main-banner

Jurisprudência


TJPA 0051667-14.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.001190-3 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CELSON MARCON AGRAVADO: FLAVIO COUTO DE VILHENA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC.                   DECISÃO MONOCRÁTICA                     Relatório                   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS LEGAIS COMO SPC E SERASA, E PROIBIÇÃO TÁCITA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº: 00516671420128140301), movido por FLÁVIO COUTO DE VILHENA.                   O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deixou de apreciar o pedido de antecipação de tutela, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Reservo-me para apreciação do pedido de antecipação da tutela pleiteada. Em virtude da prova constante dos autos, RECONHEÇO a relação de consumo existente, assim como determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC, uma vez que estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência. Determino que o DEMANDADO apresente o contrato de financiamento, no prazo de defesa, com fundamento no art. 6º, inciso III, do CDC c/c art. 355, do CPC, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil) reais, na forma do art. 461, §4º, do CPC. Cite-se o demandado, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC.¿                   Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento.                   É o relatório.                   Decido                   De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.                   Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 00516671420128140301 , se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿A desistência da ação foi pleiteada pelo promovente após citação da demanda. Está, intimada, manifestou-se (fls. 238) em concordância com o pedido da requerente. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.¿                    Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿                   Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.                   Belém, 28 de março de 2016                   DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                RELATORA 4 (2016.01240765-43, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01240765-43
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão