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Jurisprudência


TJPA 0051179-22.2009.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.023574-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR: MARTA NASSAR CRUZ APELADO: ANA LUCIA NASCIMENTO NUNES ADVOGADO: DIOGO NASCIMENTO NUNES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CULPA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARAENSE DE SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTARQUIA ESTADUAL - IGEPREV. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em que servidor público estadual aposentado busca reparação por danos advindos de descontos irregulares nos seus proventos, em razão de descontos não autorizado com a União Paraense de Servidores Públicos - UPASP. 2. A autarquia previdenciária, sem anuência do segurado, realizou descontos em seu benefício, efetivando pagamentos de contribuição não contratada, portanto possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que fora negligente ao não verificar a legalidade da contribuição a ser descontada. 3. Recurso conhecido e desprovido.         DECISÃO MONOCRÁTICA         A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capita, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAI E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, julgou parcialmente procedente os pedidos vindicados por ANA LUCIA NASCIMENTO NUNES.         Narra a peça de ingresso (fls. 03/23), que a autora, que é servidora pública estadual aposentada e que em 2008 verificou descontos em seu contracheque (emitido pelo IGEPREV) referente a consignação denominada UPASP - União Paraense dos Servidores Públicos. Porém, não havia autorizado tal desconto na fonte, em folha de pagamento.         Prossegue a narrativa aduzindo, que procurou a UPASP e o IGEPREV para sustar os descontos tendo assim procedido as duas instituições. Todavia, meses depois voltaram a proceder os descontos, motivo pelo qual provocou o Poder Judiciário para obter provimento definitivo sobre os descontos sobre em seus proventos.         O feito seguiu seu regular processamento e o juízo singular exarou sentença, sendo a parte dispositiva a que segue: ¿Posto isto, JULGO totalmente procedente o pedido contido na AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CANCELAMENTO DE DESCONTOS que ANA LÚCIA NASCIMENTO NUNES moveu contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV e UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS UPASP. Determino que se pague a título de indenização, DANOS MORAIS pelos transtornos causados por não conseguir solucionar o problema e prejuízos causados pela redução em seu vencimento no valor de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais); o pagamento de DANOS MATERIAIS no valor equivalente aos descontos sofridos R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais); e determino ainda o EFETIVO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se na forma e sob pena da lei. Gabinete do Juiz em Belém, aos 02 agosto de 2010¿.         O apelante interpôs recurso, aduzindo, em síntese, a culpa exclusiva da UPASP e a ilegitimidade do IGEPREV para figurar no polo passivo da demanda. (fls. 200-203).         O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 205).         Não houve contrarrazões, nem certidão de ausência de sua interposição.         Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição.         Para exame e parecer a Douta Procuradoria do Ministério Público, não exarou manifestação por entender ausente interesse público que justifique a intervenção do Parquet (fls. 210/213).         É o relatório.         D E C I D O:         Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise.         Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.         Sem preliminares arguidas, passo ao exame de mérito.         Sem razão o apelante.         O caso dos autos se assemelha a hipótese de descontos indevidos em contracheque por ¿empréstimo não contratado¿, tendo em vista que houve o pedido expresso e formalizado de cancelamento por parte da apelada, o qual foi ignorado tanto pela UPASP quanto pelo IGEPREV.          Portanto, verifico, que as razões deduzidas no recurso de apelação, sobre a culpa exclusiva da UPASP nos descontos indevidos, e que apenas esta obteve vantagens com tal proveito, não merece prosperar.         Nota-se, que a apelada é servidora aposentada e que o desconto indevido, apesar de solicitado pela UPASP, foi realizado pela autarquia previdenciária, IGEPREV, dotada de autonomia e personalidade jurídica própria, para o que foi comunicada a obstar os descontos e preferiu não fazê-lo.         Aplica-se ao caso a responsabilidade solidária pois agiu com negligencia a autarquia estadual diante a não verificação sobre a legalidade dos descontos.         Vejamos nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO.1. Caso em que aposentado pelo INSS busca reparação por danos advindos de descontos irregulares nos seus proventos, em razão de empréstimo consignado contratado com a instituição financeira por meio de fraude.2. A autarquia previdenciária, sem anuência do segurado, em desrespeito ao art. 6º da Lei nº 10.820/03, realizou descontos em seu benefício, efetivando pagamentos de empréstimo consignado contratado por meio de fraude, portanto possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Precedente do STJ: REsp 1213288/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013.         À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.         P. R. Intimem-se a quem couber.         Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.         Belém (PA), 15 de março de 2016.         DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES         Desembargadora Relatora (2016.00982928-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00982928-76
Tipo de processo : Apelação
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