentre as quais, a CND tributária), exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa, relativos à infração ambiental, nos órgãos competentes integrantes do SISNAMA; 6. A Instrução Normativa 11/2006, ao trazer a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais, para cadastro no CEPROF/PA, em verdade, buscou certificar que todas as empresas que atuam na exploração extrativista florestal sejam idôneas a exercer atividade de tal importância, porque o direito ao meio ambiente hígido tem natureza difusa e sua proteção é comum entre todos os entes federativos, e a competência legislativa é concorrente entre estes, sendo a exigência a exteriorização do princípio da precaução ambiental, consagrado pela doutrina ambientalista, pela jurisprudência do STJ e sedimentado no princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro (ECO/92); 7. A interpretação a ser dada a Instrução Normativa n. 11/2006, quando dispôs sobre a exigência de apresentação de CND fiscal, deve ser a mais ampla possível, buscando certificar-se a idoneidade das empresas que serão beneficiadas com a concessão de exploração florestal, reduzindo-se ao máximo os riscos de dano ao meio ambiente e assim, a expressão ¿Certidão Negativa de Débito Fiscal¿ deve abranger tanto os débitos tributários, quanto os não tributários. 8. Segurança denegada. Decisão unânime. (TJ/PA, MS 2012.3018385-2, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Des. Maria do Ceo Maciel Coutinho, Julgado em 03/03/2015). [grifei] Em recente julgado deste Tribunal assim foi o entendimento acerca da matéria em deslinde: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REFUTADA. MÉRITO. EXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO NO IBAMA PARA CADASTRO NO CEPROF/PA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, III, ¿e¿ DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 022/2009. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. CONFRONTO E PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PREVALÊNCIA AO MEIO AMBIENTE HÍGIDO. ARTIGO 28, §4º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. ARTIGO 19 DA LEI 11.284/2006. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE SOBRE A MATÉRIA. ARTIGO 24, VI DA CARTA CONSTITUCIONAL PÁTRIA. AUTO DE INFRAÇÃO CONSTATADO. SEM ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS Á DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ARGUMENTOS COMPLEMENTARES. PRIMEIRO ARGUMENTO: RISCO DE ¿UNDERSELLING AMBIENTAL¿. RISCO DO POLUIDOR VENDER MERCADORIA EM PREÇO INFERIOR AO DO EMPRESÁRIO CUMPRIDOR DAS NORMAS AMBIENTAIS E PREJUDICAR A CONCORRÊNCIA. AMEAÇA DE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. PRÁTICA INCONSTITUCIONAL QUE GERA A RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE NORMAS AMBIENTAIS PARA CADASTRO NO CEPROF/PA. SEGUNDO ARGUMENTO COMPLEMENTAR: EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE PASSIVOS AMBIENTAIS COMO GARANTIA DA PRÓPRIA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANOS AMBIENTAIS E SEUS REFLEXOS NO PODER DE POLÍCIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL POR OMISSÃO: SOLIDÁRIA, COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RISCO DE DUPLA PUNIÇÃO DA SOCIEDADE AO ENTREGAR ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA À DESCUMPRIDOR DE NORMAS AMBIENTAIS. TOLERAR DANOS AMBIENTAIS E SER OBRIGADA A REPARÁ-LOS. PROPORCIONALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE RATIFICADA. ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CUSTAS E ISENÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO VOTO. (TJ/PA - Acórdão: 149.878 - Relator: Ricardo Ferreira Nunes - Câmaras Cíveis Reunidas - julgado: 18/08/2015, publicado: 21/08/2015) [grifei] Conforme os precedentes acima mencionados entendo ser constitucional a exigência de Certidão Negativa de Débitos frente ao IBAMA, havendo ainda previsão expressa vedando que sujeitos com pendência em relação à proteção ao meio ambiente contratem com o poder público (artigo 28, §4º da Constitução do Estado do Pará, e artigo 19 da lei 11.284/2006), ou sejam habilitados para fins de concessão florestal. Portanto, incabível a ação mandamental sob o argumento mencionado. Neste sentido, não verificada a violação do direito apontado no mandamus impõe-se o indeferimento da inicial, em razão da falta dos requisitos legais mínimos, com base nos arts. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09; c/c 267, inciso I do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03120753-96, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0050728-59.