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Jurisprudência


TJPA 0051065-31.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0051065-31.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M. D. E. S. F. RECORRIDO: M. V.S. N. E OUTROS          Trata-se de recurso especial interposto por M. D. E. S. F., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 169.731, assim ementado: Apelação cível. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. 1. Alegada nulidade em razão de não ser indicado o rito processual e as partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Inocorrência. Indicação do passivo e observância do rito ordinário. Inexistência de nulidade. Inteligência do artigo 277 do CPC ?quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade?. 2. Os elementos probatórios são poucos e insuficientes para demonstrar que havia no relacionamento entre a apelada e o falecido a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, pois o falecido se manteve casado e não praticou atos que indicassem com veemência que tinha a apelante como sua companheira, tal como se de esposa se tratasse. O falecido mantinha casamento válido com a apelante, não havendo qualquer elemento nos autos que demonstre que estava separado de fato. Ao contrário do alegado pela autora/apelada, o falecido tinha a esposa como dependente em cartão de credito, conta corrente em conjunto e mantinha o endereço com a esposa como residência. , assim como adquiriu bem imóvel, referindo na escritura pública seu estado de casado, inclusive o regime de comunhão parcial de bens, que resulta na divisão igualitária do bem comprado com a esposa. 3. Inexistência dos elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos exatos termos do art. 373, inc. I, do NCPC. A união estável exige prova segura para que se reconheça sua existência e se concedam os direitos assegurados aos companheiros, assim como exige a inexistência de impedimentos legais. inteligência do artigo 1723 c/c artigo 1521 do Código Civil. 3. A união estável, como relação fática que é, alcança o status jurídico de entidade familiar não por um ou outro evento que denote ligação mais forte entre o par, mas por uma gama maior de fatores que se alinham e, com coesão e de modo retumbante, revelam convivência pessoal, familiar e social como se casados fossem, com ações próprias de uma vida a dois em todos os seus aspectos. Constitui união estável a convivência com publicidade, notoriedade, comunhão de vida e de interesses, tal como se casados fossem. No caso, afora o impeditivo legal, a confissão em audiência revela a ausência do intuito de constituir família, não se vendo configurada a entidade familiar entre o casal. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência da união estável entre José Vieira do Nascimento e Maria do Espirito Santo Melo Farias. (2016.05124843-31, 169.731, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2017-01-09)          A recorrente alega contrariedade aos artigos 1.521, 1.723 e 1.724, todos do Código Civil, e ainda o art. 373 do NCPC.          Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 354.          É o relatório. Decido.          Verifico, in casu, que a recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursa, preparo recolhido. Portanto, não existindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.          Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que a insurgente alega, que o acórdão guerreado violou os artigos supracitados, ao não reconhecer a existência de união estável entre o de cujus e a recorrente.          Alega, também, que as provas apresentadas pela recorrida são imprestáveis para o fim pretendido. Sustenta ainda, que realmente mantinha um relacionamento estável, em razão disto foi reconhecida pelo INSS como companheira fazendo jus ao recebimento da pensão por morte.          Sobre os argumentos trazidos pela insurgente, aponto que a decisão ora guerreada se baseou no conjunto fático-probatório dos autos, restando comprovando que a recorrida era quem realmente conviva e mantinha uma vida familiar com o de cujus, inclusive adquirindo imóveis.          Peço vênia para colacionar os trechos do voto proferido no acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿Com efeito, inicialmente observo que, para o reconhecimento de uma relação amorosa como sendo união estável, é preciso que sejam atendidas as exigências do art. 1.723 do Código Civil, isto é, que a convivência entre homem e mulher seja ¿contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família¿. No caso concreto, o conjunto probatório se mostra insuficiente para a formação de convicção acerca da existência da união estável como deseja a autora/apelada, pois que há um farto acervo probatório contido nos autos favoráveis a apelante demonstrando que falecido convivia maritalmente com a esposa, ao contrário da apelada, que não conseguiu demonstrar que vivia com o falecido uma relação equiparada ao casamento. O que se extrai dos autos é que o falecido mantinha um relacionamento amoroso com a apelada, que o falecido a colocou como sua dependente a partir de 10 de novembro de 2005 (fls.21/22 e 127) no plano de saúde