TJPA 0050913-38.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS DO GENITOR. DECISÃO NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1 - A motivação constitui parte essencial do julgado, nos termos do inc. II, do art. 458, do CPC, valendo ressaltar que motivar uma decisão não é, apenas, fundamentá-la juridicamente, tratando-se, nos termos da norma citada, de resolver as questões de fato e de direito que as partes lhe submetem. 2 - O que exige a lei é a clara exposição dos motivos que levaram o magistrado a decidir daquela forma, fundamentando de forma satisfatória, e, inexoravelmente, democratizando as decisões, evitando que a discricionariedade venha se transformar em arbitrariedade. 3 No caso dos autos, observa-se absoluta falta de fundamentação na decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios devidos pelo apelante no patamar de 30% (vinte por cento) de sua remuneração. Trata-se de Agravo de Instrumento proposta por P. R. B. C. nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 005091338.2013.814.0301 proposta por V. L. A. D. C. Narra o agravante que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau não foi razoável e proporcional ao fixar os alimentos provisórios no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravante a serem descontados diretamente de sua folha de pagamento. Que é pai de quatro filhos, informação esta omitida pela agravada, sendo que dois são de outro relacionamento e os demais são os autores da presente demanda. Alega que sua ex-cônjuge também tem condições financeira de contribuir para o sustento dos menores, já que recebe aproximadamente R$ 15.261,00 (quinze mil, duzentos e sessenta e um reais), valor esse próximo ao recebido pelo agravante. Afirma que possui problemas de saúde (perna amputada) e que atualmente o valor que paga a título de pensão aos alimentados é excessivo. Requer, desse modo, que seja dado provimento ao recurso para reformar o decisum a quo, determinando a redução da pensão alimentícia. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, §1º, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm. Tal como estabelece a norma do artigo 93, IX, da Constituição da República, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Com apoio em CRUZ E TUCCI, DANIEL ASSUMPÇÃO afirma que, "segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão". (vide Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2012, p. 71). Outrossim, de acordo com a norma do artigo 458, II, do CPC, é na fundamentação "que o juiz analisará as questões de fato e de direito". Na motivação, o magistrado aprecia e resolve as questões de fato e de direito que são postas à sua análise, oferecendo as razões de fato e direito do seu convencimento. Reconheço, destarte, a nulidade da decisão interlocutória de fls. 44 que fixou em 30% dos rendimentos do agravante o valor devido a título de pensão alimentícia aos seus dois filhos. A desconstituição do julgado é medida que se impõe, eis que tal nulidade, no meu entendimento, apresenta-se insanável, sob a ótica, principalmente, da garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição que se deve reservar ao jurisdicionado. A prestação jurisdicional não foi esgotada, de modo que não seria permitido ao Tribunal de Justiça julgar matéria não apreciada na origem (questões de fato) com base no exame das provas até agora produzidas, sob pena de o julgamento do mérito recursal implicar supressão de instância. Ilustro: RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Para a apuração dos valores a serem restituídos do plano de previdência privada e das perdas e danos faz-se desnecessária a realização de cálculo atuarial, sendo suficiente o laudo pericial realizado por um profissional de contabilidade. II - A ausência de fundamentação e de enfrentamento dos fundamentos arguidos pelas partes acarreta invalidade da decisão judicial. (Apelação Cível 1.0024.04.426508-0/004, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2013, publicação da súmula em 04/10/2013). EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR - SENTENÇA NULA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CASSAÇÃO. A motivação constitui parte essencial do julgado, nos termos do inc. II, do art. 458, do CPC, valendo ressaltar que motivar uma decisão não é, apenas, fundamentá-la juridicamente, tratando-se, nos termos da norma citada, de resolver as questões de fato e de direito que as partes lhe submetem. O que exige a lei é a clara exposição dos motivos que levaram o magistrado a decidir daquela forma, fundamentando de forma satisfatória, e, inexoravelmente, democratizando as decisões, evitando que a discricionariedade venha se transformar em arbitrariedade. In casu, observa-se absoluta falta de fundamentação na sentença que extinguiu o feito, razão pela qual, a mesma deve ser cassada, pois nula. (Apelação Cível 1.0145.05.252198-9/001 - Relator: Des. Manuel Saramago - Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL - Comarca: Juiz de Fora - Data de Julgamento: 31/05/2012 - Data da publicação da súmula: 26/06/2012). RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. São requisitos essenciais da sentença o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; e o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem. (Apelação Cível 1.0183.08.150481-7/001 - Relator: Des. Carreira Machado - 2ª CÂMARA CÍVEL - Comarca: Conselheiro Lafaiete - Data de Julgamento: 09/06/2009 - Data da publicação da súmula: 01/07/2009). No caso dos autos, o juiz de primeiro grau não fundamentou devidamente sua decisão, pois se limitou apenas a fixar a pensão alimentícia devida pelo agravante no percentual de 30% sobre o valor da remuneração do mesmo, sem justificar como chegou a tal percentual. A partir da ponderação da prova produzida nos autos e à luz do binômio necessidade/possibilidade, deveria ter enfrentado a matéria deduzida nos autos da presente revisional de alimentos, motivando seu entendimento de forma racional e suficiente. Contudo, assim não procedeu. Desse modo, a fim de democratizar as decisões e evitar que a discricionariedade venha se transformar em arbitrariedade, declaro a nulidade da decisão interlocutória de fls. 44, em razão da ausência de fundamentação, nos moldes do art. 458, II, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos ao juízo primevo para dar prosseguimento ao feito, proferindo nova decisão interlocutória de acordo com o art. 93, IX, da CF/88 c/c art. 1.694 e art. 1.696 do Código Civil. Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 07 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2014.04499422-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS DO GENITOR. DECISÃO NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1 - A motivação constitui parte essencial do julgado, nos termos do inc. II, do art. 458, do CPC, valendo ressaltar que motivar uma decisão não é, apenas, fundamentá-la juridicamente, tratando-se, nos termos da norma citada, de resolver as questões de fato e de direito que as partes lhe submetem. 2 - O que exige a lei é a clara exposição dos motivos que levaram o magistrado a decidir daquela forma, fundamentando de forma satisfatória, e, inexoravelmente, democratizando as decisões, evitando que a discricionariedade venha se transformar em arbitrariedade. 3 No caso dos autos, observa-se absoluta falta de fundamentação na decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios devidos pelo apelante no patamar de 30% (vinte por cento) de sua remuneração. Trata-se de Agravo de Instrumento proposta por P. R. B. C. nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 005091338.2013.814.0301 proposta por V. L. A. D. C. Narra o agravante que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau não foi razoável e proporcional ao fixar os alimentos provisórios no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravante a serem descontados diretamente de sua folha de pagamento. Que é pai de quatro filhos, informação esta omitida pela agravada, sendo que dois são de outro relacionamento e os demais são os autores da presente demanda. Alega que sua ex-cônjuge também tem condições financeira de contribuir para o sustento dos menores, já que recebe aproximadamente R$ 15.261,00 (quinze mil, duzentos e sessenta e um reais), valor esse próximo ao recebido pelo agravante. Afirma que possui problemas de saúde (perna amputada) e que atualmente o valor que paga a título de pensão aos alimentados é excessivo. Requer, desse modo, que seja dado provimento ao recurso para reformar o decisum a quo, determinando a redução da pensão alimentícia. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, §1º, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm. Tal como estabelece a norma do artigo 93, IX, da Constituição da República, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Com apoio em CRUZ E TUCCI, DANIEL ASSUMPÇÃO afirma que, "segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão". (vide Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2012, p. 71). Outrossim, de acordo com a norma do artigo 458, II, do CPC, é na fundamentação "que o juiz analisará as questões de fato e de direito". Na motivação, o magistrado aprecia e resolve as questões de fato e de direito que são postas à sua análise, oferecendo as razões de fato e direito do seu convencimento. Reconheço, destarte, a nulidade da decisão interlocutória de fls. 44 que fixou em 30% dos rendimentos do agravante o valor devido a título de pensão alimentícia aos seus dois filhos. A desconstituição do julgado é medida que se impõe, eis que tal nulidade, no meu entendimento, apresenta-se insanável, sob a ótica, principalmente, da garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição que se deve reservar ao jurisdicionado. A prestação jurisdicional não foi esgotada, de modo que não seria permitido ao Tribunal de Justiça julgar matéria não apreciada na origem (questões de fato) com base no exame das provas até agora produzidas, sob pena de o julgamento do mérito recursal implicar supressão de instância. Ilustro: RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Para a apuração dos valores a serem restituídos do plano de previdência privada e das perdas e danos faz-se desnecessária a realização de cálculo atuarial, sendo suficiente o laudo pericial realizado por um profissional de contabilidade. II - A ausência de fundamentação e de enfrentamento dos fundamentos arguidos pelas partes acarreta invalidade da decisão judicial. (Apelação Cível 1.0024.04.426508-0/004, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2013, publicação da súmula em 04/10/2013). EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR - SENTENÇA NULA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CASSAÇÃO. A motivação constitui parte essencial do julgado, nos termos do inc. II, do art. 458, do CPC, valendo ressaltar que motivar uma decisão não é, apenas, fundamentá-la juridicamente, tratando-se, nos termos da norma citada, de resolver as questões de fato e de direito que as partes lhe submetem. O que exige a lei é a clara exposição dos motivos que levaram o magistrado a decidir daquela forma, fundamentando de forma satisfatória, e, inexoravelmente, democratizando as decisões, evitando que a discricionariedade venha se transformar em arbitrariedade. In casu, observa-se absoluta falta de fundamentação na sentença que extinguiu o feito, razão pela qual, a mesma deve ser cassada, pois nula. (Apelação Cível 1.0145.05.252198-9/001 - Relator: Des. Manuel Saramago - Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL - Comarca: Juiz de Fora - Data de Julgamento: 31/05/2012 - Data da publicação da súmula: 26/06/2012). RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. São requisitos essenciais da sentença o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; e o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem. (Apelação Cível 1.0183.08.150481-7/001 - Relator: Des. Carreira Machado - 2ª CÂMARA CÍVEL - Comarca: Conselheiro Lafaiete - Data de Julgamento: 09/06/2009 - Data da publicação da súmula: 01/07/2009). No caso dos autos, o juiz de primeiro grau não fundamentou devidamente sua decisão, pois se limitou apenas a fixar a pensão alimentícia devida pelo agravante no percentual de 30% sobre o valor da remuneração do mesmo, sem justificar como chegou a tal percentual. A partir da ponderação da prova produzida nos autos e à luz do binômio necessidade/possibilidade, deveria ter enfrentado a matéria deduzida nos autos da presente revisional de alimentos, motivando seu entendimento de forma racional e suficiente. Contudo, assim não procedeu. Desse modo, a fim de democratizar as decisões e evitar que a discricionariedade venha se transformar em arbitrariedade, declaro a nulidade da decisão interlocutória de fls. 44, em razão da ausência de fundamentação, nos moldes do art. 458, II, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos ao juízo primevo para dar prosseguimento ao feito, proferindo nova decisão interlocutória de acordo com o art. 93, IX, da CF/88 c/c art. 1.694 e art. 1.696 do Código Civil. Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 07 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2014.04499422-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/03/2014
Data da Publicação
:
14/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04499422-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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