TJPA 0051252-66.2010.8.14.0301
PROCESSO N. 2012.3.019248-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL APELANTES/APELADO: PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS. ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - OAB/PA 7.985 E OUTROS. APELANTE/APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV interpõem APELAÇÃO CÍVEL contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, concedeu parcialmente a ordem para determinar a incorporação de adicional de interiorização. Em suas razões de fls. 344/355, PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS asseveram que a sentença merece reforma porque devem ser deferidos aos recorrentes a totalidade do percentual requerido a título de adicional de interiorização, referindo a legislação correlata. Contrarrazões do IGEPREV às fls. 370/373. Por seu turno, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV interpõe Apelação às fls. 377/403. Em sede de prejudicial de mérito assinala a ocorrência da decadência e prescrição. No mérito alega: a) impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização por se tratar de parcela não aferida na atividade; b) inexistência de direito violado e impossibilidade de incorporação cumulativa de adicional de interiorização e gratificação de localidade especial por possuírem idêntico fato gerador; c) necessidade fixação do valor devido a cada impetrante e d) isenção de custas. Recursos recebidos em seu duplo efeito (fl. 405). Nova apelação interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV às fls. 406/431. Contrarrazões apresentadas por PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS às fls. 432/470. Alega que inocorre decadência no presente feito porque a verba demandada é de trato sucessivo e que estão presentes todos os fundamentos para a manutenção da sentença. Através de petição de fls. 471 informa o IGEPREV que está pagando o adicional de interiorização aos impetrantes em cumprimento a decisão judicial. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 493). É o relatório. DECIDO. Passo a analisar cada uma das apelações de forma apartada. I- DA APELAÇÃO DE PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS O recurso não cumpre os pressupostos de admissibilidade, já que é intempestivo. O art. 508 do Código de Processo Civil é claro: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder e de 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi devidamente publicada em 28/07/2011 (quinta-feira), na sexta-feira não houve expediente por ser a última sexta-feira de julho. O prazo iniciou-se na segunda-feira seguinte, 01/08/2011 (segunda-feira) e finalizou em 16/08/2012 (terça-feira), ao passo que o apelo foi interposto apenas em 17/08/2012 (fl. 344), fora do prazo legal. Deste modo, não conheço do recurso por ser intempestivo. II- DA APELAÇÃO DO IGEPREV De início, cabe asseverar que o ente previdenciário apresentou duas apelações no mesmo processo. A primeira às fls. 377/403 e a segunda às fls. 406/431. a) DA APELAÇÃO DE FLS. 406/431. O princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, pois o recorrente pretende discutir a mesma matéria em duas apelações distintas, o que não é permitido pelo sistema processual civil brasileiro. Para Flávio Cheim Jorge1 ¿as decisões somente são impugnadas por meio de um único recurso. Para cada decisão não é permitida a interposição, ao mesmo tempo, de mais de um recurso. No mesmo sentido, Rui Portanova ensina: ¿No sistema brasileiro não há possibilidade de ser interposto mais de um recurso contra uma mesma decisão. A mesma questão não pode ser objeto de mais de um recurso simultaneamente. [...]. A prevalência do princípio da unirrecorribilidade decorre da interpretação sistemática: 'ao definir os atos decisórios do juiz, estipulando o cabimento de determinado recurso para cada qual, o CPC adotou o princípio da singularidade' [...].¿ 2 Deste modo, o segundo recurso de fls. 406/431 não merece ser conhecido porque viola o princípio da singularidade recursal. b) DA APELAÇÃO DE FLS. 377/403 Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. b.1) DA DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. Decadência, segundo lição de Maria Helena Diniz3, é ¿a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação¿. Em sede de Mandado de Segurança opera-se nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A lei é clara. O prazo tem seu termo inicial da ciência, pelo interessado, do ato que entende como ilegal, que lhe causa violação do suposto direito líquido e certo. Contudo este ato pode ser único de efeitos concretos ou de trato sucessivo. É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao ¿(...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança¿ (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, ocorrendo em conseqüência a decadência do fundo de direito, do ato comissivo único e de efeitos permanentes que, assim, não se renova mês a mês. Exemplo clássico desta hipótese se refere aos atos de aposentadoria, quando ali são expostas todas as vantagens que irão integrar a remuneração do inativo. Por outro lado, há a prestação de trato sucessivo quando o ato ilegal se dá por omissão de uma vantagem devida, se restringe ¿(...) às hipóteses em que se repute como ilegal a omissão da autoridade coatora¿ (EREsp 967961/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/09/2009). Aplica-se ao não pagamento de vantagens a servidores na ativa, cuja omissão da administração deixou de pagar um direito garantido. No que se refere ao adicional de interiorização devido ao servidor lotado no interior está-se diante de parcela de trato sucessivo, porque a omissão se dá de forma mensal. Contudo, quando o servidor militar é lotado na Região Metropolitana ou quando é transferido para a reserva remunerada a situação é diversa, pois cabe ao mesmo requerer a incorporação do adicional. Em verdade ter direito a receber o adicional de interiorização durante um certo tempo não significa que deve ocorrer a incorporação do adicional, pois são situações diversas. A incorporação, ao contrário da concessão do adicional, não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, já citada acima, necessitando dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Portanto, cabe ao militar requerer a incorporação ou do momento em que é lotado na Região Metropolitana, ou quando se aposentar estando lotado no interior. É a partir deste ato, em um caso ou outro, que flui o prazo prescricional quinquenal e o decadencial, que não se renovam mensalmente, pois são baseados em ato único de efeitos concretos. Neste sentido há diversos julgamentos desta Corte, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PORQUANTO EVIDENTE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO POSSUI MOMENTO ADEQUADO PARA TANTO, O PRAZO PRESCRICIONAL É CONTADO DA DATA EM QUE O MILITAR PASSOU PARA A INATIVIDADE, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE RELAÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PUGNAÇÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR SE TRATAR DE VERBAS ALIMENTARES. REJEITADO. ENTENDIMENTO PACIFICO NO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO PRAZO QUINQUENAL EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DEC. LEI Nº 20.910/1932. DIREITOS PRESCRITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.03017840-84, 149.674, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-19). