TJPA 0051256-25.2009.8.14.0301
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABANDONO DO LAR CONJUGAL PELA GENITORA. GUARDA DE FATO PERTENCENTE AO PAI. AUSÊNCIA DE RISCO DO MENOR PERMANECER COM O PAI. COMPROVADAS AS CONDIÇÕES DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL E EDUCACIONAL AO MENOR. INACEITAVEL MEDIDA LIMINAR PARA RETIRAR A GUARDA PROVISÓRIA DO PAI. CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELO AGRAVANTE. A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO TORNA A AGRAVADA DESMERECEDORA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Incabível a concessão de liminar para retirar a guarda provisória do pai, sem que tenha sido comprovada a existência de riscos ao menor. II O fato de a parte estar sendo patrocinada por advogado particular não a torna desmerecedora dos benefícios da gratuidade processual. III- Recurso de Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido por unanimidade para reformar a decisão recorrida apenas no tocante à guarda e aos alimentos.
(2010.02625917-70, 89.593, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-29, Publicado em 2010-08-05)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABANDONO DO LAR CONJUGAL PELA GENITORA. GUARDA DE FATO PERTENCENTE AO PAI. AUSÊNCIA DE RISCO DO MENOR PERMANECER COM O PAI. COMPROVADAS AS CONDIÇÕES DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL E EDUCACIONAL AO MENOR. INACEITAVEL MEDIDA LIMINAR PARA RETIRAR A GUARDA PROVISÓRIA DO PAI. CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELO AGRAVANTE. A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO TORNA A AGRAVADA DESMERECEDORA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Incabível a concessão de liminar para retirar a guarda provisória do pai, sem que tenha sido comprovada a existência de riscos ao menor. II O fato de a parte estar sendo patrocinada por advogado particular não a torna desmerecedora dos benefícios da gratuidade processual. III- Recurso de Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido por unanimidade para reformar a decisão recorrida apenas no tocante à guarda e aos alimentos.
(2010.02625917-70, 89.593, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-29, Publicado em 2010-08-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/03/2010
Data da Publicação
:
05/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2010.02625917-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão