TJPA 0051206-42.2012.8.14.0301
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0051206.42.2012.8.14.0301 SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA. I - A HIPÓTESE EM EXAME, ENCONTRA-SE DISCIPLINADA PELA SÚMULA DO STJ Nº 235, QUE EXPLICITA: ¿A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO.¿ COM EFEITO, RAZÃO ASSISTE AO JUÍZO SUSCITANTE. INEXISTE MOTIVOS PARA QUE A AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SEJA TRANSFERIDA PARA A 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. A MATÉRIA EM EXAME JÁ SE ENCONTRA PACIFICADA. POR UMA QUESTÃO DE LÓGICA JURÍDICA, PERTINÊNCIA DA MATÉRIA DE DIREITO TRATADA E EM NOME DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA MONOCRATICAMENTE DECLARA-SE PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de conflito de competência tendo como suscitante MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, e, como suscitado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. Discute-se na origem, em ação Ordinária ajuizada por Benedito Alho Rebelo, incorporação do reajuste de 22,45% concedido aos policiais militares e do Corpo de Bombeiros em outubro de 1995. Com fundamento no ar. 115, II do CPC/73, o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital - suscitante - afirmou incompetência para instruir e julgar o Proc. Nº. 00512064220128140301, oriundo da 1ª Vara da Fazenda da Capital. Sustenta o magistrado suscitante ser equivocada a interpretação do magistrado juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública que sustenta haver conexão com o proc. Nº. 0008829-05.1999.8.14.0301que já em fase de execução na 2ª vara, julgado há mais de 4 (quatro) anos, pois, esse entendimento viola a Súmula do STJ nº 235. ¿A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.¿ O Ministério Público exarou parecer às fls. 32/35, opinando pela Procedência do Conflito de Competência para ser designada a competência da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém-Pa. É o breve e necessário relatório. Decido: No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se sumulada sob o número 235, nestes termos: ¿A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.¿ A propósito a colaciona-se a jurisprudência emanada dos Tribunais Pátrios, dentre estes o STJ, que de forma cristalina explicita, se uma das ações já foi decidida, não há que falar em reunião das ações. Não há como julgá-las simultaneamente, mormente porque o juízo prevento já exerceu sua função jurisdicional. In verbis julgados do STJ: ¿CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE UM DELES JÁ SE ENCONTRA JULGADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA 235. 1. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "Se o conflito positivo de competência se estabelecer por força de uma regra de conexão, ele não poderá ser conhecido se uma das sentenças foi proferida, ainda que sem trânsito em julgado, por força da Súmula 235/STJ." (CC 108.717/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/9/2010). 2. No mesmo sentido: "Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ."(CC 47.611/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 2/5/2005). 3. No caso dos autos, tendo em vista o fato de o Juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia ter proferido sentença, a ele não se aplica a conexão, conforme teor da Súmula 235 desta Corte, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Precedentes: AgRg no Resp 257.051/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA¿. Como se vê, a matéria em exame já se encontra pacificada ¿Súmula STJ 235¿. Por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada e em nome do princípio da segurança jurídica, comungando com o parecer ministerial, em decisão monocrática, conflito de competência conhecido e procedente, para declarar competente o Juiz da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital para processar e julgar o feito em questão, ou seja, a Ação Ordinária ajuizada por Benedito Alho Rebelo, na qual se discute a incorporação do reajuste de 22,45% concedido aos policiais militares e do Corpo de Bombeiros em outubro de 1995. Belém(PA), 12 de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01375117-22, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0051206.42.2012.8.14.0301 SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA. I - A HIPÓTESE EM EXAME, ENCONTRA-SE DISCIPLINADA PELA SÚMULA DO STJ Nº 235, QUE EXPLICITA: ¿A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO.¿ COM EFEITO, RAZÃO ASSISTE AO JUÍZO SUSCITANTE. INEXISTE MOTIVOS PARA QUE A AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SEJA TRANSFERIDA PARA A 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. A MATÉRIA EM EXAME JÁ SE ENCONTRA PACIFICADA. POR UMA QUESTÃO DE LÓGICA JURÍDICA, PERTINÊNCIA DA MATÉRIA DE DIREITO TRATADA E EM NOME DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA MONOCRATICAMENTE DECLARA-SE PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de conflito de competência tendo como suscitante MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, e, como suscitado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. Discute-se na origem, em ação Ordinária ajuizada por Benedito Alho Rebelo, incorporação do reajuste de 22,45% concedido aos policiais militares e do Corpo de Bombeiros em outubro de 1995. Com fundamento no ar. 115, II do CPC/73, o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital - suscitante - afirmou incompetência para instruir e julgar o Proc. Nº. 00512064220128140301, oriundo da 1ª Vara da Fazenda da Capital. Sustenta o magistrado suscitante ser equivocada a interpretação do magistrado juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública que sustenta haver conexão com o proc. Nº. 0008829-05.1999.8.14.0301que já em fase de execução na 2ª vara, julgado há mais de 4 (quatro) anos, pois, esse entendimento viola a Súmula do STJ nº 235. ¿A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.¿ O Ministério Público exarou parecer às fls. 32/35, opinando pela Procedência do Conflito de Competência para ser designada a competência da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém-Pa. É o breve e necessário relatório. Decido: No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se sumulada sob o número 235, nestes termos: ¿A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.¿ A propósito a colaciona-se a jurisprudência emanada dos Tribunais Pátrios, dentre estes o STJ, que de forma cristalina explicita, se uma das ações já foi decidida, não há que falar em reunião das ações. Não há como julgá-las simultaneamente, mormente porque o juízo prevento já exerceu sua função jurisdicional. In verbis julgados do STJ: ¿CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE UM DELES JÁ SE ENCONTRA JULGADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA 235. 1. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "Se o conflito positivo de competência se estabelecer por força de uma regra de conexão, ele não poderá ser conhecido se uma das sentenças foi proferida, ainda que sem trânsito em julgado, por força da Súmula 235/STJ." (CC 108.717/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/9/2010). 2. No mesmo sentido: "Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ."(CC 47.611/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 2/5/2005). 3. No caso dos autos, tendo em vista o fato de o Juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia ter proferido sentença, a ele não se aplica a conexão, conforme teor da Súmula 235 desta Corte, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Precedentes: AgRg no Resp 257.051/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA¿. Como se vê, a matéria em exame já se encontra pacificada ¿Súmula STJ 235¿. Por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada e em nome do princípio da segurança jurídica, comungando com o parecer ministerial, em decisão monocrática, conflito de competência conhecido e procedente, para declarar competente o Juiz da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital para processar e julgar o feito em questão, ou seja, a Ação Ordinária ajuizada por Benedito Alho Rebelo, na qual se discute a incorporação do reajuste de 22,45% concedido aos policiais militares e do Corpo de Bombeiros em outubro de 1995. Belém(PA), 12 de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01375117-22, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.01375117-22
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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