TJPA 0050830-56.2012.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TENDA FIT SPE- 10 -EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0050830-56.2012.814.0301, ajuizada pela recorrida SANDRA SOFIA DOMINGUES, que na oportunidade ingressou com Recurso Adesivo. Na inicial a Autora relata que formou contrato com a Construtora em 13/02/2009 para comprar a unidade imobiliária no valor de R$ 156.460,00 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais), sendo prevista a conclusão da obra para maio de 2010 com a entrega das chaves em novembro de 2010. Ressalta que pagou todas as prestações estando pendente somente o valor das chaves. Requer: a inversão do ônus da prova; a nulidade da clausula de prorrogação de 180 dias; a reversão da multa estipulada em contrato no percentual de 2% para a responsabilidade da construtora; o arbitramento de alugueis no percentual de 1% sobre o valor do imóvel a título de lucros cessantes; a imposição de juros pelo atraso na entrega; a nulidade de clausula de incorporação; dano moral; e a tutela antecipada. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença às fls. 359, declarando nulas as clausulas 3.1 e 3.1.1. que correspondiam a prorrogação de 180 dias para a conclusão da obra e outras prorrogações abusivas previstas em contrato. Determinou a correção do saldo devedor com base no IPCA, salvo se o INCC estiver em menor indice, a partir de 01/08/2010. Fixou os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigidos pelo INPC na data da publicação da sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação em 18/03/2013. Fixou danos materiais por atraso na entrega da obra no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a partir da data da citação. Determinou a reversão da multa contratual para pagamento pela construtora, no percentual de 2% sobre o valor previsto em contrato para o imóvel (cláusula 6.1). Julgou improcedente o pedido de congelamento juros, afirmando que 8,16% ao ano é menor de 1% ao mês, portanto não é abusivo como juros compensatórios. Declarou válida a clausula de hipoteca entre a construtora e a instituição financeira. Fixou o pagamento de honorários em 15% sobre o valor da condenação. A construtora ingressou com recurso de apelação às fls. 384 requerendo a reforma da sentença alegando: 1) a legalidade da clausula de prorrogação de 180 dias ajustada entre as partes; 2) a legalidade da correção monetária pelo INCC; 3) da improcedência quanto ao pedido de dano moral, caso negativo que se reduza o quantum arbitrado no primeiro grau; 4) alega que não há porque condenar em danos materiais porque o autor não comprovou o quanto deixou de ganhar como lucros cessantes; 5) a multa sobre a mora no atraso não pode ser estipulada pelo Juiz; 6) Excludente de responsabilidade pelo índice pluviométrico e greves, sendo motivo de força maior. Em contrarrazões de fls. 46, a autora pugnou pela manutenção da sentença. As fls. 448, a apelada apresentou recurso adesivo alegando que as fls. 36, no quadro resumo, letra F.12, não há previsão de correção monetária do saldo devedor, devendo ser reformado este tópico da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. 1.LUCROS CESSANTES No que se refere a afirmação de que não é cabível a condenação em lucros cessantes verifico que essas razões não merecem prosperar considerando que o simples fato da Autora não poder dispor de um bem que comprou e aguardava sua entrega na data contratada já perfaz um dano material, evidenciando a existência dos requisitos autorizadores para a concessão pedido. Diante de desse entendimento, resta claro que é devida a reparação de danos materiais, a título de danos emergentes, quando o consumidor se encontra obrigado a arcar com os pagamentos de aluguel de imóvel ou não pode alugar seu imóvel, em virtude do atraso na entrega do imóvel. Nos termos dos mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo vendedor, devendo este último fazer prova de que não existe mora contratual, o que não foi verificado no caso em comento. Nesse sentido o STJ firmou o mesmo entendimento, conforme podemos verificar no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que amora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) Observo que no contrato o valor do imóvel é de R$ 156.460,00 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais), dessa forma a fixação do aluguel em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) corresponde a percentual menor que 1% do valor do imóvel, sendo totalmente condizente com o entendimento jurisprudencial, não merecendo reformas. Neste entendimento é a jurisprudência de nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE MERCADO . RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO ? CABÍVEL SOMENTE EM CASOS DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04246944-33, 