Unimed, que o falecido e a apelada frequentavam clubes sociais (fls125/126), que há nos autos declaraç¿es favoráveis ao relacionamento do casal (fls.15/20). Todavia, o falecido mantinha um casamento estável, público, duradouro com a apelante, residindo junto com a esposa, com ela mantendo um vínculo amoroso, familiar e dividindo diversos aspectos econômicos. As provas trazidas pela autora/apelada perdem valia quando deparadas com as provas trazidas pela apelante. Vejamos: (...). A união estável, como relação fática que é, alcança o status jurídico de entidade familiar não por um ou outro evento que denote ligação mais forte entre o par, mas por uma gama maior de fatores que se alinham e, com coesão e de modo retumbante, revelam convivência pessoal, familiar e social como se casados fossem, com aç¿es próprias de uma vida a dois em todos os seus aspectos.¿ (fls.325/327-v). (grifei).        Da leitura dos excertos acima, observo que não assiste razão a insurgente, pois todos os pontos foram devidamente analisados, com base nas provas existentes nos autos.        Ora, é cediço que para a reforma do acórdão, nos moldes pleiteados pela recorrente, seria necessário a reanálise de todo o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior:  (...). 6. O debate acerca da existência ou não de união estável demanda reincursão no acervo fático probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1661907/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017). (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu pela inexistência de união estável entre a recorrente e o de cujus, mas sim pela ocorrência de um relacionamento de namoro, sem comunhão de vida. 2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 541.322/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 20/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pela inexistência da união estável. 2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretendem os recorrentes, no sentido de que restou comprovado nos autos a existência de união estável, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 712.722/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015). (...) 2. Assentada pelas instâncias ordinárias a inexistência dos requisitos necessários para o reconhecimento da união estável entre as partes litigantes, a inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido demandaria necessariamente novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 226 da Constituição Federal, tem-se por inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 261.665/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 18/12/2014).  No que tange as contrariedades trazidas pela recorrente, de que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, deixando de comprovar os fatos narrados, trazendo apenas alegações toscas, levianas e fantasiosas. Portanto, diante da visível ofensa ao artigo 373 do NCPC, a decisão combatida deve ser reformada.  Aponto que novamente não assiste razão a recorrente, pois o acórdão recorrido entendeu que as provas carreadas aos autos pela recorrida são suficientes para demonstrar que o falecido mantinha um casamento estável, público, duradouro, residindo junto com a esposa, e com ela mantendo um vínculo amoroso, familiar e dividindo diversos aspectos econômicos, provas suficientes para o não reconhecimento de união estável entre o de cujus, e a recorrente.          Mesmo que superado tal óbice, anoto que a desconstituição da decisão ora combatida, esbarra novamente no verbeta da Súmula 7/STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...) OFENSA AO ART. 333 DO CPC/1973. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus probante exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No caso, o acórdão expressamente destacou que a parte ré não demonstrou que a falha ocorreu no momento do carregamento dos vagões, nem de que houve a conferência da carga transportada, cujos fatos representam, em tese, os elementos extintivos do direito do autor, a serem demonstrados e comprovados pelo réu (art. 333, II, do CPC/1973). 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 958.075/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017).(grifei). (...) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...). (...) . 7. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017).(grifei). (...). PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 333, I, DO CPC/73. INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ(...). (...). 2. "Acerca da alegada afronta ao artigo 333, I e II, do CPC, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no AREsp 799.138/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015.). (...)Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 897.363/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). (grifei).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém,               Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES           Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.139  Página de 5 (2017.05298732-78, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2017.05298732-78
Tipo de processo : Apelação
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