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Jurisprudência


TJPA 0051272-63.2010.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CIVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS ? PRELIMINAR DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO REJEITADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ? ACOLHIMENTO ? FRATURA NO ÚMERO ESQUERDO DO AUTOR ? DEMORA NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ? INCAPACIDADE PARA DESEMPENHAR SUA ATIVIDADE LABORAL ? SENTENÇA PROFERIDA SOMENTE COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA ? NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ? PEDIDO EXPRESSO DA PARTE REQUERIDA ? IMPRESCINDIBILIDADE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO QUE CONCERNE A EXTENSÃO DO DANO ? SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Preliminar de Deserção da Apelação: Observa-se a certidão de fls. 531, por meio da qual a Chefe da Divisão de Acompanhamento e Controle de Arrecadação, informa que o boleto bancário nº 20122074948 (fls. 428), no valor de R$ 108,60 (cento e oitenta reais e sessenta centavos), referente ao recurso em tela, foi expedido em 23//11/2012 e regularmente quitado no dia 10/12/2012, conforme o Relatório de Conta de Processo juntado aos autos, às fls. 532-533. Preliminar rejeitada. 2- Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa: O juízo de 1º grau, com base nos laudos produzidos unilateralmente pela parte autora, sobretudo o depoimento de um dos médicos que atendeu o paciente/apelado, entendeu pela configuração do dano, condenando o plano de saúde a pagar indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes. Ocorre que, no presente caso, entendo que a prova pericial médica requerida pela apelante, tanto em sede de contestação (fls. 111), quanto em petição com pedido expresso de realização de perícia, formulado às fls. 182-183, é imprescindível ao deslinde da controvérsia, notadamente quando se verifica pleitos relativos à dano estético e pensão mensal pela incapacidade de desempenhar atividade profissional (lucros cessantes). Nesse sentido, a realização de perícia médica mostra-se necessária para se avaliar a real situação do paciente/apelado, como seu atual estado clínico, sua condição funcional, a extensão do dano, sem contar na verificação da existência de nexo causal entre o fato ocorrido e o dano causado, principalmente se a demora na realização do procedimento cirúrgico, foi a mola propulsora para a debilidade motora acometida e ainda, se houve dano estético suportado pelo apelado. Ademais, no momento da prolatação da sentença, observa-se que o Juízo não havia elementos suficientes para proferir tal decisum, os laudos juntados pela parte autora (fls. 30-34), bem como o depoimento testemunhal do médico que o atendeu (fls. 207-208), de fato, demonstra a fratura e que a intervenção cirúrgica ocorreu depois de mais de um mês do evento, entretanto, tais provas não são capazes de elucidar questões relativas ao dano estético, a capacidade laborativa do apelado para fins de se aferir a pensão mensal requerida e, até mesmo, o nexo causal do fato ocorrido e dano suportado. O Exame Pericial, no presente caso, iria justamente elucidar a extensão do dano, delimitá-lo e mostrar de forma cristalina se estão ou não presentes todos os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar, de modo que, a sentença prolatada sem a observância da realização de exame técnico, mostra-se frágil, não sendo hábil a solucionar a controvérsia. Além disso, impende ressaltar que, sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento para o julgamento da lide. Tal preceito, ora preconizado pelo art. 130 do CPC/73, evidencia a discricionariedade outorgada ao magistrado em respeito ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz. Entretanto, a liberdade do magistrado no que tange à produção de provas não pode trazer prejuízos ao conhecimento dos fatos, pois a ele incumbe buscar a veracidade deles. Assim, visando louvar uma boa solução à demanda, bem como para melhor elucidação dos fatos, fornecendo maiores subsídios de convencimento ao juízo para prolação de sentença, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de Origem, especialmente para que seja realizada perícia médica sobre o autor e sobre os documentos médicos acostados aos autos, de modo a esclarecer, indene de dúvidas, se houve perda total ou parcial da capacidade laborativa do requerente, bem como o seu grau, e se há danos estéticos aparentes, deformidades físicas consolidadas e visíveis (apresentando fotos, se possível), capazes de gerar vergonha e constrangimento ao autor, descrevendo-os suficientemente para se ter dimensão da lesão. Finalmente, ante a necessidade de dilação probatória, resta prejudicada a análise, nesta oportunidade, das demais questões veiculadas no recurso de Apelação. 3-Recurso conhecido e provido. (2018.01131090-43, 187.986, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-04-06)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2018.01131090-43
Tipo de processo : Apelação
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