TJPA 0051030-32.2015.8.14.0051
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051030-32.2015.8.14.0051 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: M.C.S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTERESSE DE MENOR INCAPAZ. PREJUÍZO CONFIGURADO. INTERVENÇÃO DO MINITÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA. OBRIGATORIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos da Ação de Alimentos com Pedido Liminar, homologou acordo feito em audiência de mediação. Na origem, o autor, menor impúrbere, relata que seu representante possuiu um relacionamento com a requerida, do qual resultou o nascimento do mesmo. Porém, relata que a requerida jamais ajudou no seu sustento e que seu genitor não possui condições de arcar com todas as despesas sozinho. Por isso, pleiteia verbas alimentícias que as considera de direito. Em audiência de mediação, as partes entraram em acordo (fls. 14/15). À fl. 18, o Ministério Público se pronunciou apontando a falta de assistência técnica jurídica do autor no termo de mediação, requerendo o envio dos autos à defensoria pública para a manifestação acerca do termo feito. Sobreveio a r. sentença (fls. 20/51), a qual homologou o termo de mediação. Inconformado com o decisium, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 25/35. Em suas razões, alegou que o acordo só poderia ser homologado caso houvesse tido o aval do patrono do autor e do Ministério Público, alegando que a falta dos seus pronunciamentos acarreta nulidade do ato. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma da decisão a quo. Contrarrazões às fls. 39/40, onde a Defensoria Pública assevera que assiste razão o apelo, devendo ele ser acolhido em sua integridade. Encaminhado a esta E. Corte e após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito (fl. 42). Às fls. 50/52v. O MP se pronunciou pelo total provimento da demanda. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifiquei que o demandante da ação era menor de idade ao tempo da decisão de primeiro grau, tendo sido representado por seu genitor durante o trâmite processual. Dessa forma, havendo interesse de menor, ou seja, incapaz, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público, na forma do art. 178, II, vejamos: ¿Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; (...). ¿ Com efeito, a presença do menor em um dos polos da ação, juntamente com a ausência da atuação Ministerial, importa em nulidade do processo, nos termos do art. 279: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Nesse sentido, cito julgados dos Tribunais Pátrios: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE MENOR.INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CPC, ARTS. 82, I, 84 E 246. 1. Esta Corte já se posicionou na linha da necessidade de demonstração de prejuízo, para que seja acolhida a nulidade por falta de intimação do Ministério Público, em razão da existência de interesse de incapaz. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 449.407/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008). ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORES MENORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DESFAVORÁVEL. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. 1. Ao Ministério Público compete intervir nas causas nas quais há interesses de incapazes, tendo direito a ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. O reconhecimento do vício, porém, é condicionado à existência de prejuízo. Precedentes. 2. No caso, tem-se ação indenizatória proposta por filhos de paciente de hospital administrado pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB que, durante o período de internação, cometeu suicídio ao jogar-se do terceiro andar do edifício. O Parquet foi ouvido antes da sentença, mas dela não foi intimado, falha que, possivelmente, impediu-lhe o exercício do ato de recorrer na defesa dos interesses dos menores. Tanto a sentença quanto o acórdão que julgou a apelação foram desfavoráveis aos autores. 3. Nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93, é prerrogativa dos membros do Ministério Público a intimação pessoal com entrega dos autos, providência que não pode ser suprida com a simples participação do representante ministerial na sessão de julgamento do recurso. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá provimento para tornar nulos os acórdãos proferidos no julgamento da apelação, determinando-se a intimação do Ministério Público para ciência da sentença.¿ (REsp 1319275/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 82, I, DO CPC. PREJUÍZO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. NULIDADE DOS ATOS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REINÍCIO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, o Ministério Público Federal não foi intimado no primeiro grau de jurisdição para intervir no processo que tem por objeto reconhecimento de direito previdenciário de menor absolutamente incapaz. 2. A intervenção do Parquet apenas no segundo grau de jurisdição não supre a não intervenção no primeiro grau, porque o processo foi extinto liminarmente, sem a citação do INSS, por sentença, confirmada pelo Tribunal a quo, que reconheceu coisa julgada formada em juizado especial federal. 3. A sentença que transitou em julgado no juizado especial federal, a qual se tem por coisa julgada, a despeito de não ser desafiada por ação rescisória, vedação do artigo 59 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, julgou o pedido de pensão por morte improcedente por falta de provas. 4. Mostra-se evidenciado o prejuízo sofrido pelo requerente absolutamente incapaz que, diante de documentos que possibilitariam caracterizar a qualidade se segurado do de cujus, teve seu pedido indeferido liminarmente, tendo o Tribunal a quo violado o artigo 82, I, do CPC. 5. Recurso especial conhecido e provido¿. (REsp 1481667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). Na hipótese dos autos, observa-se que, por se tratar de menor, fica nítida a necessidade da participação do Ministério Público no momento de formulação do acordo. Nesse sentido, seria mister a intervenção do órgão ministerial para a audiência de mediação a fim de que esse pudesse ter exercido sua função de fiscal da lei. Em relação a falta de patrono no momento de formulação do acordo, entendo como prejudicial à parte, já que a Defensoria Pública poderia ter lhe assessorado para obtenção de um acordo mais favorável. Além disso, é imperioso ressaltar que, em suas contrarrazões, a defensoria reconhece a existência de prejuízos ao menor e, ainda, chama a atenção por não ter sido intimada pessoalmente. Sobre a intimação, faz-se necessária ser pessoal conforme reza o art. 128, I da Lei Complementar nº 80/94. Diante disso, entende-se que o processo está eivado de nulidade, desde a falta de presença do Ministério Público até a falta de pronunciamento da Defensoria acarretado pela ausência de intimação pessoal. Desse modo, a medida que se impõe é a desconstituição da sentença, de ofício, devendo os autos retornar ao juízo de origem, a fim de que proceda a devida intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a sentença recorrida, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, retornando os autos ao Juízo de origem. É o voto. Belém (PA), 16 de janeiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00148573-55, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051030-32.2015.8.14.0051 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: M.C.S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTERESSE DE MENOR INCAPAZ. PREJUÍZO CONFIGURADO. INTERVENÇÃO DO MINITÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA. OBRIGATORIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos da Ação de Alimentos com Pedido Liminar, homologou acordo feito em audiência de mediação. Na origem, o autor, menor impúrbere, relata que seu representante possuiu um relacionamento com a requerida, do qual resultou o nascimento do mesmo. Porém, relata que a requerida jamais ajudou no seu sustento e que seu genitor não possui condições de arcar com todas as despesas sozinho. Por isso, pleiteia verbas alimentícias que as considera de direito. Em audiência de mediação, as partes entraram em acordo (fls. 14/15). À fl. 18, o Ministério Público se pronunciou apontando a falta de assistência técnica jurídica do autor no termo de mediação, requerendo o envio dos autos à defensoria pública para a manifestação acerca do termo feito. Sobreveio a r. sentença (fls. 20/51), a qual homologou o termo de mediação. Inconformado com o decisium, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 25/35. Em suas razões, alegou que o acordo só poderia ser homologado caso houvesse tido o aval do patrono do autor e do Ministério Público, alegando que a falta dos seus pronunciamentos acarreta nulidade do ato. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma da decisão a quo. Contrarrazões às fls. 39/40, onde a Defensoria Pública assevera que assiste razão o apelo, devendo ele ser acolhido em sua integridade. Encaminhado a esta E. Corte e após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito (fl. 42). Às fls. 50/52v. O MP se pronunciou pelo total provimento da demanda. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifiquei que o demandante da ação era menor de idade ao tempo da decisão de primeiro grau, tendo sido representado por seu genitor durante o trâmite processual. Dessa forma, havendo interesse de menor, ou seja, incapaz, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público, na forma do art. 178, II, vejamos: ¿Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; (...). ¿ Com efeito, a presença do menor em um dos polos da ação, juntamente com a ausência da atuação Ministerial, importa em nulidade do processo, nos termos do art. 279: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Nesse sentido, cito julgados dos Tribunais Pátrios: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE MENOR.INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CPC, ARTS. 82, I, 84 E 246. 