TJPA 0051348-46.2012.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.029862-7 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO e outros AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST S/A RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Repetição de Indébito C/C Pedido de Tutela Antecipada, que litiga contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST S/A, processo nº 0051348-46.2012.814.0301, oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual indeferiu a justiça gratuita e mandou o agravante emendar a inicial no sentido de definir qual ação pretende mover, alegando a impossibilidade de cumulação dos pedidos de revisional de contrato, com a consignação e a repetição do indébito. Manifesta o agravante sua irresignação contra a decisão a quo, arguindo que a mesma diverge da legislação e da jurisprudência pátrias. Que a impugnação aos benefícios da justiça gratuita é prerrogativa da parte contrária, não podendo ser contestada de ofício pelo Juízo. Que adotando-se o rito ordinário, é possível a cumulação dos pedidos, conforme fez em sua exordial. Pede o conhecimento do presente recurso e seu provimento. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil , entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. O agravante vem, em sede recursal, requerer a reforma da decisão a quo em dois aspectos, quais sejam: a concessão dos benefícios da justiça gratuita. o recebimento da ação originária, no rito ordinário, com a cumulação dos pedidos. A decisão agravada restou assim consignada: O O Autor tem o dever instruir a sua exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 284 e seu parágrafo único do CPC) Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento, também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial. Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente com inúmeras outras ações, face o tumulto processual que sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional de contrato com a de manutenção de posse, esta com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão; com a de não fazer; ou mesmo com a consignatória. Na verdade, a Autora precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações indevidamente cumuladas. A emenda, também neste sentido, se faz necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua conseqüência será a declaração da inépcia da inicial. Dessa forma, nos termos supra, determino que o Autor emende a inicial no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro a gratuidade por falta de amparo legal. Belém, 14 de novembro de 2012. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito Quanto ao pedido de justiça gratuita. Analisando a decisão ao norte transcrita, observa-se que assiste razão à agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) No presente caso, verifica-se constar na inicial da ação originária a declaração de impossibilidade da agravante de arcar com as custas judiciais , sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual deve o benefício da justiça gratuita lhe ser concedido. Quanto ao pedido de reforma da decisão para o recebimento da ação originária no rito ordinário com a cumulação de pedidos. Também neste aspecto deve ser atendido o pedido do agravante. Assim dispõe o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. (…) § 2 - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao assunto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE POR METADE. I É inviável o especial pela indicada violação a dispositivos constitucionais. II Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. III É possível, em razão do mesmo contrato, a cumulação do pedido de consignação dos valores incontroversos com o de revisão de cláusulas ilegais ou abusivas. IV Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e os agentes econômicos, instituições financeiras e usuários de seus produtos e serviços. V Este Superior Tribunal, em julgado da Segunda Seção, firmou entendimento no sentido de dividir por metade as diferenças resultantes da maxidesvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999. Recurso especial provido em parte. (REsp 596934/RJ. Relator: Ministro CASTRO FILHO. Órgão de Julgamento: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 14/06/2004. Publicação: DJ 01/07/2004 p. 193). Parte Dispositiva. O Art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A do CPC, acima transcrito, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 31 de janeiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04085257-95, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-04)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.029862-7 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO e outros AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST S/A RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Repetição de Indébito C/C Pedido de Tutela Antecipada, que litiga contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST S/A, processo nº 0051348-46.2012.814.0301, oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual indeferiu a justiça gratuita e mandou o agravante emendar a inicial no sentido de definir qual ação pretende mover, alegando a impossibilidade de cumulação dos pedidos de revisional de contrato, com a consignação e a repetição do indébito. Manifesta o agravante sua irresignação contra a decisão a quo, arguindo que a mesma diverge da legislação e da jurisprudência pátrias. Que a impugnação aos benefícios da justiça gratuita é prerrogativa da parte contrária, não podendo ser contestada de ofício pelo Juízo. Que adotando-se o rito ordinário, é possível a cumulação dos pedidos, conforme fez em sua exordial. Pede o conhecimento do presente recurso e seu provimento. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil , entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. O agravante vem, em sede recursal, requerer a reforma da decisão a quo em dois aspectos, quais sejam: a concessão dos benefícios da justiça gratuita. o recebimento da ação originária, no rito ordinário, com a cumulação dos pedidos. A decisão agravada restou assim consignada: O O Autor tem o dever instruir a sua exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 284 e seu parágrafo único do CPC) Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento, também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial. Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente com inúmeras outras ações, face o tumulto processual que sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional de contrato com a de manutenção de posse, esta com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão; com a de não fazer; ou mesmo com a consignatória. Na verdade, a Autora precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações indevidamente cumuladas. A emenda, também neste sentido, se faz necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua conseqüência será a declaração da inépcia da inicial. Dessa forma, nos termos supra, determino que o Autor emende a inicial no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro a gratuidade por falta de amparo legal. Belém, 14 de novembro de 2012. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito Quanto ao pedido de justiça gratuita. Analisando a decisão ao norte transcrita, observa-se que assiste razão à agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) No presente caso, verifica-se constar na inicial da ação originária a declaração de impossibilidade da agravante de arcar com as custas judiciais , sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual deve o benefício da justiça gratuita lhe ser concedido. Quanto ao pedido de reforma da decisão para o recebimento da ação originária no rito ordinário com a cumulação de pedidos. Também neste aspecto deve ser atendido o pedido do agravante. Assim dispõe o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. (…) § 2 - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao assunto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE POR METADE. I É inviável o especial pela indicada violação a dispositivos constitucionais. II Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. III É possível, em razão do mesmo contrato, a cumulação do pedido de consignação dos valores incontroversos com o de revisão de cláusulas ilegais ou abusivas. IV Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e os agentes econômicos, instituições financeiras e usuários de seus produtos e serviços. V Este Superior Tribunal, em julgado da Segunda Seção, firmou entendimento no sentido de dividir por metade as diferenças resultantes da maxidesvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999. Recurso especial provido em parte. (REsp 596934/RJ. Relator: Ministro CASTRO FILHO. Órgão de Julgamento: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 14/06/2004. Publicação: DJ 01/07/2004 p. 193). Parte Dispositiva. O Art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A do CPC, acima transcrito, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 31 de janeiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04085257-95, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/02/2013
Data da Publicação
:
04/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2013.04085257-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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