153.178, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, publicado em 2015-11-11) 2. RECURSO ADESIVO 2.1. LEGALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA O Recurso Adesivo alega a possibilidade de congelamento do saldo devedor e a Apelação defende a legalidade da correção monetária por meio do índice do INCC. A jurisprudência pátria entende que deve ser mantido o equilíbrio contratual durante o período do atraso na entrega da obra, corrigindo o saldo devedor com o IPCA - índice de preços do Consumidor, ou outro índice que seja menos prejudicial ao consumidor, que pode ser o INCC. Em outras palavras, deve-se manter atualizado os valores dos insumos usados na obra, conforme se observa da decisão do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Não há notícia nos autos acerca do descumprimento das cláusulas contratuais por parte da consumidora. Ao revés, observa-se pelos documentos que houve o devido cumprimento da avença pactuada, o que, inclusive, sequer é questionado. O mesmo já não se pode afirmar com relação a apelante, diante do atraso na obra do empreendimento. Ainda que seja admitida expressa previsão contratual a respeito da cláusula de tolerância de 180 dias, deve-se esclarecer que o prazo não pode se tornar ad eterno, por mera conveniência de uma das partes contratantes, como sugere a apelante. A cláusula prevista no contrato em questão e, que vale ressaltar, possui nítido caráter de adesão, nem de longe possui o condão de excluir a responsabilidade civil daqueles pelo atraso na entrega da obra do imóvel, na medida em que, aparentemente, releva-se leonina e abusiva. A estipulação genérica de dilação do prazo (independentemente da prorrogação do prazo de 180 dias), mostra-se desprovida de razoabilidade e, ainda, baseada em questões previsíveis e inerentes à própria atividade comercial desempenhada pela empresa. Nota-se que, no caso, os responsáveis pela entrega da obra não trouxeram nenhuma explicação plausível a fim de justificar o descumprimento contratual, na medida em que, apenas e tão somente se ativeram a argumentar possíveis greves e chuvas ocorridas no período da construção. Atente-se que chuvas em nossa região é fato diário, e em determinadas épocas do ano aumenta-se consideravelmente, que assim como a greve, são fatos previsíveis pelo explorador da atividade econômica. Assim, tem-se que a inadimplência inicial do contrato em questão se deu por conta da apelante, pois, simplesmente, não entregou o imóvel nos prazos prefixados contratualmente. 3. DA LEGALIDADE DA CLAUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. Acerca da necessidade de atenção ao prazo ordinário de entrega da obra com a possibilidade de sua extensão pelo prazo máximo de 180 dias, em virtude de sua responsabilidade civil, cito a jurisprudência do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO DO PEDIDO ATINENTE À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETARIA PELO INCC. APLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1. A cláusula de tolerância de 180 dias sem motivação para sua justificação, coloca o consumidor, em desvantagem excessiva, devendo, assim, os preceitos contratuais nela inclusos serem declarados nulos. 2. O simples inadimplemento por parte da fornecedora de produtos e serviços de construção civil no tocante à entrega do imóvel na data aprazada, sem justo motivo, já gera dever de pagar lucros cessantes correspondentes aos valores a que o consumidor poderia auferir com o aluguel do imóvel não recebido. 3. Portanto, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, no montante de 1,0% mensal sobre o valor do imóvel devidamente atualizado (fls. 21), ou seja, R$ 1.747,35 (mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a partir de junho de 2011 até que haja a entrega do imóvel e a emissão na posse do Autor. 4. O atraso injustificado na entrega da obra incorre em prejuízos in re ipsa em face das circunstâncias do caso concreto. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, inconteste o seu dever de indenizar. Danos morais providos. 5. Como sabido, havendo intermediação de corretor para aquisição de imóvel, devido pagamento de parcela a título de comissão de corretagem. 6. A correção monetária pelo INCC, conforme contratado, é devida, mesmo no período da mora da construtora por se tratar de mera atualização da moeda. 7. Considerando o dano suportado pelo Apelante é a reparação por dano moral configurada in re ipsa, em face das circunstâncias do caso concreto, a situação sócio-financeira das partes e a reprovabilidade da atuação da demandada, tenho que a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para reparar o dano imaterial experimentado pelo Apelante e, igualmente, reprovar a conduta irregular atribuível à construtora ré. 8. Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, ou seja, 29/03/2012 (fls. 40-verso), nos termos do art. 405 do Código Civil. 9. Quanto a correção monetária, deverá incidir a partir do arbitramento, com fundamento no súmula n.º 362 do STJ, aplicando-se o INPC, (REsp 140.958/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 30.8.1999), com fundamento no art. 4º da Lei 8.177/91. 10. Finalmente, tendo em vista que a comissão de corretagem foi aceita e paga em apartado, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de tal serviço. Além disso, se a intermediação e o resultado foram obtidos, não há como ser afastada a remuneração pela corretagem. Improcedente, portanto, a devolução em dobro da comissão paga a título de corretagem. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021188-4. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Prevê o instrumento contratual cláusula tolerância, a qual afigura-se nula ante a sua clara abusividade e dissonância com os ditames do art. 51, IV, do CDC. A conclusão do que se observa, é a de que a unidade deveria ter sido entregue até novembro de 2010, estando ainda sujeita a uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias contados do dia de sua expiração, portanto, maio de 2011. Entretanto, considerando o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor ("As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor"), o prazo de 180 dias não parece ser destinado a pequenos arremates da obra, mas sim a uma forma de colocar o consumidor em desvantagem excessiva, atribuindo à construtora uma prorrogação de prazo extremamente alongada e fora das margens do razoável. Ademais, verifica-se que a cláusula acima transcrita previu cláusula de tolerância de mais 180 dias, sem que houvesse qualquer motivação para sua justificativa. A referida cláusula serve para que a construtora possa vender seus imóveis aos consumidores prometendo uma vantagem inexistente, qual seja, um prazo curto para entrega da obra, e ao mesmo tempo tenha um respaldo contratual de que seus atrasos não serão punidos. Diz-se isso, porque ao oferecer no mercado o imóvel, a ré comprometeu-se a entregá-lo em uma determinada data, contudo, outra cláusula contratual, estende este prazo, de forma velada, desrespeitando o consumidor. Se queria ter um prazo maior, deveria a construtora ter estabelecido outra data de entrega claramente. Entendo que a cláusula contratual em análise coloca o consumidor, ora Apelando, em desvantagem excessiva perante a construtora Apelante, devendo, assim, os preceitos contratuais nela inclusos serem declarados nulos. Alegado e provado pela autora da ação que o imóvel não foi entregue no prazo ajustado, fato incontroverso, para o exercício do direito do prazo de tolerância cabia à ré provar provar a ocorrência de caso fortuito ou força maior que impedira a entrega na data pactuada. Como não o fez, arcará com as consequências de sua desídia. Por tais razões, declaro a nulidade da supracitada cláusula contratual, pois entendo serem inaplicáveis as tolerâncias previstas no contrato como prorrogação do prazo de entrega do imóvel, devendo, portanto, ser mantido como termo inicial do inadimplemento da ré a data da entrega da obra, mantendo a sentença de primeiro grau. 4. DANOS MORAIS Em relação aos danos julgados procedentes, verifico que a apelante requer sua reforma ou minoração, sob o fundamento de que não seria cabível no caso concreto por não haver abalo moral ou violação extrapatrimonial sofrida. Entendo que restou caracterizado o abalo psíquico suportado pela autora, que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano do senso comum. Isto porque resta devidamente comprovada e incontroversa a desídia da vendedora no cumprimento de suas obrigações contratuais. Nesse sentido, caracterizado o nexo causal entre a mora da construtora e o abalo psíquico sofrido, restando evidente a responsabilidade civil da parte inadimplente, conforme já se manifestou o STJ em caso similar, por atraso na entrega de imóvel, por culpa do vendedor, consoante seguinte julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, umavez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Não provada a excludente de nexo de causalidade, é assegurada a indenização por dano moral. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitido quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso em questão, onde o valor arbitrado não destoa dos parâmetros estabelecidos nesta Corte, para casos análogos, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O reexame da questão esbarraria no revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 683.501/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) No meu entender o arbitramento da indenização pelo Juizo de primeiro grau foi proporcional e razoável, sendo hábil para satisfazer o caráter pedagógico da medida e inibir novas práticas ilícitas pela vendedora, porque condizente com a situação econômica das partes e o abalo suportado. Por tais razões, entendo que a sentença deve ser mantida em relação aos danos morais fixados. 