1. Esta Corte já se posicionou na linha da necessidade de demonstração de prejuízo, para que seja acolhida a nulidade por falta de intimação do Ministério Público, em razão da existência de interesse de incapaz. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 449.407/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008). ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORES MENORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DESFAVORÁVEL. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. 1. Ao Ministério Público compete intervir nas causas nas quais há interesses de incapazes, tendo direito a ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. O reconhecimento do vício, porém, é condicionado à existência de prejuízo. Precedentes. 2. No caso, tem-se ação indenizatória proposta por filhos de paciente de hospital administrado pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB que, durante o período de internação, cometeu suicídio ao jogar-se do terceiro andar do edifício. O Parquet foi ouvido antes da sentença, mas dela não foi intimado, falha que, possivelmente, impediu-lhe o exercício do ato de recorrer na defesa dos interesses dos menores. Tanto a sentença quanto o acórdão que julgou a apelação foram desfavoráveis aos autores. 3. Nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93, é prerrogativa dos membros do Ministério Público a intimação pessoal com entrega dos autos, providência que não pode ser suprida com a simples participação do representante ministerial na sessão de julgamento do recurso. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá provimento para tornar nulos os acórdãos proferidos no julgamento da apelação, determinando-se a intimação do Ministério Público para ciência da sentença.¿ (REsp 1319275/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 82, I, DO CPC. PREJUÍZO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. NULIDADE DOS ATOS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REINÍCIO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, o Ministério Público Federal não foi intimado no primeiro grau de jurisdição para intervir no processo que tem por objeto reconhecimento de direito previdenciário de menor absolutamente incapaz. 2. A intervenção do Parquet apenas no segundo grau de jurisdição não supre a não intervenção no primeiro grau, porque o processo foi extinto liminarmente, sem a citação do INSS, por sentença, confirmada pelo Tribunal a quo, que reconheceu coisa julgada formada em juizado especial federal. 3. A sentença que transitou em julgado no juizado especial federal, a qual se tem por coisa julgada, a despeito de não ser desafiada por ação rescisória, vedação do artigo 59 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, julgou o pedido de pensão por morte improcedente por falta de provas. 4. Mostra-se evidenciado o prejuízo sofrido pelo requerente absolutamente incapaz que, diante de documentos que possibilitariam caracterizar a qualidade se segurado do de cujus, teve seu pedido indeferido liminarmente, tendo o Tribunal a quo violado o artigo 82, I, do CPC. 5. Recurso especial conhecido e provido¿. (REsp 1481667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). Na hipótese dos autos, observa-se que, por se tratar de menor, fica nítida a necessidade da participação do Ministério Público no momento de formulação do acordo. Nesse sentido, seria mister a intervenção do órgão ministerial para a audiência de mediação a fim de que esse pudesse ter exercido sua função de fiscal da lei. Em relação a falta de patrono no momento de formulação do acordo, entendo como prejudicial à parte, já que a Defensoria Pública poderia ter lhe assessorado para obtenção de um acordo mais favorável. Além disso, é imperioso ressaltar que, em suas contrarrazões, a defensoria reconhece a existência de prejuízos ao menor e, ainda, chama a atenção por não ter sido intimada pessoalmente. Sobre a intimação, faz-se necessária ser pessoal conforme reza o art. 128, I da Lei Complementar nº 80/94. Diante disso, entende-se que o processo está eivado de nulidade, desde a falta de presença do Ministério Público até a falta de pronunciamento da Defensoria acarretado pela ausência de intimação pessoal. Desse modo, a medida que se impõe é a desconstituição da sentença, de ofício, devendo os autos retornar ao juízo de origem, a fim de que proceda a devida intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a sentença recorrida, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, retornando os autos ao Juízo de origem. É o voto. Belém (PA), 16 de janeiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00148573-55, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2018.00148573-55
Tipo de processo
:
Apelação
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