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: TERRA INDUSTRIAL S/A AUTORIDADE COATORA: SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO PARÁ RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PERANTE O IBAMA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO I DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TERRA INDUSTRIAL S/A, com pedido de liminar, em face de ato reputado ilegal, atribuído ao SECRETARIO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, o qual exigiu para o recadastramento anual do CEPROF-PA a cópia de anotação de responsabilidade técnica e certidão negativa de débitos do IBAMA.. Alega o impetrante, em suma, que exerce como atividade principal o comércio e exportação de madeira, contudo, ao realizar junto a Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) o recadastramento anual no Cadastro de Exploradores de Produtos Florestais no Estado do Pará - CEPROF/PA lhe foi exigido a apresentação de cópia de anotação de responsabilidade técnica e certidão negativa de débito do IBAMA, conforme Instruç¿o Normativa n. 022/2000 e 011/2006. Em sua fundamentaç¿o, afirma que possui débitos perante o IBAMA, ficando impossibilitado de apresentar o segundo requisito, assevera ainda que condicionar a renovaç¿o do Cadastro Técnico Florestal à apresentaç¿o de certid¿o negativa de débitos do IBAMA é desproporcional e ilegal. Aduz ainda que a exigência é inconstitucional, pois implica na indevida restrição ao seu direito de exercer atividade econômica, uma vez que a impossibilidade de acesso ao sistema CEPROF/SISFLORA gera a paralisação da atividade econômica. Sustenta também que os débitos declarados no órgão ambiental são objeto de discussão administrativa e/ou judicial, sendo passíveis de anulação a qualquer tempo, e fazer com que o Impetrante fique impedido de exercer suas atividades em virtude de tais débitos, é ferir princípios constitucionalmente garantidos. Ademais, requereu a concess¿o de liminar e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para que fosse declarado nulo o ato que impede o livre exercício da atividade do Impetrante. Juntou os documentos de fls. 16/43. É O RELATÓRIO. DECIDO. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: _conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público._ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: _Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça._ Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, ¿líquido é o que consta ao certo¿, caracterizando como direito líquido e certo ¿aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso¿. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano: ¿Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿ (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). No caso em exame, afirma a Impetrante que a exigência de Certidão Negativa de Débitos junto ao IBAMA é inconstitucional, pois a impede de exercer sua atividade econômica, eis que esta possui débitos com o referido órgão o que lhe impede de realizar o recadastramento anual. Entendo não haver direito líquido e certo à Impetrante, pelas razões que passo a expor: através das certidões negativas de débitos é possível se verificar o cumprimento das normas de responsabilidade ambiental, sendo que a SEMA condiciona a concessão do cadastro no CEPROF, à apresentação da Certidão Negativa de Débitos do IBAMA e a cópia de anotação de responsabilidade técnica, o que é plenamente legal e não viola direito líquido e certo algum. Destarte, segundo o artigo 24, VI, da Carta Magna é concorrente competência para legislação de proteção ao meio ambiente, cabendo à União Federal expedir normas gerais sobre o assunto, senão vejamos: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Nesse fundamento, em reflexão mais profunda sobre o tema, entendo pela legalidade e constitucionalidade da exigência feita nas Instruções Normativas n. 022/2000 e 011/2006, as quais exigem a apresentação da cópia de anotação de responsabilidade e a certidão negativa de débitos do IBAMA. Nesta senda, em julgados semelhantes, estas Câmaras Cíveis Reunidas pacificaram a matéria, ao julgar - à unanimidade - a validade da exigência de CND fiscal para o recadastramento anual no CEPROF (Cadastro de exploradores e consumidores de produtos florestais). Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO - NEGATIVA DE INSCRIÇÃO NO CEPROF (CADASTRO DE EXPLORADORES E CONSUMIDORES DE PRODUTOS FLORESTAIS). EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAIS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. ART. 24, VI, CF/88, ART. 28, § 4º, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 19 DA LEI FEDERAL 11.284/2006 E ART. 6º, XVIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2006-SEMA. SEGURANÇA DENEGADA. VOTO-VISTA DO EXMO. DES. RICARDO FERREIRA NUNES, ACOMPANHADO PELA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada, eis que não se faz necessário esgotar a via administrativa para se ingressar com a ação mandamental, consoante previsão do art. 5º, LXIX, CF/88. Unanimidade de votos; 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada rejeitada, porquanto a exigência da CND não tributária emana do Secretário Estadual de Meio Ambiente e não do Secretário de Fazenda. Unanimidade de votos; 3. Mérito. A Instrução Normativa nº 011/2006 da SEMA em seu art. 6º, XVIII exige a apresentação de CND Tributária, emitida pela SEFA, como documento indispensável a obtenção do cadastro no CEPROF; 4. O artigo 28, §4º da Constituição do Estado do Pará prevê que a pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, (...), não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios ou administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado, sem direito a indenização, uma vez constatada a infração; 5. A lei federal 11.284/2006, por meio do seu artigo 19, estabelece que, além de outros requisitos previstos na lei 8666/93 (dentre as quais, a CND tributária), exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa, relativos à infração ambiental, nos órgãos competentes integrantes do SISNAMA; 6. A Instrução Normativa 11/2006, ao trazer a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais, para cadastro no CEPROF/PA, em verdade, buscou certificar que todas as empresas que atuam na exploração extrativista florestal sejam idôneas a exercer atividade de tal importância, porque o direito ao meio ambiente hígido tem natureza difusa e sua proteção é comum entre todos os entes federativos, e a competência legislativa é concorrente entre estes, sendo a exigência a exteriorização do princípio da precaução ambiental, consagrado pela doutrina ambientalista, pela jurisprudência do STJ e sedimentado no princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro (ECO/92); 7. A interpretação a ser dada a Instrução Normativa n. 11/2006, quando dispôs sobre a exigência de apresentação de CND fiscal, deve ser a mais ampla possível, buscando certificar-se a idoneidade das empresas que serão beneficiadas com a concessão de exploração florestal, reduzindo-se ao máximo os riscos de dano ao meio ambiente e assim, a expressão ¿Certidão Negativa de Débito Fiscal¿ deve abranger tanto os débitos tributários, quanto os não tributários. 8. Segurança denegada. Decisão unânime. (TJ/PA, MS 2012.3018385-2, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Des. Maria do Ceo Maciel Coutinho, Julgado em 03/03/2015). [grifei] Em recente julgado deste Tribunal assim foi o entendimento acerca da matéria em deslinde: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REFUTADA. MÉRITO. EXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO NO IBAMA PARA CADASTRO NO CEPROF/PA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, III, ¿e¿ DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 022/2009. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. CONFRONTO E PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PREVALÊNCIA AO MEIO AMBIENTE HÍGIDO. ARTIGO 28, §4º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. ARTIGO 19 DA LEI 11.284/2006. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE SOBRE A MATÉRIA. ARTIGO 24, VI DA CARTA CONSTITUCIONAL PÁTRIA. AUTO DE INFRAÇÃO CONSTATADO. SEM ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS Á DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ARGUMENTOS COMPLEMENTARES. PRIMEIRO ARGUMENTO: RISCO DE ¿UNDERSELLING AMBIENTAL¿. RISCO DO POLUIDOR VENDER MERCADORIA EM PREÇO INFERIOR AO DO EMPRESÁRIO CUMPRIDOR DAS NORMAS AMBIENTAIS E PREJUDICAR A CONCORRÊNCIA. AMEAÇA DE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. PRÁTICA INCONSTITUCIONAL QUE GERA A RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE NORMAS AMBIENTAIS PARA CADASTRO NO CEPROF/PA. SEGUNDO ARGUMENTO COMPLEMENTAR: EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE PASSIVOS AMBIENTAIS COMO GARANTIA DA PRÓPRIA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANOS AMBIENTAIS E SEUS REFLEXOS NO PODER DE POLÍCIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL POR OMISSÃO: SOLIDÁRIA, COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RISCO DE DUPLA PUNIÇÃO DA SOCIEDADE AO ENTREGAR ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA À DESCUMPRIDOR DE NORMAS AMBIENTAIS. TOLERAR DANOS AMBIENTAIS E SER OBRIGADA A REPARÁ-LOS. PROPORCIONALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE RATIFICADA. ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CUSTAS E ISENÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO VOTO. (TJ/PA - Acórdão: 149.878 - Relator: Ricardo Ferreira Nunes - Câmaras Cíveis Reunidas - julgado: 18/08/2015, publicado: 21/08/2015) [grifei] Conforme os precedentes acima mencionados entendo ser constitucional a exigência de Certidão Negativa de Débitos frente ao IBAMA, havendo ainda previsão expressa vedando que sujeitos com pendência em relação à proteção ao meio ambiente contratem com o poder público (artigo 28, §4º da Constitução do Estado do Pará, e artigo 19 da lei 11.284/2006), ou sejam habilitados para fins de concessão florestal. Portanto, incabível a ação mandamental sob o argumento mencionado. Neste sentido, não verificada a violação do direito apontado no mandamus impõe-se o indeferimento da inicial, em razão da falta dos requisitos legais mínimos, com base nos arts. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09; c/c 267, inciso I do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03120753-96, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.03120753-96
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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