main-banner

Jurisprudência


TJPA 0050918-66.2009.8.14.0301

Ementa
____________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÂO CÍVEL Nº 2011.3.016511-6 AGRAVANTE/APELANTE: JOSÉ CARLOS BRITO LOPES ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO/APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: VIRGINIA ARAUJO DE OLIVEIRA PROC. FEDERAL RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão devidamente publicada através do Acórdão nº 114.276 que manteve a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau. Diz o agravante que: O benefício de Aposentadoria por Invalidez, se divide em duas categorias: aposentadoria por invalidez, precedida de enfermidade e, aposentadoria por invalidez precedida por acidente de trabalho. No caso vertente, a aposentadoria por invalidez do recorrente é precedida por acidente de trabalho, logo, a mesma está perfeitamente enquadrada no contexto do dispositivo legal. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de revisão. É o relatório. O feito comporta julgamento monocrático, pois não merece seguimento diante da manifesta impropriedade da via recursal eleita. Conforme magistério de HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK (RECURSOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), à utilização do recurso adequado, isto é, não basta que a manifestação judicial seja recorrível, é preciso que se utilize do recurso apropriado e condizente com a natureza do decisório. No presente caso o recurso cabível, seriam os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, caso houvesse omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Além disso, afasta-se a possibilidade de ser invocado o princípio da fungibilidade recursal quando existente erro inescusável na escolha da via recursal, hipótese configurada no caso presente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A TEOR DO ART-557, CAPUT, DO CPC, "O RELATOR NEGARA SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SUMULA OU COM JURISPRUDENCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR". AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70002708386, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 13/06/2001). Assim, não merece ser conhecida a irresignação da recorrente através do presente Agravo de Instrumento, visto que ausente requisito intrínseco, ou seja, a adequação. Nego, portanto, seguimento ao recurso, tendo em vista que incabível. BELÉM, 05 de março de 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA (2013.04097606-05, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/04/2013
Data da Publicação : 22/04/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04097606-05
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão