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Jurisprudência


TJPA 0050997-39.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: 11ª VARA CIVIL DE BELÉM PRIMEIRO GRAU: 0050997-39.2013.814.0301- 11ª. VARA AGRAVANTE: VERA REGINA CARDOSO LAVAREDA AGRAVANTE: ANTONIO MAGNO CARDOSO LAVAREDA E OUTROS ADVOGADO: AFONSO DE MELO SILVA E OUTROS AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A ADVOGADO: MARILIA DIAS ANDRADE ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS RELATORA: Des . MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos etc.            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VERA REGINA CARDOSO LAVAREDA E OUTROS contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Civil de Belém que determinou a emenda da petição inicial no prazo de 10 dias, para apresentar documento comprobatório do indeferimento administrativo de regulação de sinistro, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos autos da Ação de Cobrança pelo Rito Ordinário (Proc. n.º 0050997-39.2013.814.0301-12530), ajuizada contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A.            Em suas razões recursais (fls. 02/06), pugnam os recorrentes pela reforma da decisão, sustentando, em suma, a existência de error in judicando, por não ser cabível a emenda da petição inicial.            Argumentam que não necessariamente precisam esgotar a via administrativa para acionar o Poder Judiciário, ou seja, a Justiça pode ser acionada sem o prévio requerimento administrativo, devido à independência entre as instâncias, já que a seguradora não efetuou o pagamento no prazo de 30 dias após o requerimento. Portanto, diante da negativa da agravada, não restou outra alternativa aos requerentes ora agravantes, senão ajuizar a competente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT alegando que não houve o pagamento do seguro, mesmo tendo os requerentes procedido à juntada dos documentos necessários junto à seguradora.            Sustentam que o precedente do STJ citado na decisão agravada não se aplica ao caso concreto, tratando-se de situação totalmente diversa. Além do mais, afirmam que dificilmente conseguirão o documento exigido pelo juízo a quo.            Requereram, assim, o conhecimento e provimento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo. Juntaram documentos (fls.7/32).            Distribuídos os autos, esta Relatora recebeu o recurso e reservou-se à apreciação do pedido de efeito suspensivo após as contrarrazões do agravado. Na mesma ocasião, requisitei informações ao juízo a quo e determinei a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (fl.35).            Informações prestadas pelo juízo singular à fl. 37/37v.            À folha 39, o agravado requereu a juntada de procuração nos autos.            Contrarrazões oferecidas pela agravada às fls. 135/1154, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.            Informações prestadas pelo juízo singular à fl. 37/37v Vieram-me conclusos para julgamento.            Conforme Certidão de fl. 56, não foram apresentadas contrarrazões.            À fl. 57 o agravado peticionou informando que os agravantes requereram a desistência da ação, tendo o pedido sido homologado por sentença publicada em 1/09/2014.            É o Relatório.            DECIDO.            NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A FLAGRANTE PREJUDICIALIDADE.            Conforme acima relatado, os agravantes requereram a desistência da ação, tendo o pedido sido homologado por sentença publicada em 1/09/2014. Assim, o processo originário foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.            Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.            Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008)            Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais, razão pela qual a matéria deverá ser debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo.            Ante o exposto, com base no art. 557, caput do CPC, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.            Diligências de estilo.            Belém, 09 de julho de 2015.            Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO            Relatora (2015.02460643-74, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.02460643-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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