5. Multa de Mora A apelação ainda alega que multa de mora não pode ser criada pelo Juiz, deve ser convencionada entre as partes para ter validade jurídica, argumento que concordo pelas razões a seguir. No contrato as partes convencionaram que haveria multa pelo inadimplemento do consumidor, mas não convencionaram que haveria multa pelo inadimplemento da construtora. Em razão disso, a consumidora acionou o judiciário afim de ajustar o desequilíbrio, o que foi devidamente atendido sendo fixados danos materiais na modalidade de lucros cessantes. Desta feita, verifico que ainda implementar uma multa de caráter penal que sequer existia no contrato, por criação em sentença, é aplicar penalidade material duplamente a parte, o que tornaria novamente o contrato desigual entre as partes. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: Compromisso de compra e venda - Prescrição afastada - Prazo de tolerância de 180 dias - Cláusula, por si só, que não é abusiva - Precedentes - Atraso na entrega da obra - Condenação por lucros cessantes pelo período de atraso das obras - Cabimento - Prejuízo presumido - Precedentes - Impossibilidade de aplicar a favor do comprador multa devida pelo atraso no pagamento das parcelas do contrato - Multa convencional que não pode ser criada pelo juiz - Dano moral não evidenciado - Comissão de corretagem - Ocorrência de aproximação útil - Descabida a devolução, pois o custo é repassado ao comprador, de forma direta ou de forma indireta - Recurso das rés parcialmente provido, improvido o dos autores. (TJ-SP - APL: 40179123720138260114 SP 4017912-37.2013.8.26.0114, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 14/05/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2015) Pelas razões expostas, conheço da apelação e do Recurso Adesivo, e dou parcial provimento ao apelo para julgar procedente o pedido de reforma da sentença no que tange a aplicação da multa de mora em face da construtora, e nego provimento ao Recurso Adesivo, na forma do art. 557 do CPC, mantendo a sentença em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém, março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00928605-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TENDA FIT SPE- 10 -EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0050830-56.2012.814.0301, ajuizada pela recorrida SANDRA SOFIA DOMINGUES, que na oportunidade ingressou com Recurso Adesivo. Na inicial a Autora relata que formou contrato com a Construtora em 13/02/2009 para comprar a unidade imobiliária no valor de R$ 156.460,00 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais), sendo prevista a conclusão da obra para maio de 2010 com a entrega das chaves em novembro de 2010. Ressalta que pagou todas as prestações estando pendente somente o valor das chaves. Requer: a inversão do ônus da prova; a nulidade da clausula de prorrogação de 180 dias; a reversão da multa estipulada em contrato no percentual de 2% para a responsabilidade da construtora; o arbitramento de alugueis no percentual de 1% sobre o valor do imóvel a título de lucros cessantes; a imposição de juros pelo atraso na entrega; a nulidade de clausula de incorporação; dano moral; e a tutela antecipada. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença às fls. 359, declarando nulas as clausulas 3.1 e 3.1.1. que correspondiam a prorrogação de 180 dias para a conclusão da obra e outras prorrogações abusivas previstas em contrato. Determinou a correção do saldo devedor com base no IPCA, salvo se o INCC estiver em menor indice, a partir de 01/08/2010. Fixou os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigidos pelo INPC na data da publicação da sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação em 18/03/2013. Fixou danos materiais por atraso na entrega da obra no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a partir da data da citação. Determinou a reversão da multa contratual para pagamento pela construtora, no percentual de 2% sobre o valor previsto em contrato para o imóvel (cláusula 6.1). Julgou improcedente o pedido de congelamento juros, afirmando que 8,16% ao ano é menor de 1% ao mês, portanto não é abusivo como juros compensatórios. Declarou válida a clausula de hipoteca entre a construtora e a instituição financeira. Fixou o pagamento de honorários em 15% sobre o valor da condenação. A construtora ingressou com recurso de apelação às fls. 384 requerendo a reforma da sentença alegando: 1) a legalidade da clausula de prorrogação de 180 dias ajustada entre as partes; 2) a legalidade da correção monetária pelo INCC; 3) da improcedência quanto ao pedido de dano moral, caso negativo que se reduza o quantum arbitrado no primeiro grau; 4) alega que não há porque condenar em danos materiais porque o autor não comprovou o quanto deixou de ganhar como lucros cessantes; 5) a multa sobre a mora no atraso não pode ser estipulada pelo Juiz; 6) Excludente de responsabilidade pelo índice pluviométrico e greves, sendo motivo de força maior. Em contrarrazões de fls. 46, a autora pugnou pela manutenção da sentença. As fls. 448, a apelada apresentou recurso adesivo alegando que as fls. 36, no quadro resumo, letra F.12, não há previsão de correção monetária do saldo devedor, devendo ser reformado este tópico da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. 1.LUCROS CESSANTES No que se refere a afirmação de que não é cabível a condenação em lucros cessantes verifico que essas razões não merecem prosperar considerando que o simples fato da Autora não poder dispor de um bem que comprou e aguardava sua entrega na data contratada já perfaz um dano material, evidenciando a existência dos requisitos autorizadores para a concessão pedido. Diante de desse entendimento, resta claro que é devida a reparação de danos materiais, a título de danos emergentes, quando o consumidor se encontra obrigado a arcar com os pagamentos de aluguel de imóvel ou não pode alugar seu imóvel, em virtude do atraso na entrega do imóvel. Nos termos dos mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo vendedor, devendo este último fazer prova de que não existe mora contratual, o que não foi verificado no caso em comento. Nesse sentido o STJ firmou o mesmo entendimento, conforme podemos verificar no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que amora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) Observo que no contrato o valor do imóvel é de R$ 156.460,00 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais), dessa forma a fixação do aluguel em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) corresponde a percentual menor que 1% do valor do imóvel, sendo totalmente condizente com o entendimento jurisprudencial, não merecendo reformas. Neste entendimento é a jurisprudência de nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE MERCADO . RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO ? CABÍVEL SOMENTE EM CASOS DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04246944-33, 153.178, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, publicado em 2015-11-11) 2. RECURSO ADESIVO 2.1. LEGALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA O Recurso Adesivo alega a possibilidade de congelamento do saldo devedor e a Apelação defende a legalidade da correção monetária por meio do índice do INCC. A jurisprudência pátria entende que deve ser mantido o equilíbrio contratual durante o período do atraso na entrega da obra, corrigindo o saldo devedor com o IPCA - índice de preços do Consumidor, ou outro índice que seja menos prejudicial ao consumidor, que pode ser o INCC. Em outras palavras, deve-se manter atualizado os valores dos insumos usados na obra, conforme se observa da decisão do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Não há notícia nos autos acerca do descumprimento das cláusulas contratuais por parte da consumidora. Ao revés, observa-se pelos documentos que houve o devido cumprimento da avença pactuada, o que, inclusive, sequer é questionado. O mesmo já não se pode afirmar com relação a apelante, diante do atraso na obra do empreendimento. Ainda que seja admitida expressa previsão contratual a respeito da cláusula de tolerância de 180 dias, deve-se esclarecer que o prazo não pode se tornar ad eterno, por mera conveniência de uma das partes contratantes, como sugere a apelante. A cláusula prevista no contrato em questão e, que vale ressaltar, possui nítido caráter de adesão, nem de longe possui o condão de excluir a responsabilidade civil daqueles pelo atraso na entrega da obra do imóvel, na medida em que, aparentemente, releva-se leonina e abusiva. A estipulação genérica de dilação do prazo (independentemente da prorrogação do prazo de 180 dias), mostra-se desprovida de razoabilidade e, ainda, baseada em questões previsíveis e inerentes à própria atividade comercial desempenhada pela empresa. Nota-se que, no caso, os responsáveis pela entrega da obra não trouxeram nenhuma explicação plausível a fim de justificar o descumprimento contratual, na medida em que, apenas e tão somente se ativeram a argumentar possíveis greves e chuvas ocorridas no período da construção. Atente-se que chuvas em nossa região é fato diário, e em determinadas épocas do ano aumenta-se consideravelmente, que assim como a greve, são fatos previsíveis pelo explorador da atividade econômica. Assim, tem-se que a inadimplência inicial do contrato em questão se deu por conta da apelante, pois, simplesmente, não entregou o imóvel nos prazos prefixados contratualmente. 3. DA LEGALIDADE DA CLAUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. Acerca da necessidade de atenção ao prazo ordinário de entrega da obra com a possibilidade de sua extensão pelo prazo máximo de 180 dias, em virtude de sua responsabilidade civil, cito a jurisprudência do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO DO PEDIDO ATINENTE À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETARIA PELO INCC. APLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1. A cláusula de tolerância de 180 dias sem motivação para sua justificação, coloca o consumidor, em desvantagem excessiva, devendo, assim, os preceitos contratuais nela inclusos serem declarados nulos. 2. O simples inadimplemento por parte da fornecedora de produtos e serviços de construção civil no tocante à entrega do imóvel na data aprazada, sem justo motivo, já gera dever de pagar lucros cessantes correspondentes aos valores a que o consumidor poderia auferir com o aluguel do imóvel não recebido. 3. Portanto, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, no montante de 1,0% mensal sobre o valor do imóvel devidamente atualizado (fls. 21), ou seja, R$ 1.747,35 (mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a partir de junho de 2011 até que haja a entrega do imóvel e a emissão na posse do Autor. 4. O atraso injustificado na entrega da obra incorre em prejuízos in re ipsa em face das circunstâncias do caso concreto. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, inconteste o seu dever de indenizar. Danos morais providos. 5. Como sabido, havendo intermediação de corretor para aquisição de imóvel, devido pagamento de parcela a título de comissão de corretagem. 6. A correção monetária pelo INCC, conforme contratado, é devida, mesmo no período da mora da construtora por se tratar de mera atualização da moeda. 7. Considerando o dano suportado pelo Apelante é a reparação por dano moral configurada in re ipsa, em face das circunstâncias do caso concreto, a situação sócio-financeira das partes e a reprovabilidade da atuação da demandada, tenho que a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para reparar o dano imaterial experimentado pelo Apelante e, igualmente, reprovar a conduta irregular atribuível à construtora ré. 8. Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, ou seja, 29/03/2012 (fls. 40-verso), nos termos do art. 405 do Código Civil. 9. Quanto a correção monetária, deverá incidir a partir do arbitramento, com fundamento no súmula n.º 362 do STJ, aplicando-se o INPC, (REsp 140.958/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 30.8.1999), com fundamento no art. 4º da Lei 8.177/91. 10. Finalmente, tendo em vista que a comissão de corretagem foi aceita e paga em apartado, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de tal serviço. Além disso, se a intermediação e o resultado foram obtidos, não há como ser afastada a remuneração pela corretagem. Improcedente, portanto, a devolução em dobro da comissão paga a título de corretagem. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021188-4. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Prevê o instrumento contratual cláusula tolerância, a qual afigura-se nula ante a sua clara abusividade e dissonância com os ditames do art. 51, IV, do CDC. A conclusão do que se observa, é a de que a unidade deveria ter sido entregue até novembro de 2010, estando ainda sujeita a uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias contados do dia de sua expiração, portanto, maio de 2011. Entretanto, considerando o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor ("As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor"), o prazo de 180 dias não parece ser destinado a pequenos arremates da obra, mas sim a uma forma de colocar o consumidor em desvantagem excessiva, atribuindo à construtora uma prorrogação de prazo extremamente alongada e fora das margens do razoável. Ademais, verifica-se que a cláusula acima transcrita previu cláusula de tolerância de mais 180 dias, sem que houvesse qualquer motivação para sua justificativa. A referida cláusula serve para que a construtora possa vender seus imóveis aos consumidores prometendo uma vantagem inexistente, qual seja, um prazo curto para entrega da obra, e ao mesmo tempo tenha um respaldo contratual de que seus atrasos não serão punidos. Diz-se isso, porque ao oferecer no mercado o imóvel, a ré comprometeu-se a entregá-lo em uma determinada data, contudo, outra cláusula contratual, estende este prazo, de forma velada, desrespeitando o consumidor. Se queria ter um prazo maior, deveria a construtora ter estabelecido outra data de entrega claramente. Entendo que a cláusula contratual em análise coloca o consumidor, ora Apelando, em desvantagem excessiva perante a construtora Apelante, devendo, assim, os preceitos contratuais nela inclusos serem declarados nulos. Alegado e provado pela autora da ação que o imóvel não foi entregue no prazo ajustado, fato incontroverso, para o exercício do direito do prazo de tolerância cabia à ré provar provar a ocorrência de caso fortuito ou força maior que impedira a entrega na data pactuada. Como não o fez, arcará com as consequências de sua desídia. Por tais razões, declaro a nulidade da supracitada cláusula contratual, pois entendo serem inaplicáveis as tolerâncias previstas no contrato como prorrogação do prazo de entrega do imóvel, devendo, portanto, ser mantido como termo inicial do inadimplemento da ré a data da entrega da obra, mantendo a sentença de primeiro grau. 4. DANOS MORAIS Em relação aos danos julgados procedentes, verifico que a apelante requer sua reforma ou minoração, sob o fundamento de que não seria cabível no caso concreto por não haver abalo moral ou violação extrapatrimonial sofrida. Entendo que restou caracterizado o abalo psíquico suportado pela autora, que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano do senso comum. Isto porque resta devidamente comprovada e incontroversa a desídia da vendedora no cumprimento de suas obrigações contratuais. Nesse sentido, caracterizado o nexo causal entre a mora da construtora e o abalo psíquico sofrido, restando evidente a responsabilidade civil da parte inadimplente, conforme já se manifestou o STJ em caso similar, por atraso na entrega de imóvel, por culpa do vendedor, consoante seguinte julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, umavez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Não provada a excludente de nexo de causalidade, é assegurada a indenização por dano moral. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitido quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso em questão, onde o valor arbitrado não destoa dos parâmetros estabelecidos nesta Corte, para casos análogos, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O reexame da questão esbarraria no revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 683.501/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) No meu entender o arbitramento da indenização pelo Juizo de primeiro grau foi proporcional e razoável, sendo hábil para satisfazer o caráter pedagógico da medida e inibir novas práticas ilícitas pela vendedora, porque condizente com a situação econômica das partes e o abalo suportado. Por tais razões, entendo que a sentença deve ser mantida em relação aos danos morais fixados. 5. Multa de Mora A apelação ainda alega que multa de mora não pode ser criada pelo Juiz, deve ser convencionada entre as partes para ter validade jurídica, argumento que concordo pelas razões a seguir. No contrato as partes convencionaram que haveria multa pelo inadimplemento do consumidor, mas não convencionaram que haveria multa pelo inadimplemento da construtora. Em razão disso, a consumidora acionou o judiciário afim de ajustar o desequilíbrio, o que foi devidamente atendido sendo fixados danos materiais na modalidade de lucros cessantes. Desta feita, verifico que ainda implementar uma multa de caráter penal que sequer existia no contrato, por criação em sentença, é aplicar penalidade material duplamente a parte, o que tornaria novamente o contrato desigual entre as partes. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: Compromisso de compra e venda - Prescrição afastada - Prazo de tolerância de 180 dias - Cláusula, por si só, que não é abusiva - Precedentes - Atraso na entrega da obra - Condenação por lucros cessantes pelo período de atraso das obras - Cabimento - Prejuízo presumido - Precedentes - Impossibilidade de aplicar a favor do comprador multa devida pelo atraso no pagamento das parcelas do contrato - Multa convencional que não pode ser criada pelo juiz - Dano moral não evidenciado - Comissão de corretagem - Ocorrência de aproximação útil - Descabida a devolução, pois o custo é repassado ao comprador, de forma direta ou de forma indireta - Recurso das rés parcialmente provido, improvido o dos autores. (TJ-SP - APL: 40179123720138260114 SP 4017912-37.2013.8.26.0114, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 14/05/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2015) Pelas razões expostas, conheço da apelação e do Recurso Adesivo, e dou parcial provimento ao apelo para julgar procedente o pedido de reforma da sentença no que tange a aplicação da multa de mora em face da construtora, e nego provimento ao Recurso Adesivo, na forma do art. 557 do CPC, mantendo a sentença em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém, março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00928605-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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