TJPA 0050830-42.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0050830-42.2010.8.14.0301 Apelante: Maria Helena Araújo Veras, Michele Araújo Veras, Elisabete Araújo Veras e David Araújo Veras (Adv. Alessandro dos Santos Costa) Apelado: Caixa Seguradora S.A. (Adv. Adriane Cristyna Kuhn) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Araújo Veras, Michele Araújo Veras, Elisabete Araújo Veras e David Araújo Veras em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizaram em face da Caixa Seguradora S.A. Em sua inicial os autores narram que o marido da primeira autora e pai dos demais autores foi vítima de acidente de trânsito, em 04.03.2004, que ocasionou a sua morte. Buscam o pagamento da indenização, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974, em sua redação original, que previa o pagamento indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos. A sentença ora recorrida declarou a ilegitimidade ativa dos filhos do segurado e a prescrição da Ação em relação à esposa, Maria Helena Araújo Veras. Os autores interpuseram apelação, alegando que o falecido deixou uma esposa e dois filhos e, dessa forma, a indenização de Seguro DPVAT deveria ser paga no percentual de 50% para a esposa e 25% para cada filho. Requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada, julgando-se procedente o pedido de indenização de Seguro DPVAT. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 80/87. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado do Pará que deixou de emitir parecer, por entender pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (fls. 93/94) Os autos vieram redistribuídos a este Desembargador em virtude da Emenda Regimental nº 05 de 14 de dezembro de 2016, que proporcionou a especialização dos órgãos julgadores de matéria cível. (fl. 95) É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Araújo Veras, Michele Araújo Veras, Elisabete Araújo Veras, David Araújo Veras em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizaram em face da Caixa Seguradora S.A. A sentença ora recorrida declarou a ilegitimidade ativa dos filhos do segurado e a prescrição da Ação em relação à esposa, Maria Helena Araújo Veras. No presente caso, o acidente que acarretou a morte do esposo e genitor dos autores ocorreu em 04.03.2004. Dessa forma, tratando-se de acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007, que alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em relação à legitimidade para o recebimento da indenização securitária aplica-se o disposto no art. 4º em sua redação original, que estabelecia: Art . 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. (Vide Medida nº 340, de 2006) Aplicando-se o referido artigo, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à integralidade da indenização pelo seguro obrigatório e, somente em sua ausência, a indenização é devida aos herdeiros legais. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS. 4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. 2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007). 3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida). 4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio. 5. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1419814/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) Destaco, no mesmo sentido, o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. 1. Comprovada a qualidade de companheira da vítima de acidente de trânsito, tem a autora legitimidade para pleitear a cobrança do seguro obrigatório. 2. Além disso, de acordo com o art. 4º da Lei nº 6.194/1.974, vigente ao tempo do acidente, sem as alterações da Lei nº. 11.482/2.007, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à integralidade da indenização pelo seguro obrigatório, sem qualquer concorrência e, somente na falta deles, aquela é devida aos herdeiros legais. 3. De acordo com a Súmula 405 do STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 4. O requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional, até que o segurado tenha ciência da decisão, desde que referido requerimento seja formulado antes do transcurso do prazo. 5. A parte que sucumbiu na ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 6. Quando o valor dos honorários advocatícios fixado em primeira instância se mostra suficiente e adequado para a remuneração do trabalho dos advogados, não deve ocorrer sua redução. (TJ-MG - AC: 10572110009287001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 01/07/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 6.194/74 - LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO FILHO - RECURSO PROVIDO. Restando incontroversa a existência do cônjuge supérstite que, na então ordem legal do art. 4º, caput, da Lei 6.194/74, preferia aos filhos, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa destes para a cobrança de seguro obrigatório por morte. A renúncia ao direito de recebimento do seguro de DPVAT, feita pela legítima beneficiária, por instrumento particular, após o ajuizamento da ação, apresentação da contestação e depois de transcorrido o prazo prescricional para que ela reclamasse qualquer indenização, não altera a legitimação ativa ad causam exigida pela lei vigente à época do acidente, ou seja, não torna o filho do segurado legitimado (TJ-MS - APL: 00121762320088120001 MS 0012176-23.2008.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2014) APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA PELO FILHO. COMPANHEIRA QUE POSTERIORMENTE INGRESSOU NOS AUTOS. REDAÇÃO DA LEI 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS QUE ESTABELECIA COMO BENEFICIÁRIO O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E SOMENTE NA FALTA DESTE OS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA E ILEGITIMIDADE DO FILHO. RECURSO PROVIDO. Quem tem legitimidade ativa para postular a indenização do seguro DPVAT é a companheira sobrevivente, conforme possível inferir da leitura do art. 4º da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época dos fatos, por força do princípio tempus regit actum. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. O acidente automobilístico noticiado nos autos ocorreu em 12/05/2005 e a morte da vítima se deu em 17/05/2005. Nesta data já estava em vigor o novo Código Civil que no art. 206, § 3º, inciso V, alterou o prazo prescricional para 3 (três) anos. A companheira do "de cujus" ainda que de forma irregular ingressou nos autos em setembro de 2011, quando sua pretensão já havia sido alcançada pela prescrição. (TJ-SP - APL: 00028019520088260360 SP 0002801-95.2008.8.26.0360, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/07/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2013) Dessa forma, merece ser mantida a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação em relação aos filhos do falecido, ante a sua ilegitimidade ativa. Em relação à autora Maria Helena Araújo Veras, de fato, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça elucidou a classificação do Seguro DPVAT como de responsabilidade civil, sumulando entendimento de que ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.¿ (Súmula n. 405). Tal prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, aplica-se também às ações de cobrança de diferença do seguro, conforme a jurisprudência deste mesmo Tribunal Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de cobrança de complementação do seguro DPVAT prescreve em três anos, a contar do recebimento administrativo a menor. 2. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1382252/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 30/08/2013) Assim, como a autora pleiteia a complementação da indenização paga administrativamente, em 05.05.2004 (fl. 58), e a ação foi ajuizada apenas em 15.12.2010, ou seja, mais de três anos após o referido pagamento parcial, a pretensão está fulminada pela prescrição. Dessa forma, não merece reparos a sentença recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por confrontar a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 3
(2018.00121729-77, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0050830-42.2010.8.14.0301 Apelante: Maria Helena Araújo Veras, Michele Araújo Veras, Elisabete Araújo Veras e David Araújo Veras (Adv. Alessandro dos Santos Costa) Apelado: Caixa Seguradora S.A. (Adv. Adriane Cristyna Kuhn) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Araújo Veras, Michele Araújo Veras, Elisabete Araújo Veras e David Araújo Veras em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizaram em face da Caixa Seguradora S.A. Em sua inicial os autores narram que o marido da primeira autora e pai dos demais autores foi vítima de acidente de trânsito, em 04.03.2004, que ocasionou a sua morte. Buscam o pagamento da indenização, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974, em sua redação original, que previa o pagamento indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos. A sentença ora recorrida declarou a ilegitimidade ativa dos filhos do segurado e a prescrição da Ação em relação à esposa, Maria Helena Araújo Veras. Os autores interpuseram apelação, alegando que o falecido deixou uma esposa e dois filhos e, dessa forma, a indenização de Seguro DPVAT deveria ser paga no percentual de 50% para a esposa e 25% para cada filho. Requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada, julgando-se procedente o pedido de indenização de Seguro DPVAT. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 80/87. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado do Pará que deixou de emitir parecer, por entender pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (fls. 93/94) Os autos vieram redistribuídos a este Desembargador em virtude da Emenda Regimental nº 05 de 14 de dezembro de 2016, que proporcionou a especialização dos órgãos julgadores de matéria cível. (fl. 95) É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Araújo Veras, Michele Araújo Veras, Elisabete Araújo Veras, David Araújo Veras em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizaram em face da Caixa Seguradora S.A. A sentença ora recorrida declarou a ilegitimidade ativa dos filhos do segurado e a prescrição da Ação em relação à esposa, Maria Helena Araújo Veras. No presente caso, o acidente que acarretou a morte do esposo e genitor dos autores ocorreu em 04.03.2004. Dessa forma, tratando-se de acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007, que alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em relação à legitimidade para o recebimento da indenização securitária aplica-se o disposto no art. 4º em sua redação original, que estabelecia: Art . 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. (Vide Medida nº 340, de 2006) Aplicando-se o referido artigo, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à integralidade da indenização pelo seguro obrigatório e, somente em sua ausência, a indenização é devida aos herdeiros legais. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS. 4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. 2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007). 3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida). 4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio. 5. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1419814/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) Destaco, no mesmo sentido, o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. 1. Comprovada a qualidade de companheira da vítima de acidente de trânsito, tem a autora legitimidade para pleitear a cobrança do seguro obrigatório. 2. Além disso, de acordo com o art. 4º da Lei nº 6.194/1.974, vigente ao tempo do acidente, sem as alterações da Lei nº. 11.482/2.007, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à integralidade da indenização pelo seguro obrigatório, sem qualquer concorrência e, somente na falta deles, aquela é devida aos herdeiros legais. 3. De acordo com a Súmula 405 do STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 4. O requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional, até que o segurado tenha ciência da decisão, desde que referido requerimento seja formulado antes do transcurso do prazo. 5. A parte que sucumbiu na ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 6. Quando o valor dos honorários advocatícios fixado em primeira instância se mostra suficiente e adequado para a remuneração do trabalho dos advogados, não deve ocorrer sua redução. (TJ-MG - AC: 10572110009287001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 01/07/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 6.194/74 - LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO FILHO - RECURSO PROVIDO. Restando incontroversa a existência do cônjuge supérstite que, na então ordem legal do art. 4º, caput, da Lei 6.194/74, preferia aos filhos, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa destes para a cobrança de seguro obrigatório por morte. A renúncia ao direito de recebimento do seguro de DPVAT, feita pela legítima beneficiária, por instrumento particular, após o ajuizamento da ação, apresentação da contestação e depois de transcorrido o prazo prescricional para que ela reclamasse qualquer indenização, não altera a legitimação ativa ad causam exigida pela lei vigente à época do acidente, ou seja, não torna o filho do segurado legitimado (TJ-MS - APL: 00121762320088120001 MS 0012176-23.2008.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2014) APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA PELO FILHO. COMPANHEIRA QUE POSTERIORMENTE INGRESSOU NOS AUTOS. REDAÇÃO DA LEI 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS QUE ESTABELECIA COMO BENEFICIÁRIO O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E SOMENTE NA FALTA DESTE OS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA E ILEGITIMIDADE DO FILHO. RECURSO PROVIDO. Quem tem legitimidade ativa para postular a indenização do seguro DPVAT é a companheira sobrevivente, conforme possível inferir da leitura do art. 4º da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época dos fatos, por força do princípio tempus regit actum. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. O acidente automobilístico noticiado nos autos ocorreu em 12/05/2005 e a morte da vítima se deu em 17/05/2005. Nesta data já estava em vigor o novo Código Civil que no art. 206, § 3º, inciso V, alterou o prazo prescricional para 3 (três) anos. A companheira do "de cujus" ainda que de forma irregular ingressou nos autos em setembro de 2011, quando sua pretensão já havia sido alcançada pela prescrição. (TJ-SP - APL: 00028019520088260360 SP 0002801-95.2008.8.26.0360, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/07/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2013) Dessa forma, merece ser mantida a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação em relação aos filhos do falecido, ante a sua ilegitimidade ativa. Em relação à autora Maria Helena Araújo Veras, de fato, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça elucidou a classificação do Seguro DPVAT como de responsabilidade civil, sumulando entendimento de que ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.¿ (Súmula n. 405). Tal prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, aplica-se também às ações de cobrança de diferença do seguro, conforme a jurisprudência deste mesmo Tribunal Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de cobrança de complementação do seguro DPVAT prescreve em três anos, a contar do recebimento administrativo a menor. 2. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1382252/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 30/08/2013) Assim, como a autora pleiteia a complementação da indenização paga administrativamente, em 05.05.2004 (fl. 58), e a ação foi ajuizada apenas em 15.12.2010, ou seja, mais de três anos após o referido pagamento parcial, a pretensão está fulminada pela prescrição. Dessa forma, não merece reparos a sentença recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por confrontar a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 3
(2018.00121729-77, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/01/2018
Data da Publicação
:
18/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.00121729-77
Tipo de processo
:
Apelação
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