TJPA 0051633-80.2009.8.14.0301
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO FGTS. ADIN 3.127. RE 705.140. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por aproximadamente 05 (cinco) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Reexame Necessário. Artigo 475 do CPC/73. 7. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 8. Fixação dos juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 9. Reexame conhecido e parcialmente provido. 10. À unanimidade.
(2017.02133030-11, 175.565, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-26)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO FGTS. ADIN 3.127. RE 705.140. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por aproximadamente 05 (cinco) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Reexame Necessário. Artigo 475 do CPC/73. 7. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 8. Fixação dos juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 9. Reexame conhecido e parcialmente provido. 10. À unanimidade.
(2017.02133030-11, 175.565, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02133030-11
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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