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Jurisprudência


TJPA 0051047-87.2015.8.14.9001

Ementa
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO BONSUCESSO S/A, contra ATO DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE ICOARACI/PA que não conheceu dos embargos à execução opostos pelo, ora Impetrante, nos autos do Processo nº 0001158-41.2008.814.0941, sob o fundamento de que o mesmo estava intempestivo, mesmo tendo o embargante se utilizado do serviço de postagem fornecido pelo Serviço de Protocolo Postal - SPP da Empresa de Correios e Telégrafos, o qual tem convênio com o Tribunal de Justiça, devendo a tempestividade da peça ser aferida pelo protocolo dos Correios, requerendo, assim a concessão de liminar determinada a suspensão imediata do ato impugnado. No mérito pugnou pela confirmação da liminar com a consequente cassação do ato impugnado e determinar o prosseguimento regular dos Embargos à Execução interposto.                   Decido.                   Nos termos da Súmula 267 do STF, somente caberá mandado de segurança de decisão judicial nas hipóteses em que não houver recurso previsto na legislação processual, o que é o caso destes autos, visto que a decisão ora atacada não poderá ser revista pela Turma Recursal ante a ausência de previsão de recurso.                    Assim, em face da relevância do fundamento invocado, conforme se pode depreender dos argumentos explanados e, ainda, para evitar que ocorram lesões irreparáveis ao direito do Impetrante, caso se aguarde pela decisão de mérito, entendo que deve ser deferida a liminar, para suspender o andamento do processo até a resolução do mérito do presente mandamus. Assim, deve ser concedida a liminar sob pena da decisão que negar seguimento infringir o art. 5º, inciso, LV, da Constituição Federal.                   Confira-se:                   ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:                   LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;¿                   Nesse sentido a jurisprudência.                   ¿JECCSC-004719) MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO, VEDANDO ACESSO AO SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE PÕE FIM AOS EMBARGOS. EXEGESE FONAJE Nº 143. WRIT CONHECIDO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Em sede de Juizados Especiais, é admissível o manejo da ação mandamental nas hipóteses em que a decisão atacada for reputada como ilegal ou com abuso de poder, e desde que não seja admitido qualquer outro recurso, sob pena de se estar tolhendo o direito constitucional de acesso à Justiça. "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado" (Fonaje nº 143 - Encontro XXVIII - Bahia). Apresenta-se violadora de direito líquido e certo da parte a decisão que negou seguimento a recurso inominado, interposto contra julgado que extinguiu embargos à execução, vedando acesso à segunda instância, pois, nesse caso, no âmbito de defesa do executado, é o único meio de acesso ao segundo grau de jurisdição. (Mandado de Segurança nº 2011.501226-2, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel. Renato Luiz Carvalho Roberge. unânime, DJe 08.11.2011).¿                   Posto isto e com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, concedo a liminar apenas para determinar que seja suspenso o andamento do Processo nº 0001158-41.2008.814.0941, até o julgamento do mérito do presente mandamus.                   Cite-se o litisconsorte, para querendo, apresentar manifestação dentro do prazo Legal.                   Requisitem-se informações à Autoridade dita coatora, com a liminar. Vindas às informações, diga o Representante do Ministério Público, após venham-me conclusos os autos.                   Belém, PA, 26 de agosto de 2015. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora (2015.03173544-27, Não Informado, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 26/08/2015
Órgão Julgador : TURMA RECURSAL PERMANENTE
Relator(a) : TANIA BATISTELLO
Número do documento : 2015.03173544-27
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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