TJPA 0051286-06.2012.8.14.0301
TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.011070-5 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO - VARA DE FAZENDA E VARA CÍVEL CAUSA. PRETENDENDO ARRECADAÇÃO DE BENS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO DE CUJUS COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CAPITAL. I - TENDO EM VISTA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA, O RELATOR PODERÁ DECIDIR DE PLANO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DE ACORDO COM PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.120 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II - DECISÃO UNÂNIME. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL e como suscitado MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, nos autos de Inventário ajuizada pela UNIÃO pretendendo arrecadação de bens para pagamentos de dívidas do de cujus MARCÍLIO GIBSON MARQUES. Os autos foram originalmente distribuídos à 8ª Vara Cível de Belém, tendo o MM Magistrado declarado a incompetência do Juízo para julgamento do feito, em virtude das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, gozarem de foro privilegiado, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda da Capital. (fls.9) Recebidos os autos por redistribuição, a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública, em virtude da vigência do art. 11, I, b da Lei 5.008/82, declarou a incompetência do Juízo para o julgamento do processo, em razão de não caber a Vara Especializada apreciar os efeitos em que figure como parte a União (fls.2/6). Após regular distribuição dos autos (fls.37), coube a mim a relatoria do feito em 29/04/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. ¿ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Como se sabe, o ordenamento jurídico constitucional facultou ao Estado a possibilidade de legislar sobre a organização judiciária (art.125 CF). Nesse sentido, foi sancionada a Lei Estadual 5.008, de 10 de Dezembro de 1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, que entre outros, instituiu a competência dos juízes com atuação na Vara da Fazenda Pública, conforme disposto em seu art. 111. Vejamos: Art. 111. Como Juizes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. Conforme se observa da disposição legal, o Juízo Especializado da Fazenda somente detém competência para processar e julgar as causas em que for parte a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios, já que não faz qualquer menção a Fazenda Federal, e também, porque a regra de competência prevista é absoluta. Assim, em razão da natureza da ação, impõe concluir que a fixação do órgão jurisdicional para o conhecimento da causa, é o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Belém, com competência para processar e julgar feitos da cível, comércio e sucessões. Segundo entendimento pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Estadual processar inventário, ainda que figure como requerente, na qualidade de credor do de cujus, ente público federal. Nesse sentido: ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. INVENTÁRIO. UNIÃO COMO CREDORA DO AUTOR DA HERENÇA. I ¿ A simples qualidade de credora do de cujus, embrora autorize a União a habilitar seu crédito contra o espólio, não tem o condão de transferir a competência para o processamento do inventário para a Justiça Federal, não se aplicando, ao caso, o art. 109, I, da Constituição Federal. II ¿ Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Estadual¿. (STJ ¿ CC 62082/MS ¿ Conflito de Competência 2006/0046160-7 ¿ Relator: Ministro SIBNEI BENETI ¿ Órgão Julgador: Segunda Seção ¿ Fonte: DJe 02/08/2010, RIOBDF vol. 61 p. 145) ------------------------------------------------------------------------------- ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. INVENTÁRIO. CREDOR DO AUTOR DA HERENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. I ¿ Compete à justiça estadual processar inventário, ainda que figure como requerente, na qualidade de credor do autor da herença, a Caixa Econômica Federal.¿ (STJ ¿ CC 34641/RS ¿ Conflito de Competência 2002/0023471-5 ¿ Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI ¿ Órgão Julgador: Segunda Seção ¿ Fonte: DJ 16/09/2002 p. 135 ¿ RSTJ vol. 160 p. 239) Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO - VARA DE FAZENDA E VARA CÍVEL CAUSA PETENDI QUE ENVOLVE ARRECADAÇÃO DE BENS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO DE CUJUS COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - CC: 201330122015 PA , Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/03/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/03/2014). Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL e suscitado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Membros do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência e declarar a competência da 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém (PA), 12 de março de 2014. Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da 8ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 04 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00804200-93, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.011070-5 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO - VARA DE FAZENDA E VARA CÍVEL CAUSA. PRETENDENDO ARRECADAÇÃO DE BENS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO DE CUJUS COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CAPITAL. I - TENDO EM VISTA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA, O RELATOR PODERÁ DECIDIR DE PLANO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DE ACORDO COM PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.120 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II - DECISÃO UNÂNIME. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL e como suscitado MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, nos autos de Inventário ajuizada pela UNIÃO pretendendo arrecadação de bens para pagamentos de dívidas do de cujus MARCÍLIO GIBSON MARQUES. Os autos foram originalmente distribuídos à 8ª Vara Cível de Belém, tendo o MM Magistrado declarado a incompetência do Juízo para julgamento do feito, em virtude das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, gozarem de foro privilegiado, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda da Capital. (fls.9) Recebidos os autos por redistribuição, a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública, em virtude da vigência do art. 11, I, b da Lei 5.008/82, declarou a incompetência do Juízo para o julgamento do processo, em razão de não caber a Vara Especializada apreciar os efeitos em que figure como parte a União (fls.2/6). Após regular distribuição dos autos (fls.37), coube a mim a relatoria do feito em 29/04/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. ¿ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Como se sabe, o ordenamento jurídico constitucional facultou ao Estado a possibilidade de legislar sobre a organização judiciária (art.125 CF). Nesse sentido, foi sancionada a Lei Estadual 5.008, de 10 de Dezembro de 1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, que entre outros, instituiu a competência dos juízes com atuação na Vara da Fazenda Pública, conforme disposto em seu art. 111. Vejamos: Art. 111. Como Juizes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. Conforme se observa da disposição legal, o Juízo Especializado da Fazenda somente detém competência para processar e julgar as causas em que for parte a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios, já que não faz qualquer menção a Fazenda Federal, e também, porque a regra de competência prevista é absoluta. Assim, em razão da natureza da ação, impõe concluir que a fixação do órgão jurisdicional para o conhecimento da causa, é o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Belém, com competência para processar e julgar feitos da cível, comércio e sucessões. Segundo entendimento pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Estadual processar inventário, ainda que figure como requerente, na qualidade de credor do de cujus, ente público federal. Nesse sentido: ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. INVENTÁRIO. UNIÃO COMO CREDORA DO AUTOR DA HERENÇA. I ¿ A simples qualidade de credora do de cujus, embrora autorize a União a habilitar seu crédito contra o espólio, não tem o condão de transferir a competência para o processamento do inventário para a Justiça Federal, não se aplicando, ao caso, o art. 109, I, da Constituição Federal. II ¿ Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Estadual¿. (STJ ¿ CC 62082/MS ¿ Conflito de Competência 2006/0046160-7 ¿ Relator: Ministro SIBNEI BENETI ¿ Órgão Julgador: Segunda Seção ¿ Fonte: DJe 02/08/2010, RIOBDF vol. 61 p. 145) ------------------------------------------------------------------------------- ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. INVENTÁRIO. CREDOR DO AUTOR DA HERENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. I ¿ Compete à justiça estadual processar inventário, ainda que figure como requerente, na qualidade de credor do autor da herença, a Caixa Econômica Federal.¿ (STJ ¿ CC 34641/RS ¿ Conflito de Competência 2002/0023471-5 ¿ Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI ¿ Órgão Julgador: Segunda Seção ¿ Fonte: DJ 16/09/2002 p. 135 ¿ RSTJ vol. 160 p. 239) Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO - VARA DE FAZENDA E VARA CÍVEL CAUSA PETENDI QUE ENVOLVE ARRECADAÇÃO DE BENS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO DE CUJUS COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - CC: 201330122015 PA , Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/03/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/03/2014). Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL e suscitado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Membros do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência e declarar a competência da 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém (PA), 12 de março de 2014. Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da 8ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 04 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00804200-93, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
12/03/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.00804200-93
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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