TJPA 0051317-32.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: Nº 0051317-32.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: DENNY WILSON DE CASTRO TOURINHO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 163.430 e 173.459, proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado, assim ementados: Acórdão n. 163.430(fls.260/263-v): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE TALÃO DE CHEQUES. REGULAR COMUNICAÇÃO AO BANCO. CHEQUES APRESENTADOS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. FRAUDE NÃO VERIFICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL ?IN RE IPSA?. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DESPESAS SUPORTADAS COM A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM 15% QUE OBSERVA AS ALÍNEAS DO ART. 20, § 3º DO CPC/73. QUANTIA FIXADA QUE SE COADUNA COM OS PARÂMETROS DE TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA CAUSA E COMPLEXIDADE DAS QUESTÕES POSTAS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (2016.03394428-30, 163.430, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-24). Acórdão n. 173.459 (fls. 309/312): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 6. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento. (2017.01508057-17, 173.459, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-19). O recorrente aponta como violado os arts. 186, 884 e 944, do Código Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão juntada à fl. 346. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo, portanto, não existindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Insurge-se o recorrente, contra a decisão que manteve a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação interposta pelo recorrido, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, por entender que houve defeito na prestação dos serviços bancários. Em suas razões, recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou o artigo 186, 884 e 944 do Código Civil quando deferiu o pleito autoral de indenização por danos morais e materiais, pois, não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte do recorrente que ensejasse a reparação de danos, nem tampouco, tenha comprovação que o recorrido sofreu qualquer abalo psicológico ou a sua dignidade. Sustenta, ainda, que o valor do quantum indenizatório aplicado à título de danos morais, viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, contribuindo, assim, para o enriquecimento ilícito do recorrido. Sobre os argumentos trazidos pelo insurgente, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ (...). Ocorre que consta na Exordial a informação de que em maio de 2008 o apelado teve seu talão de cheques furtado, sendo que tais cheques foram apresentados ao banco ora apelante por terceiros e em seguida carimbados como sem fundos. Ressaltou ainda o consumidor recorrido que o banco não teve a cautela de comparar as assinaturas dos cheques com a constante no cadastro do autor (cartão de autógrafos). Consta dos autos que o consumidor comunicou o banco apelante do ocorrido (extravio do talão de cheques), sendo que mesmo assim a instituição financeira protestou os títulos de crédito por falta de fundos. Ressaltou que é marítimo e por passar muito tempo no mar, teve grande dificuldade de resolver a situação, mesmo após registrar o competente boletim de ocorrência policial (BOP), tendo sido oficiado ao Instituo de Perícias Científicas Renato Chaves para a realização de perícia grafotécnica, tendo sido constatada a falsidade das assinaturas. Pois bem. Feito o esclarecimento do caso concreto acima, tenho que andou bem a sentença recorrida, ao reconhecer a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação dos serviços bancários, agravado pelo fato da negativação indevida do nome do consumidor. (...) Corroborando a noção de que o óbvio muitas vezes precisa ser dito, o C. STJ editou a Súmula 297, cujo enunciado diz ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. In casu, o juízo singular reconheceu a vulnerabilidade e a hipossuficiência, aplicando corretamente a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Destarte, invertido o ônus probatório, a instituição financeira recorrente não se desincumbiu de comprovar a legitimidade e a legalidade da cobrança efetuada, inclusive com os protestos que levaram à negativação indevida do nome do apelado. A despeito da argumentação construída no apelo, é cediço que a verificação cautelosa da correção de dados para fins de cobrança antes de sua realização é um risco de atividade. O réu/apelante, em síntese, alega que, ao proceder à recepção dos cheques apresentados pelo falsário, atentou para diversas formalidades mínimas necessárias, agindo com cautela. Tal fato, contudo, não elide a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos prejuízos causados ao autor/apelado em face da negativação de seu nome de forma indevida, pois tem a obrigação de diligenciar no sentido de se certificar da real identidade do portador dos documentos, sendo digno de nota que, no caso, consoante restou constatado nos autos, o falsário nem mesmo procedeu à imitação da grafia do apelado. Desse modo, acaba por assumir os riscos da ocorrência de eventuais fraudes realizadas por terceiros na utilização dos seus serviços, não tendo sequer observado que não se tratava da mesma pessoa. (...). No que diz respeito ao ¿quantum¿ indenizatório, é fato que a indenização por dano moral possui função satisfatória, procurando, muito mais, a recompensa pela dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada. Justamente por isso, tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento para o indenizado. Assim, tenho que o montante estabelecido na sentença (R$ 16.000,00) foi corretamente fixado, em conformidade com o que vem sendo comumente utilizado para os casos de inscrição indevida decorrentes de notório decorrente de defeito na prestação do serviço, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do autor. Dessa forma, ponderados os fatos e anotando que a indenização por dano moral busca não apenas uma reparação pelo sofrimento da vítima, mas também apenar o agente por sua conduta, de modo a desestimular a repetição da falha, considerando o parâmetro estabelecido pela jurisprudência, aliado à situação fática do caso concreto, da qual se depreende não só os aborrecimentos decorrentes da recepção de cheques com assinatura falsificada, mas também a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, esta mantida, ao menos até 17/07/2012 (fl. 210), deve ser mantido o quantum arbitrado pelo juízo de piso, a fim de melhor priorizar o caráter punitivo ao causador do abalo. (negritei). Sobre os argumentos trazidos pela insurgente, aponto que a decisão ora guerreada se baseou no conjunto fático-probatório dos autos. Ora, é cediço que para a reforma do acórdão, nos moldes pleiteados pela recorrente, seria necessário a reanálise de todo o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...)1. A Corte de origem entendeu ser devida a indenização por danos morais, de modo que rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos aspectos fáticos da lide, procedimento vedado nesta via recursal, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1028918/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017) . (grifei). ¿(...) IV. Da hermenêutica do art. 186 do Código Civil de 2002, extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta ou ato humano (ação ou omissão); a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - improcedência do pedido, por ausência de comprovação do prejuízo ou do dano -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. (...)¿ (AgInt no AREsp 529.806/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016).(grifei). (...).1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1018159/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017). DIDIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão por entender que a indenização fixada pelo Tribunal de origem é excessiva. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1681248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI..B.246
(2018.02080395-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: Nº 0051317-32.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: DENNY WILSON DE CASTRO TOURINHO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 163.430 e 173.459, proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado, assim ementados: Acórdão n. 163.430(fls.260/263-v): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE TALÃO DE CHEQUES. REGULAR COMUNICAÇÃO AO BANCO. CHEQUES APRESENTADOS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. FRAUDE NÃO VERIFICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL ?IN RE IPSA?. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DESPESAS SUPORTADAS COM A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM 15% QUE OBSERVA AS ALÍNEAS DO ART. 20, § 3º DO CPC/73. QUANTIA FIXADA QUE SE COADUNA COM OS PARÂMETROS DE TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA CAUSA E COMPLEXIDADE DAS QUESTÕES POSTAS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (2016.03394428-30, 163.430, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-24). Acórdão n. 173.459 (fls. 309/312): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 6. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento. (2017.01508057-17, 173.459, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-19). O recorrente aponta como violado os arts. 186, 884 e 944, do Código Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão juntada à fl. 346. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo, portanto, não existindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Insurge-se o recorrente, contra a decisão que manteve a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação interposta pelo recorrido, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, por entender que houve defeito na prestação dos serviços bancários. Em suas razões, recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou o artigo 186, 884 e 944 do Código Civil quando deferiu o pleito autoral de indenização por danos morais e materiais, pois, não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte do recorrente que ensejasse a reparação de danos, nem tampouco, tenha comprovação que o recorrido sofreu qualquer abalo psicológico ou a sua dignidade. Sustenta, ainda, que o valor do quantum indenizatório aplicado à título de danos morais, viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, contribuindo, assim, para o enriquecimento ilícito do recorrido. Sobre os argumentos trazidos pelo insurgente, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ (...). Ocorre que consta na Exordial a informação de que em maio de 2008 o apelado teve seu talão de cheques furtado, sendo que tais cheques foram apresentados ao banco ora apelante por terceiros e em seguida carimbados como sem fundos. Ressaltou ainda o consumidor recorrido que o banco não teve a cautela de comparar as assinaturas dos cheques com a constante no cadastro do autor (cartão de autógrafos). Consta dos autos que o consumidor comunicou o banco apelante do ocorrido (extravio do talão de cheques), sendo que mesmo assim a instituição financeira protestou os títulos de crédito por falta de fundos. Ressaltou que é marítimo e por passar muito tempo no mar, teve grande dificuldade de resolver a situação, mesmo após registrar o competente boletim de ocorrência policial (BOP), tendo sido oficiado ao Instituo de Perícias Científicas Renato Chaves para a realização de perícia grafotécnica, tendo sido constatada a falsidade das assinaturas. Pois bem. Feito o esclarecimento do caso concreto acima, tenho que andou bem a sentença recorrida, ao reconhecer a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação dos serviços bancários, agravado pelo fato da negativação indevida do nome do consumidor. (...) Corroborando a noção de que o óbvio muitas vezes precisa ser dito, o C. STJ editou a Súmula 297, cujo enunciado diz ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. In casu, o juízo singular reconheceu a vulnerabilidade e a hipossuficiência, aplicando corretamente a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Destarte, invertido o ônus probatório, a instituição financeira recorrente não se desincumbiu de comprovar a legitimidade e a legalidade da cobrança efetuada, inclusive com os protestos que levaram à negativação indevida do nome do apelado. A despeito da argumentação construída no apelo, é cediço que a verificação cautelosa da correção de dados para fins de cobrança antes de sua realização é um risco de atividade. O réu/apelante, em síntese, alega que, ao proceder à recepção dos cheques apresentados pelo falsário, atentou para diversas formalidades mínimas necessárias, agindo com cautela. Tal fato, contudo, não elide a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos prejuízos causados ao autor/apelado em face da negativação de seu nome de forma indevida, pois tem a obrigação de diligenciar no sentido de se certificar da real identidade do portador dos documentos, sendo digno de nota que, no caso, consoante restou constatado nos autos, o falsário nem mesmo procedeu à imitação da grafia do apelado. Desse modo, acaba por assumir os riscos da ocorrência de eventuais fraudes realizadas por terceiros na utilização dos seus serviços, não tendo sequer observado que não se tratava da mesma pessoa. (...). No que diz respeito ao ¿quantum¿ indenizatório, é fato que a indenização por dano moral possui função satisfatória, procurando, muito mais, a recompensa pela dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada. Justamente por isso, tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento para o indenizado. Assim, tenho que o montante estabelecido na sentença (R$ 16.000,00) foi corretamente fixado, em conformidade com o que vem sendo comumente utilizado para os casos de inscrição indevida decorrentes de notório decorrente de defeito na prestação do serviço, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do autor. Dessa forma, ponderados os fatos e anotando que a indenização por dano moral busca não apenas uma reparação pelo sofrimento da vítima, mas também apenar o agente por sua conduta, de modo a desestimular a repetição da falha, considerando o parâmetro estabelecido pela jurisprudência, aliado à situação fática do caso concreto, da qual se depreende não só os aborrecimentos decorrentes da recepção de cheques com assinatura falsificada, mas também a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, esta mantida, ao menos até 17/07/2012 (fl. 210), deve ser mantido o quantum arbitrado pelo juízo de piso, a fim de melhor priorizar o caráter punitivo ao causador do abalo. (negritei). Sobre os argumentos trazidos pela insurgente, aponto que a decisão ora guerreada se baseou no conjunto fático-probatório dos autos. Ora, é cediço que para a reforma do acórdão, nos moldes pleiteados pela recorrente, seria necessário a reanálise de todo o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...)1. A Corte de origem entendeu ser devida a indenização por danos morais, de modo que rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos aspectos fáticos da lide, procedimento vedado nesta via recursal, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1028918/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017) . (grifei). ¿(...) IV. Da hermenêutica do art. 186 do Código Civil de 2002, extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta ou ato humano (ação ou omissão); a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - improcedência do pedido, por ausência de comprovação do prejuízo ou do dano -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. (...)¿ (AgInt no AREsp 529.806/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016).(grifei). (...).1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1018159/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017). DIDIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão por entender que a indenização fixada pelo Tribunal de origem é excessiva. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1681248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI..B.246
(2018.02080395-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2018.02080395-48
Tipo de processo
:
Apelação
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