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2015.02668505-04, 148.972, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-27). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DATA DA PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA É O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - PRECEDENTES DO STJ - REFORMADA A SENTENÇA A QUO EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO PROVIDO. 1 - Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 2 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato de efeito concreto, que não se renova continuamente, a partir do qual começa a fluir a contagem do prazo decadencial para interposição do mandamus. 3 - Extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF (MS 29108 ED/DF Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/5/2011). 4 - Recurso de Apelação conhecido e provido nos termos do voto do Relator, para extinguir a ação na origem. (201130158070, 139664, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALBERTO ALCOLUMBRE DA SILVA E OUTROS DESPROVIDA. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/08/2008, em razão disso, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará sustenta a decadência do direito de propor mandado de segurança, pois a referida ação somente fora impetrada em 12/02/2009, ou seja, mais de 120 dias após o último militar aposentar-se. 2. Alberto Alcolumbre da Silva e outros alegam que o direito por eles pleiteado é uma obrigação de trato sucessivo, renovando-se no tempo, a cada mês em que os mesmos deixam de perceber os proventos que lhes são devidos. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. Os militares de aposentadoria mais recente passaram para inatividade na data de 01/08/2008 (fls. 58 e 68), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 12/02/2009, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso de Alberto Alcolumbre da Silva e outros CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará CONHECIDO e PROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reformada em todos os seus termos. (201130154937, 136789, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 14/08/2014). Em verdade, ao inativo é o ato que o transferiu para a reserva remunerada ou para a reforma, que suprimiu o direito em perceber vantagem pecuniária, se trata de ato único, comissivo e produz efeitos permanentes na seara jurídica das partes envolvidas. Portanto, é dele que se considera o marco inicial para o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja ajuizado o mandamus. Ratificando este posicionamento já se manifestou o STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL nº 1346122 - PA (2012/0203189-7) RELATOR: MIN. ARI PARGENDLER. RECORRENTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA DE MIRANDA BRITO E OUTROS. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADOS: CAMILA BUSARELLO DYSARZ: MILENA CARDOSO FERREIRA E OUTRO(S). DECISÃO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Alberto Vieira de Miranda e outros contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, relator o Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, cuja ementa é a seguinte: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO MULTIDINÁRIO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO" (fl. 367). Lê-se no julgado: "No caso concreto, vê-se que o ato impugnado diz respeito à não-inclusão do adicional de interiorização nos proventos de aposentadoria dos impetrantes, sendo que os mesmos foram transferidos para a reserva remunerada, conforme portarias de aposentadoria a seguir: 1) Carlos Alberto Vieira de M. Brito: Port. nº 2110, de 06.10.1999 (fls. 59); 2) Francisco Oliveira da Rocha: Port. Nº 1818, de 20.8.1992 (fls.65-v); 3) Décio Caídas Machado: Port. nº 1885, de 01.09.2005 (fls. 71); 4) Bartolomeu Julião da Silva: Port. nº 0433, de 01.03.2007 (fls.77); 5) Elias Pereira Mamede: Port. nº 1812, de 01.09.2005 (fls. 83); 6) Heriberto Medeiros Bezerra: Port. nº 2377, de 05.11.1999 (fls.88); 7) Evilázio Rocha Silva: Port. nº 293, de 01.04.2010 (fls. 94); 8) Adriano de Souza Melo: Não consta documento que comprove a data da inatividade; 9) Claudinor dos Santos: Port. nº 1832, de 23.09.2003 (fls. 104); 10) Adrian Moraes Viana: Port. nº 478, de 03.05.2010 (fls. 109). Portanto, para fins de contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, bem como o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do fundo de direito, previsto no Decreto 20.910/32, o termo inicial para propositura da mencionada demanda, começa a correr a partir do ato de aposentadoria de cada impetrante na ação mandamental" (fl.371). A teor das razões, in verbis: "... a decisão vergastada de fato viola o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 460 do Código de Processo Civil, bem como o enunciado sumular nº 85 do STJ, dando-lhes, pois, interpretação e aplicação contrárias às suas ratio (...) houve frontal violação ao art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 460 do Código de Processo Civil, vez que a decisão recorrida avocou para si matéria ainda sequer apreciada em primeira instância, dando-lhe destino sequer requerido pelo recorrido. (...) No caso concreto, a cada mês que o impetrado descumpre a Constituição Estadual a legislação ordinária sobre o assunto, renova-se mês a mês o prazo para postulação, na medida em que a cada período os recorrentes deixam de perceber os valores que lhes são devidos em seus vencimentos. Assim, entender que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o ato de aposentadoria, tal como concluiu o acórdão vergastado, significa violar frontalmente o art. 23 da Lei nº 12.016/09, cuja interpretação pacífica, doutrinária e jurisprudencial, é no sentido de que as violações de trato sucessivo se renovam periodicamente, enquanto, perdurar a afronta, renovando, por conseguinte, o prazo para impetração. Vejam, Ministros, que não se discute o ato de aposentadoria em si, mas o não-repasse, mensalmente, dos valores devidos aos Militares inativos, precisamente o adicional de interiorização, que não foi incorporado aos seus vencimentos. O ato abusivo e ilegal (não-repasse do adicional devido) é contínuo, periódico e sucessivo, daí porque a cada afronta, novo prazo decadencial se inicia. O julgado do STJ usado no acórdão recorrido à fl. 350 (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.000.368, AM) não tem qualquer relação coma matéria aqui debatida. Como se verifica da emenda transcrita ¿constitui-se em ato único, de efeitos concretos e permanentes, o ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga ao servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para impetração do mandado de segurança¿. Não é o que ocorre neste caso. Isso porque, n. Ministros, a vantagem pecuniária pleiteada no Mandado de Segurança, nunca foi paga aos policiais militares. Ou seja, nunca houve sua incorporação e posterior supressão. Se isto tivesse ocorrido, por certo que se poderia falar em ato único. Todavia, como tal vantagem nunca foi paga, a violação se perpetua no tempo, e a omissão da autoridade coatora representa afronta a direito líquido e certo periodicamente, renovando, pois, o prazo para reclamação. (...) Eméritos julgadores, a decisão recorrida, invocando o efeito translativo, este inato aos recursos, ordinários, decidiu extinguir com resolução do mérito a própria ação principal (Mandado de Segurança). Todavia, tal comportamento significou grave violação ao art. 460 do CPC, impondo ainda em verdadeira supressão de instância. Isso porque, Excelências, o recurso movido pelo IGEPREV (parte recorrida nesta irresignação), visava apenas e tão somente a revisão de uma decisão interlocutória, que concedera medida liminar em favor dos impetrantes do writ (ora recorrentes). Sabe-se que as medidas liminares são concedidas com base numa cognição sumária, sustentando-se apenas e tão somente no fumus boni iuris e no periculum in mora. A decisão definitiva à querela, por sua vez, deve se basear numa cognição exauriente, sendo que esta deve ser precedida em obediência à hierarquia do Poder Judiciário, não se mostrando legítima qualquer alteração na ordem funcional, posto que isto redundaria em verdadeira supressão de instâncias. Pois bem. No caso concreto, como dito, o Instituto Previdenciário interpôs recurso visando discutir decisão interlocutória, cuja pretensão, em sede recursal, se limitava a cassar a medida liminar. (...) O fato do efeito translativo permitir ao julgador conhecer de questões de ordem pública, ainda que não suscitadas pela parte, não o autoriza decidir além do pedido, e além do que a própria via manejada lhe permite. Afinal, o efeito translativo na verdade, é desdobramento da profundidade inerente ao efeito devolutivo" (fl. 377/395). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 432/444). 2. O objeto litigioso está assim delimitado pelos recorrentes: "Vejam, n. Ministros, que não se discute o ato de aposentadoria em si, mas o não-repasse, mensalmente, dos valores devidos aos Militares inativos, precisamente o adicional de interiorização, que não foi incorporado aos seus vencimentos" (e-STJ, fl. 385). É bem de ver que, embora digam o contrário, o que os impetrantes buscam é a revisão do ato de aposentação, com a inclusão nos respectivos vencimentos do adicional de interiorização ao qual alegadamente teriam direito e que nunca lhes foi pago. Nesse contexto, o acórdão recorrido está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência" (REsp nº 985.194, CE, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01.12.2008). Confira-se, ainda, o seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI 1.533/51. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança, a que alude o art. 18 da Lei 1.533/51, tem como termo inicial a data da publicação do ato de aposentadoria quando o servidor inativo pretende alteração da forma de composição dos proventos. Precedente. 2. Hipótese em que, não obstante a transferência dos recorrentes para reserva remunerada ter ocorrido em 1994, com observância da impugnada Lei Estadual 11.950/93, a impetração do mandamus deu-se tão-somente em 2003. 3. Recurso ordinário conhecido e improvido" (RMS nº 19.044, Go, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 03.10.2005). O tribunal a quo foi provocado a se pronunciar a respeito da decadência (e-STJ, fl. 04/07), embora pudesse tê-la reconhecido até mesmo de ofício, não havendo que se falar em violação ao art. 460, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2013. MINISTRO ARI PARGENDLER. Relator. (Ministro ARI PARGENDLER, 19/09/2013) No caso específico dos autos, a decadência operou em relação a alguns apelantes, pois apenas foi impetrado o mandado de segurança em 17/12/2010 (fl. 2), vejamos: N. Apelado Data aposentadoria 1 Pedro Alves de Souza 16/03/1993 (fl. 34) 2 Edson Rodrigues Santiago 06/12/1999 (fl. 38) 3 José Maria Pereira de Oliveira 01/09/2008 (fl. 43) 4 Ercio José Fonseca da Costa 01/09/2010 (fl. 47) 5 Raimundo Bernardo da Costa 13/08/1986 (fl. 51) 6 Olivar Rosa da Silva 05/11/1992 (fl. 55) 7 Raimundo Rosa da Silva 16/09/1992 (fl. 59) 8 José Santana Pinheiro 22/04/1996 (fl. 63) 9 Carlos Demetrio Borges da Silva 01/09/2010 (fl. 67) 10 Airton Silva dos Santos 01/04/2010 (fl. 71) 11 Moises de Souza Galvão 14/09/2010 (fl. 75) 12 Edvaldo de Lima Ferreira 01/07/2010 (fl. 79) 13 Valduir Simão Negrao Braga 03/10/2005 (fl. 83) 14 Waldinor Antônio Protásio Braga 30/07/2004 (fl. 89) Não ocorreu a decadência apenas em relação aos apelados Ercio José Fonseca da Costa, Carlos Demétrio Borges da Silva e Moises de Souza Galvão, pois apenas os que se aposentaram após 19 de agosto de 2010 estão dentro do prazo de 120 (cento e vinte e dias) fixados pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Deste modo, dou provimento ao recurso do ente previdenciário a fim de declarar a decadência dos impetrantes Pedro Alves de Souza, Edson Rodrigues Santiago, José Maria Pereira de Oliveira, Raimundo Bernardo da Costa, Olivar Rosa da Silva, Raimundo Rosa da Silva, José Santana Pinheiro, Airton Silva dos Santos, Edvaldo de Lima Ferreira, Valduir Simão Negrão Braga e Waldinor Antônio Protásio Braga, reformando a sentença quanto ao ponto, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. b.2) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO POR NÃO SER PARCELA AUFERIDA NA ATIVIDADE. Alega o IGEPREV que não há como incorporar nos proventos de aposentadoria parcelas que não eram recebidas pelo servidor quando estava na ativa. Não merece acolhimento a tese. De início cabe frisar que a alegação de que não fazem jus os militares transferidos para a reserva porque não teriam contribuído durante estarem na ativa não merece provimento. É certo que pela própria dicção da lei os militares transferidos para reserva não poderiam estar recebendo o percentual almejado no momento em que se encontravam em atividade, posto que o próprio art.5º da já mencionada Lei n.º5.652/91 condiciona a concessão da vantagem de incorporação, na proporção estabelecida pelo art.2º, à transferência do servidor para a capital ou após sua passagem para a inatividade. Ora, somente após a passagem para a inatividade é que o militar passou a fazer jus ao percentual ora combatido, motivo pelo qual tal alegação não merece prosperar. Neste sentido há diversos julgados desta Corte, entre eles: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR JÁ TRANSFERIDO PARA A RESERVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. IN CASU, ESTAMOS DIANTE DE DISCUSSÃO ACERCA DE PARCELAS QUE CONSTITUEM UMA PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PORTANTO, A PARTIR DE CADA PRESTAÇÃO NÃO ADIMPLIDA, SURGE UMA NOVA CONTAGEM DE PRAZO PARA O AUTOR. A PASSAGEM PARA A RESERVA É REQUISITO PARA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DESTE MODO, COM A PASSAGEM DO SERVIDOR PARA A INATIVIDADE, SURGE O DIREITO DE MÊS A MÊS RECEBER A PARCELA REFERENTE AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, O QUE NÃO VEM SENDO CUMPRIDO, NÃO PELA NEGATIVA DO DIREITO, MAS PELA OMISSÃO DO APELANTE. PRECEDENTES DESTA CAMARA CÍVEL. MÉRITO. OBVIAMENTE QUE NÃO PODERIA ESTAR RECEBENDO O PERCENTUAL ALMEJADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE, POSTO QUE O PRÓPRIO ART.5º DA JÁ MENCIONADA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DA VANTAGEM DE INCORPORAÇÃO, NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELO ART.2º, À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU APÓS SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART.3º DA LEI ESTADUAL N.º 5.652/91, POSTO QUE SERIA NECESSÁRIA UMA LEI ESPECÍFICA PARA REVOGAR-LHE, CONSIDERANDO-SE QUE A LEI EM COMENTO É ESPECÍFICA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2014.04645810-76, 140.367, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-12, Publicado em 2014-11-14) No mesmo sentido, temos: 2015.03439201-08, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 2015-09-16. b.3) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO CUMULATIVA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL A tese sustentada pelo IGEPREV é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/734, que assim reza: ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 19895, mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/916, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/20067 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado. Neste sentido são os julgados: ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA; ACÓRDÃO Nº: 108.913. DJE de 14/06/2012. Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES, ACÓRDÃO Nº 108.667. DJE 11/06/2012. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, entre outras. b.4) DA DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AOS APELADOS. Assevera o ente previdenciário que deve ser precisamente delimitado o valor a que os apelados fazem jus. Pois bem, apenas não ocorreu a decadência apenas em relação aos apelados Ercio José Fonseca da Costa, Carlos Demétrio Borges da Silva e Moises de Souza Galvão. Vejamos cada um deles. No que se refere a Ercio José Fonseca da Costa, o militar apenas permaneceu no interior nos períodos de 26/03/2002 a 28/04/2005 (Soure) e 06/03/2007 até 01/09/2010 (Tucuruí), conforme Certidão de fl. 48, perfazendo um período de pouco mais de seis anos, fazendo jus a 60% sobre 50% do soldo a título de adicional de interiorização. Quanto ao militar Carlos Demétrio Borges da Silva, este permaneceu no interior no período de 16/01/2002 a 01/12/2008 (Bragança) e 01/12/2008 a 01/09/2010 (Capanema), conforme Certidão de fl. 68, totalizando 7 anos e 19 meses, o que lhe garante o direito a 70% sobre 50% do soldo, a título de adicional de interiorização. Finalmente, o militar Moises de Souza Galvão permaneceu em Castanhal no período de 18/06/1982 a 14/09/2010, ou seja, possui direito a 100% sobre 50% do soldo referente ao adicional de interiorização. C- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e o julgo monocraticamente, conforme permissivo do art. 557 do CPC, nos seguintes termos: Dou provimento ao recurso do ente previdenciário a fim de declarar a decadência dos impetrantes Pedro Alves de Souza, Edson Rodrigues Santiago, José Maria Pereira de Oliveira, Raimundo Bernardo da Costa, Olivar Rosa da Silva, Raimundo Rosa da Silva, José Santana Pinheiro, Airton Silva dos Santos, Edvaldo de Lima Ferreira, Valduir Simão Negrão Braga e Waldinor Antônio Protásio Braga, reformando a sentença quanto ao ponto, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Quanto aos demais apelados dou parcial provimento ao apelo, para reconhecer o direito à percepção de adicional de interiorização, nos seguintes percentuais: Ercio José Fonseca da Costa em 60%, Carlos Demétrio Borges da Silva em 70% e Moises de Souza Galvão em 100% Belém, 30 de setembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 3ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 166 2 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 269-270. 3 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Contém notas à LICC. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 230. 4 Disponível no site oficial da ALEPA, em http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf, capturado em 29 de junho de 2012. 5 Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...)IV - adicional de interiorização, na forma da lei. 6 Disponível para consulta no site oficial da ALEPA, em http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, capturado em 29 de junho de 2012. 7 Disponível para consulta no site oficial da ALEPA, em http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf. capturado em 29 de junho de 2012.
(2015.03686049-59, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
PROCESSO N. 2012.3.019248-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL APELANTES/APELADO: PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS. ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - OAB/PA 7.985 E OUTROS. APELANTE/APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV interpõem APELAÇÃO CÍVEL contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, concedeu parcialmente a ordem para determinar a incorporação de adicional de interiorização. Em suas razões de fls. 344/355, PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS asseveram que a sentença merece reforma porque devem ser deferidos aos recorrentes a totalidade do percentual requerido a título de adicional de interiorização, referindo a legislação correlata. Contrarrazões do IGEPREV às fls. 370/373. Por seu turno, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV interpõe Apelação às fls. 377/403. Em sede de prejudicial de mérito assinala a ocorrência da decadência e prescrição. No mérito alega: a) impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização por se tratar de parcela não aferida na atividade; b) inexistência de direito violado e impossibilidade de incorporação cumulativa de adicional de interiorização e gratificação de localidade especial por possuírem idêntico fato gerador; c) necessidade fixação do valor devido a cada impetrante e d) isenção de custas. Recursos recebidos em seu duplo efeito (fl. 405). Nova apelação interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV às fls. 406/431. Contrarrazões apresentadas por PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS às fls. 432/470. Alega que inocorre decadência no presente feito porque a verba demandada é de trato sucessivo e que estão presentes todos os fundamentos para a manutenção da sentença. Através de petição de fls. 471 informa o IGEPREV que está pagando o adicional de interiorização aos impetrantes em cumprimento a decisão judicial. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 493). É o relatório. DECIDO. Passo a analisar cada uma das apelações de forma apartada. I- DA APELAÇÃO DE PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS O recurso não cumpre os pressupostos de admissibilidade, já que é intempestivo. O art. 508 do Código de Processo Civil é claro: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder e de 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi devidamente publicada em 28/07/2011 (quinta-feira), na sexta-feira não houve expediente por ser a última sexta-feira de julho. O prazo iniciou-se na segunda-feira seguinte, 01/08/2011 (segunda-feira) e finalizou em 16/08/2012 (terça-feira), ao passo que o apelo foi interposto apenas em 17/08/2012 (fl. 344), fora do prazo legal. Deste modo, não conheço do recurso por ser intempestivo. II- DA APELAÇÃO DO IGEPREV De início, cabe asseverar que o ente previdenciário apresentou duas apelações no mesmo processo. A primeira às fls. 377/403 e a segunda às fls. 406/431. a) DA APELAÇÃO DE FLS. 406/431. O princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, pois o recorrente pretende discutir a mesma matéria em duas apelações distintas, o que não é permitido pelo sistema processual civil brasileiro. Para Flávio Cheim Jorge1 ¿as decisões somente são impugnadas por meio de um único recurso. Para cada decisão não é permitida a interposição, ao mesmo tempo, de mais de um recurso. No mesmo sentido, Rui Portanova ensina: ¿No sistema brasileiro não há possibilidade de ser interposto mais de um recurso contra uma mesma decisão. A mesma questão não pode ser objeto de mais de um recurso simultaneamente. [...]. A prevalência do princípio da unirrecorribilidade decorre da interpretação sistemática: 'ao definir os atos decisórios do juiz, estipulando o cabimento de determinado recurso para cada qual, o CPC adotou o princípio da singularidade' [...].¿ 2 Deste modo, o segundo recurso de fls. 406/431 não merece ser conhecido porque viola o princípio da singularidade recursal. b) DA APELAÇÃO DE FLS. 377/403 Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. b.1) DA DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. Decadência, segundo lição de Maria Helena Diniz3, é ¿a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação¿. Em sede de Mandado de Segurança opera-se nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A lei é clara. O prazo tem seu termo inicial da ciência, pelo interessado, do ato que entende como ilegal, que lhe causa violação do suposto direito líquido e certo. Contudo este ato pode ser único de efeitos concretos ou de trato sucessivo. É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao ¿(...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança¿ (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, ocorrendo em conseqüência a decadência do fundo de direito, do ato comissivo único e de efeitos permanentes que, assim, não se renova mês a mês. Exemplo clássico desta hipótese se refere aos atos de aposentadoria, quando ali são expostas todas as vantagens que irão integrar a remuneração do inativo. Por outro lado, há a prestação de trato sucessivo quando o ato ilegal se dá por omissão de uma vantagem devida, se restringe ¿(...) às hipóteses em que se repute como ilegal a omissão da autoridade coatora¿ (EREsp 967961/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/09/2009). Aplica-se ao não pagamento de vantagens a servidores na ativa, cuja omissão da administração deixou de pagar um direito garantido. No que se refere ao adicional de interiorização devido ao servidor lotado no interior está-se diante de parcela de trato sucessivo, porque a omissão se dá de forma mensal. Contudo, quando o servidor militar é lotado na Região Metropolitana ou quando é transferido para a reserva remunerada a situação é diversa, pois cabe ao mesmo requerer a incorporação do adicional. Em verdade ter direito a receber o adicional de interiorização durante um certo tempo não significa que deve ocorrer a incorporação do adicional, pois são situações diversas. A incorporação, ao contrário da concessão do adicional, não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, já citada acima, necessitando dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Portanto, cabe ao militar requerer a incorporação ou do momento em que é lotado na Região Metropolitana, ou quando se aposentar estando lotado no interior. É a partir deste ato, em um caso ou outro, que flui o prazo prescricional quinquenal e o decadencial, que não se renovam mensalmente, pois são baseados em ato único de efeitos concretos. Neste sentido há diversos julgamentos desta Corte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PORQUANTO EVIDENTE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO POSSUI MOMENTO ADEQUADO PARA TANTO, O PRAZO PRESCRICIONAL É CONTADO DA DATA EM QUE O MILITAR PASSOU PARA A INATIVIDADE, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE RELAÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PUGNAÇÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR SE TRATAR DE VERBAS ALIMENTARES. REJEITADO. ENTENDIMENTO PACIFICO NO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO PRAZO QUINQUENAL EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DEC. LEI Nº 20.910/1932. DIREITOS PRESCRITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.03017840-84, 149.674, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-19). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2015.02668505-04, 148.972, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-27). APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DATA DA PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA É O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - PRECEDENTES DO STJ - REFORMADA A SENTENÇA A QUO EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO PROVIDO. 1 - Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 2 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato de efeito concreto, que não se renova continuamente, a partir do qual começa a fluir a contagem do prazo decadencial para interposição do mandamus. 3 - Extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF (MS 29108 ED/DF Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/5/2011). 4 - Recurso de Apelação conhecido e provido nos termos do voto do Relator, para extinguir a ação na origem. (201130158070, 139664, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALBERTO ALCOLUMBRE DA SILVA E OUTROS DESPROVIDA. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/08/2008, em razão disso, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará sustenta a decadência do direito de propor mandado de segurança, pois a referida ação somente fora impetrada em 12/02/2009, ou seja, mais de 120 dias após o último militar aposentar-se. 2. Alberto Alcolumbre da Silva e outros alegam que o direito por eles pleiteado é uma obrigação de trato sucessivo, renovando-se no tempo, a cada mês em que os mesmos deixam de perceber os proventos que lhes são devidos. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. Os militares de aposentadoria mais recente passaram para inatividade na data de 01/08/2008 (fls. 58 e 68), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 12/02/2009, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso de Alberto Alcolumbre da Silva e outros CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará CONHECIDO e PROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reformada em todos os seus termos. (201130154937, 136789, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 14/08/2014). Em verdade, ao inativo é o ato que o transferiu para a reserva remunerada ou para a reforma, que suprimiu o direito em perceber vantagem pecuniária, se trata de ato único, comissivo e produz efeitos permanentes na seara jurídica das partes envolvidas. Portanto, é dele que se considera o marco inicial para o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja ajuizado o mandamus. Ratificando este posicionamento já se manifestou o STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL nº 1346122 - PA (2012/0203189-7) RELATOR: MIN. ARI PARGENDLER. RECORRENTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA DE MIRANDA BRITO E OUTROS. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADOS: CAMILA BUSARELLO DYSARZ: MILENA CARDOSO FERREIRA E OUTRO(S). DECISÃO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Alberto Vieira de Miranda e outros contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, relator o Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, cuja ementa é a seguinte: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO MULTIDINÁRIO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO" (fl. 367). Lê-se no julgado: "No caso concreto, vê-se que o ato impugnado diz respeito à não-inclusão do adicional de interiorização nos proventos de aposentadoria dos impetrantes, sendo que os mesmos foram transferidos para a reserva remunerada, conforme portarias de aposentadoria a seguir: 1) Carlos Alberto Vieira de M. Brito: Port. nº 2110, de 06.10.1999 (fls. 59); 2) Francisco Oliveira da Rocha: Port. Nº 1818, de 20.8.1992 (fls.65-v); 3) Décio Caídas Machado: Port. nº 1885, de 01.09.2005 (fls. 71); 4) Bartolomeu Julião da Silva: Port. nº 0433, de 01.03.2007 (fls.77); 5) Elias Pereira Mamede: Port. nº 1812, de 01.09.2005 (fls. 83); 6) Heriberto Medeiros Bezerra: Port. nº 2377, de 05.11.1999 (fls.88); 7) Evilázio Rocha Silva: Port. nº 293, de 01.04.2010 (fls. 94); 8) Adriano de Souza Melo: Não consta documento que comprove a data da inatividade; 9) Claudinor dos Santos: Port. nº 1832, de 23.09.2003 (fls. 104); 10) Adrian Moraes Viana: Port. nº 478, de 03.05.2010 (fls. 109). Portanto, para fins de contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, bem como o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do fundo de direito, previsto no Decreto 20.910/32, o termo inicial para propositura da mencionada demanda, começa a correr a partir do ato de aposentadoria de cada impetrante na ação mandamental" (fl.371). A teor das razões, in verbis: "... a decisão vergastada de fato viola o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 460 do Código de Processo Civil, bem como o enunciado sumular nº 85 do STJ, dando-lhes, pois, interpretação e aplicação contrárias às suas ratio (...) houve frontal violação ao art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 460 do Código de Processo Civil, vez que a decisão recorrida avocou para si matéria ainda sequer apreciada em primeira instância, dando-lhe destino sequer requerido pelo recorrido. (...) No caso concreto, a cada mês que o impetrado descumpre a Constituição Estadual a legislação ordinária sobre o assunto, renova-se mês a mês o prazo para postulação, na medida em que a cada período os recorrentes deixam de perceber os valores que lhes são devidos em seus vencimentos. Assim, entender que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o ato de aposentadoria, tal como concluiu o acórdão vergastado, significa violar frontalmente o art. 23 da Lei nº 12.016/09, cuja interpretação pacífica, doutrinária e jurisprudencial, é no sentido de que as violações de trato sucessivo se renovam periodicamente, enquanto, perdurar a afronta, renovando, por conseguinte, o prazo para impetração. Vejam, Ministros, que não se discute o ato de aposentadoria em si, mas o não-repasse, mensalmente, dos valores devidos aos Militares inativos, precisamente o adicional de interiorização, que não foi incorporado aos seus vencimentos. O ato abusivo e ilegal (não-repasse do adicional devido) é contínuo, periódico e sucessivo, daí porque a cada afronta, novo prazo decadencial se inicia. O julgado do STJ usado no acórdão recorrido à fl. 350 (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.000.368, AM) não tem qualquer relação coma matéria aqui debatida. Como se verifica da emenda transcrita ¿constitui-se em ato único, de efeitos concretos e permanentes, o ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga ao servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para impetração do mandado de segurança¿. Não é o que ocorre neste caso. Isso porque, n. Ministros, a vantagem pecuniária pleiteada no Mandado de Segurança, nunca foi paga aos policiais militares. Ou seja, nunca houve sua incorporação e posterior supressão. Se isto tivesse ocorrido, por certo que se poderia falar em ato único. Todavia, como tal vantagem nunca foi paga, a violação se perpetua no tempo, e a omissão da autoridade coatora representa afronta a direito líquido e certo periodicamente, renovando, pois, o prazo para reclamação. (...) Eméritos julgadores, a decisão recorrida, invocando o efeito translativo, este inato aos recursos, ordinários, decidiu extinguir com resolução do mérito a própria ação principal (Mandado de Segurança). Todavia, tal comportamento significou grave violação ao art. 460 do CPC, impondo ainda em verdadeira supressão de instância. Isso porque, Excelências, o recurso movido pelo IGEPREV (parte recorrida nesta irresignação), visava apenas e tão somente a revisão de uma decisão interlocutória, que concedera medida liminar em favor dos impetrantes do writ (ora recorrentes). Sabe-se que as medidas liminares são concedidas com base numa cognição sumária, sustentando-se apenas e tão somente no fumus boni iuris e no periculum in mora. A decisão definitiva à querela, por sua vez, deve se basear numa cognição exauriente, sendo que esta deve ser precedida em obediência à hierarquia do Poder Judiciário, não se mostrando legítima qualquer alteração na ordem funcional, posto que isto redundaria em verdadeira supressão de instâncias. Pois bem. No caso concreto, como dito, o Instituto Previdenciário interpôs recurso visando discutir decisão interlocutória, cuja pretensão, em sede recursal, se limitava a cassar a medida liminar. (...) O fato do efeito translativo permitir ao julgador conhecer de questões de ordem pública, ainda que não suscitadas pela parte, não o autoriza decidir além do pedido, e além do que a própria via manejada lhe permite. Afinal, o efeito translativo na verdade, é desdobramento da profundidade inerente ao efeito devolutivo" (fl. 377/395). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 432/444). 2. O objeto litigioso está assim delimitado pelos recorrentes: "Vejam, n. Ministros, que não se discute o ato de aposentadoria em si, mas o não-repasse, mensalmente, dos valores devidos aos Militares inativos, precisamente o adicional de interiorização, que não foi incorporado aos seus vencimentos" (e-STJ, fl. 385). É bem de ver que, embora digam o contrário, o que os impetrantes buscam é a revisão do ato de aposentação, com a inclusão nos respectivos vencimentos do adicional de interiorização ao qual alegadamente teriam direito e que nunca lhes foi pago. Nesse contexto, o acórdão recorrido está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência" (REsp nº 985.194, CE, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01.12.2008). Confira-se, ainda, o seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI 1.533/51. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança, a que alude o art. 18 da Lei 1.533/51, tem como termo inicial a data da publicação do ato de aposentadoria quando o servidor inativo pretende alteração da forma de composição dos proventos. Precedente. 2. Hipótese em que, não obstante a transferência dos recorrentes para reserva remunerada ter ocorrido em 1994, com observância da impugnada Lei Estadual 11.950/93, a impetração do mandamus deu-se tão-somente em 2003. 3. Recurso ordinário conhecido e improvido" (RMS nº 19.044, Go, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 03.10.2005). O tribunal a quo foi provocado a se pronunciar a respeito da decadência (e-STJ, fl. 04/07), embora pudesse tê-la reconhecido até mesmo de ofício, não havendo que se falar em violação ao art. 460, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2013. MINISTRO ARI PARGENDLER. Relator. (Ministro ARI PARGENDLER, 19/09/2013) No caso específico dos autos, a decadência operou em relação a alguns apelantes, pois apenas foi impetrado o mandado de segurança em 17/12/2010 (fl. 2), vejamos: N. Apelado Data aposentadoria 1 Pedro Alves de Souza 16/03/1993 (fl. 34) 2 Edson Rodrigues Santiago 06/12/1999 (fl. 38) 3 José Maria Pereira de Oliveira 01/09/2008 (fl. 43) 4 Ercio José Fonseca da Costa 01/09/2010 (fl. 47) 5 Raimundo Bernardo da Costa 13/08/1986 (fl. 51) 6 Olivar Rosa da Silva 05/11/1992 (fl. 55) 7 Raimundo Rosa da Silva 16/09/1992 (fl. 59) 8 José Santana Pinheiro 22/04/1996 (fl. 63) 9 Carlos Demetrio Borges da Silva 01/09/2010 (fl. 67) 10 Airton Silva dos Santos 01/04/2010 (fl. 71) 11 Moises de Souza Galvão 14/09/2010 (fl. 75) 12 Edvaldo de Lima Ferreira 01/07/2010 (fl. 79) 13 Valduir Simão Negrao Braga 03/10/2005 (fl. 83) 14 Waldinor Antônio Protásio Braga 30/07/2004 (fl. 89) Não ocorreu a decadência apenas em relação aos apelados Ercio José Fonseca da Costa, Carlos Demétrio Borges da Silva e Moises de Souza Galvão, pois apenas os que se aposentaram após 19 de agosto de 2010 estão dentro do prazo de 120 (cento e vinte e dias) fixados pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Deste modo, dou provimento ao recurso do ente previdenciário a fim de declarar a decadência dos impetrantes Pedro Alves de Souza, Edson Rodrigues Santiago, José Maria Pereira de Oliveira, Raimundo Bernardo da Costa, Olivar Rosa da Silva, Raimundo Rosa da Silva, José Santana Pinheiro, Airton Silva dos Santos, Edvaldo de Lima Ferreira, Valduir Simão Negrão Braga e Waldinor Antônio Protásio Braga, reformando a sentença quanto ao ponto, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. b.2) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO POR NÃO SER PARCELA AUFERIDA NA ATIVIDADE. Alega o IGEPREV que não há como incorporar nos proventos de aposentadoria parcelas que não eram recebidas pelo servidor quando estava na ativa. Não merece acolhimento a tese. De início cabe frisar que a alegação de que não fazem jus os militares transferidos para a reserva porque não teriam contribuído durante estarem na ativa não merece provimento. É certo que pela própria dicção da lei os militares transferidos para reserva não poderiam estar recebendo o percentual almejado no momento em que se encontravam em atividade, posto que o próprio art.5º da já mencionada Lei n.º5.652/91 condiciona a concessão da vantagem de incorporação, na proporção estabelecida pelo art.2º, à transferência do servidor para a capital ou após sua passagem para a inatividade. Ora, somente após a passagem para a inatividade é que o militar passou a fazer jus ao percentual ora combatido, motivo pelo qual tal alegação não merece prosperar. Neste sentido há diversos julgados desta Corte, entre eles: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR JÁ TRANSFERIDO PARA A RESERVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. IN CASU, ESTAMOS DIANTE DE DISCUSSÃO ACERCA DE PARCELAS QUE CONSTITUEM UMA PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PORTANTO, A PARTIR DE CADA PRESTAÇÃO NÃO ADIMPLIDA, SURGE UMA NOVA CONTAGEM DE PRAZO PARA O AUTOR. A PASSAGEM PARA A RESERVA É REQUISITO PARA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DESTE MODO, COM A PASSAGEM DO SERVIDOR PARA A INATIVIDADE, SURGE O DIREITO DE MÊS A MÊS RECEBER A PARCELA REFERENTE AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, O QUE NÃO VEM SENDO CUMPRIDO, NÃO PELA NEGATIVA DO DIREITO, MAS PELA OMISSÃO DO APELANTE. PRECEDENTES DESTA CAMARA CÍVEL. MÉRITO. OBVIAMENTE QUE NÃO PODERIA ESTAR RECEBENDO O PERCENTUAL ALMEJADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE, POSTO QUE O PRÓPRIO ART.5º DA JÁ MENCIONADA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DA VANTAGEM DE INCORPORAÇÃO, NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELO ART.2º, À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU APÓS SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART.3º DA LEI ESTADUAL N.º 5.652/91, POSTO QUE SERIA NECESSÁRIA UMA LEI ESPECÍFICA PARA REVOGAR-LHE, CONSIDERANDO-SE QUE A LEI EM COMENTO É ESPECÍFICA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2014.04645810-76, 140.367, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-12, Publicado em 2014-11-14) No mesmo sentido, temos: 2015.03439201-08, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 2015-09-16. b.3) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO CUMULATIVA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL A tese sustentada pelo IGEPREV é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/734, que assim reza: ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 19895, mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/916, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/20067 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado. Neste sentido são os julgados: ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA; ACÓRDÃO Nº: 108.913. DJE de 14/06/2012. Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES, ACÓRDÃO Nº 108.667. DJE 11/06/2012. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, entre outras. b.4) DA DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AOS APELADOS. Assevera o ente previdenciário que deve ser precisamente delimitado o valor a que os apelados fazem jus. Pois bem, apenas não ocorreu a decadência apenas em relação aos apelados Ercio José Fonseca da Costa, Carlos Demétrio Borges da Silva e Moises de Souza Galvão. Vejamos cada um deles. No que se refere a Ercio José Fonseca da Costa, o militar apenas permaneceu no interior nos períodos de 26/03/2002 a 28/04/2005 (Soure) e 06/03/2007 até 01/09/2010 (Tucuruí), conforme Certidão de fl. 48, perfazendo um período de pouco mais de seis anos, fazendo jus a 60% sobre 50% do soldo a título de adicional de interiorização. Quanto ao militar Carlos Demétrio Borges da Silva, este permaneceu no interior no período de 16/01/2002 a 01/12/2008 (Bragança) e 01/12/2008 a 01/09/2010 (Capanema), conforme Certidão de fl. 68, totalizando 7 anos e 19 meses, o que lhe garante o direito a 70% sobre 50% do soldo, a título de adicional de interiorização. Finalmente, o militar Moises de Souza Galvão permaneceu em Castanhal no período de 18/06/1982 a 14/09/2010, ou seja, possui direito a 100% sobre 50% do soldo referente ao adicional de interiorização. C- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e o julgo monocraticamente, conforme permissivo do art. 557 do CPC, nos seguintes termos: Dou provimento ao recurso do ente previdenciário a fim de declarar a decadência dos impetrantes Pedro Alves de Souza, Edson Rodrigues Santiago, José Maria Pereira de Oliveira, Raimundo Bernardo da Costa, Olivar Rosa da Silva, Raimundo Rosa da Silva, José Santana Pinheiro, Airton Silva dos Santos, Edvaldo de Lima Ferreira, Valduir Simão Negrão Braga e Waldinor Antônio Protásio Braga, reformando a sentença quanto ao ponto, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Quanto aos demais apelados dou parcial provimento ao apelo, para reconhecer o direito à percepção de adicional de interiorização, nos seguintes percentuais: Ercio José Fonseca da Costa em 60%, Carlos Demétrio Borges da Silva em 70% e Moises de Souza Galvão em 100% Belém, 30 de setembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 3ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 166 2 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 269-270. 3 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Contém notas à LICC. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 230. 4 Disponível no site oficial da ALEPA, em http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf, capturado em 29 de junho de 2012. 5 Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...)IV - adicional de interiorização, na forma da lei. 6 Disponível para consulta no site oficial da ALEPA, em http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, capturado em 29 de junho de 2012. 7 Disponível para consulta no site oficial da ALEPA, em http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf. capturado em 29 de junho de 2012.
(2015.03686049-59, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES