TJPA 0051858-30.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2014-3.005377-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: LOCAVEL LTDA. ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 214/223, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão nº 144.037 (fls. 197/201) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL REFERENTE A IPVA. PAGAMENTO DO TRIBUTO AO ESTADO DO TOCANTINS E DO PARÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FATO GERADOR DO TRIBUTO É A PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA DO POSSUIDOR APENAS NA HIPÓTESE DE NÃO PAGAMENTO DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao sentenciar o feito, o juízo a quo o julgou procedente, por entender inexistente a obrigação tributária, em virtude de pagamento do tributo aos Estados do Tocantins e do Pará e, também, por não ser a autora responsável pelo imposto referente aos exercícios de 2006 e 2007, simplesmente por não ser proprietária do veículo objeto da tributação àquela época. II - Insurge-se o apelante contra referida sentença, alegando o apelante que a cobrança resultou do fato do veículo não haver sido registrado no DETRAN/PA, violando, com isso, o art. 21, § 2º, da Lei nº 6.017/96 e por ele ser possuidor e, portanto, responsável solidário pelo pagamento do tributo. III - Estabelece o art. 155, III, da Constituição Federal de 1988 que -compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre propriedade de veículos automotores-. Regulamentando referida norma constitucional, o Estado do Pará editou a Lei nº 6.017/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, que em seus artigos 11 e 1º estabelece que -contribuinte do imposto é o proprietário do veículo. IV - Do exame do referido dispositivo legal, tem-se que o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, só podendo ser cobrado, a princípio, de seu legítimo proprietário, condição assumida pelo apelado apenas em 2008. Propriedade não se confunde com domínio. Além disso, seu pagamento só será devido ao ente público do local do domicílio do proprietário. V - O possuidor pode ser responsabilizado pelo pagamento do imposto, conforme determina a lei, que prevê a solidariedade passiva do adquirente, no entanto, apenas quando não tenha havido o pagamento do imposto de exercícios anteriores, conforme determina o art. 12 da precitada lei. VI - Poderia, portanto, o apelado ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA dos exercícios de 2006 e 2007, caso este não houvesse sido pago, o que não ocorreu, já que seu pagamento, feito no Estado do Tocantins pela sua proprietária à época, ABN AMRO, de quem o apelado adquiriu o veículo mediante contrato de leasing, foi por ele devidamente provado nos autos, não havendo razão para que ele o pagasse novamente, sob pena de dupla cobrança do imposto e violação do art. 17 da retro mencionada lei, o que não se admite. VII - Resta claro, portanto, que inexiste, de fato, relação jurídica tributária entre apelante e apelado, não havendo razão para a permanência da cobrança, em razão da inexistência de obrigação tributária e, portanto, de crédito tributário. VIII - Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (2015.00908916-31, 144.037, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-19) Acórdão nº 155.120 (fls. 211/212 v.) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. AÇ¿O ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSS¿O DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o embargante contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a aç¿o anulatória de débito tributário contra ele ajuizada. II - A Turma julgadora negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença recorrida, por entender inexistir, de fato, relaç¿o jurídica tributária entre apelante e apelado, não havendo razão para a permanência da cobrança, em razão da inexistência de obrigação tributária e, portanto, de crédito tributário. III - Irresignado, o apelante, ora embargante, interpôs os presentes embargos de declaraç¿o, alegando a omiss¿o da decis¿o recorrida quanto á alegação do apelante de que o apelado deixou de registrar o veículo no DETRAN do Estado do Pará, o que geraria a obrigação de pagar tributo a este. IV - Ao sentenciar o feito, o juízo a quo o julgou procedente, por entender inexistente a obrigação tributária, em virtude de pagamento do tributo aos Estados do Tocantins e do Pará e, também, por não ser a autora responsável pelo imposto referente aos exercícios de 2006 e 2007, simplesmente por não ser proprietária do veículo objeto da tributaç¿o àquela época. V - Alegou o apelante que a cobrança resultou do fato do veículo não haver sido registrado no DETRAN/PA, violando, com isso, o art. 21, § 2º, da Lei nº 6.017/96 e por ele ser possuidor e, portanto, responsável solidário pelo pagamento do tributo. Afirmou também o apelante que o possuidor poderia ser responsabilizado pelo pagamento do imposto, conforme determina a lei. Tal alegação é verdadeira, já que a lei prevê a solidariedade passiva do adquirente, no entanto, apenas quando não tenha havido o pagamento do imposto de exercícios anteriores, conforme determina o art. 12 da precitada lei. Poderia, portanto, o apelado ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA dos exercícios de 2006 e 2007, caso este não houvesse sido pago, o que não ocorreu, já que seu pagamento, feito no Estado do Tocantins pela sua proprietária à época, ABN AMRO, de quem o apelado adquiriu o veículo mediante contrato de leasing, foi por ele devidamente provado nos autos, não havendo razão para que ele o pagasse novamente, sob pena de dupla cobrança do imposto, o que não se admite, e violaç¿o do art. 17 da retromencionada lei. VI - Ao repetir o embargante a alegação de que o acórdão recorrido deixou de considerar o fato de que o embargado deixou de registrar o veículo no DETRAN do Estado do Pará, o que geraria a obrigação de pagar tributo a este, aduz, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaraç¿o não a obscuridade, a contradiç¿o ou a omiss¿o, únicos vícios que autorizam a oposiç¿o do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ¿erro de fato¿, pretendendo, com isso, a rediscuss¿o da matéria. VII - Não havendo, portanto, nenhum vício na decis¿o recorrida, rejeito os presentes embargos. (Rel. Gleide Pereira de Moura . Julgado em 14/12/2015. Publicado em 21/01/2016) O insurgente argumenta, em síntese, que a Câmara Julgadora feriu o disposto nos artigos 308 e 310 do Código Civil, o art.112 da Lei 9503/97 e art. 123 CTN. Contrarrazões ás fls. 226/231. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, isenção de preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente que não houve pagamento do tributo IPVA à pessoa do credor, no caso, ao Estado do Pará, e que sendo o município de Belém o destino do veículo, este deveria ser matriculado no DETRAN paraense e seu IPVA recolhido aos cofres estaduais. Analisando os acórdãos vergastados, verifico que a turma colegiada entendeu que inexistia obrigação tributária durante os anos de 2006/2007, anos em que o veículo encontrava-se sob contrato de leasing, não sendo a recorrida proprietária do veículo. Ainda, que é indevida a cobrança devido ao fato de o imposto já ter sido pago ao Estado do Tocantins. Que o fato gerador do tributo só ocorre quando há a propriedade do veículo, o que só ocorreu em 2008, e portanto, somente a partir daí caberia a cobrança do IPVA, tal como dispõe a Lei estadual nº 6.017/96. O recorrente alega, entretanto, violação aos artigos 308 e 310 do Código Civil no que tange a pagamento feito a pessoa diversa do credor. Violação ao Código de Transito Brasileiro e ao Código Tributário Nacional, arguindo, que o veículo deveria ser registrado no município de destino, de acordo com a nota fiscal, posto que o estabelecimento do contribuinte é a cidade de Belém. Conforme se denota dos autos, carece a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência da Súmula 211 do STJ. Ilustrativamente: (...) 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. Tendo a Corte de origem dirimido a controvérsia à luz das provas e das peculiaridades do caso concreto, inviável a inversão do julgado, por força das Súmula nºs 5 e 7/STJ. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 796.201/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) - grifo meu Mesmo que superado tal óbice, verifico que os acórdãos vergastados apoiaram suas decisões na legislação estadual, viabilizada pelo permissivo constitucional no que toca à instituição de tributos aos Estados da federação. Neste sentido, em julgamentos semelhantes, a Corte Superior entendeu que suposta afronta a norma federal invocada em sede de Recurso Especial que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo excepcional. É o caso dos autos. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE CREDOR E DEVEDOR FIDUCIÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1367 DO CCB E 109, 110 E 121, I DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1361 DO CCB: O TRIBUNAL DE ORIGEM RESOLVEU A QUESTÃO DA SOLIDARIEDADE A PARTIR DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL, QUAL SEJA, DO ART. 5o., I DA LEI 14.937/03, DE MINAS GERAIS. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve o prequestionamento da matéria relativa ao art. 1367 do CCB e aos arts. 109, 110 e 121, I do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. Conforme se sabe, o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu no caso. Súmula 211/STJ. 2. Observa-se que o Tribunal de origem resolveu a questão da solidariedade a partir da aplicação da legislação local, qual seja, do art. 5o., I da Lei 14.937/03, de Minas Gerais. Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 111.274/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.09.2012, AgRg no AREsp 106.355/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.03.2012, e AgRg no REsp. 939.776/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.07.2009. 3. Agravo Regimental desprovido. AgRg no REsp 1384577 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0157454-9 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/09/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 17/09/2014 Nota-se, portanto, que a análise da matéria constante no presente recuso encontra óbice na Súmula n.º 280/STF, aplicada analogicamente ao Apelo Excepcional, por configurar análise de lei local por via reflexa. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/09/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP Página de 6
(2016.03781600-89, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2014-3.005377-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: LOCAVEL LTDA. ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 214/223, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão nº 144.037 (fls. 197/201) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL REFERENTE A IPVA. PAGAMENTO DO TRIBUTO AO ESTADO DO TOCANTINS E DO PARÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FATO GERADOR DO TRIBUTO É A PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA DO POSSUIDOR APENAS NA HIPÓTESE DE NÃO PAGAMENTO DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao sentenciar o feito, o juízo a quo o julgou procedente, por entender inexistente a obrigação tributária, em virtude de pagamento do tributo aos Estados do Tocantins e do Pará e, também, por não ser a autora responsável pelo imposto referente aos exercícios de 2006 e 2007, simplesmente por não ser proprietária do veículo objeto da tributação àquela época. II - Insurge-se o apelante contra referida sentença, alegando o apelante que a cobrança resultou do fato do veículo não haver sido registrado no DETRAN/PA, violando, com isso, o art. 21, § 2º, da Lei nº 6.017/96 e por ele ser possuidor e, portanto, responsável solidário pelo pagamento do tributo. III - Estabelece o art. 155, III, da Constituição Federal de 1988 que -compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre propriedade de veículos automotores-. Regulamentando referida norma constitucional, o Estado do Pará editou a Lei nº 6.017/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, que em seus artigos 11 e 1º estabelece que -contribuinte do imposto é o proprietário do veículo. IV - Do exame do referido dispositivo legal, tem-se que o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, só podendo ser cobrado, a princípio, de seu legítimo proprietário, condição assumida pelo apelado apenas em 2008. Propriedade não se confunde com domínio. Além disso, seu pagamento só será devido ao ente público do local do domicílio do proprietário. V - O possuidor pode ser responsabilizado pelo pagamento do imposto, conforme determina a lei, que prevê a solidariedade passiva do adquirente, no entanto, apenas quando não tenha havido o pagamento do imposto de exercícios anteriores, conforme determina o art. 12 da precitada lei. VI - Poderia, portanto, o apelado ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA dos exercícios de 2006 e 2007, caso este não houvesse sido pago, o que não ocorreu, já que seu pagamento, feito no Estado do Tocantins pela sua proprietária à época, ABN AMRO, de quem o apelado adquiriu o veículo mediante contrato de leasing, foi por ele devidamente provado nos autos, não havendo razão para que ele o pagasse novamente, sob pena de dupla cobrança do imposto e violação do art. 17 da retro mencionada lei, o que não se admite. VII - Resta claro, portanto, que inexiste, de fato, relação jurídica tributária entre apelante e apelado, não havendo razão para a permanência da cobrança, em razão da inexistência de obrigação tributária e, portanto, de crédito tributário. VIII - Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (2015.00908916-31, 144.037, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-19) Acórdão nº 155.120 (fls. 211/212 v.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. AÇ¿O ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSS¿O DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o embargante contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a aç¿o anulatória de débito tributário contra ele ajuizada. II - A Turma julgadora negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença recorrida, por entender inexistir, de fato, relaç¿o jurídica tributária entre apelante e apelado, não havendo razão para a permanência da cobrança, em razão da inexistência de obrigação tributária e, portanto, de crédito tributário. III - Irresignado, o apelante, ora embargante, interpôs os presentes embargos de declaraç¿o, alegando a omiss¿o da decis¿o recorrida quanto á alegação do apelante de que o apelado deixou de registrar o veículo no DETRAN do Estado do Pará, o que geraria a obrigação de pagar tributo a este. IV - Ao sentenciar o feito, o juízo a quo o julgou procedente, por entender inexistente a obrigação tributária, em virtude de pagamento do tributo aos Estados do Tocantins e do Pará e, também, por não ser a autora responsável pelo imposto referente aos exercícios de 2006 e 2007, simplesmente por não ser proprietária do veículo objeto da tributaç¿o àquela época. V - Alegou o apelante que a cobrança resultou do fato do veículo não haver sido registrado no DETRAN/PA, violando, com isso, o art. 21, § 2º, da Lei nº 6.017/96 e por ele ser possuidor e, portanto, responsável solidário pelo pagamento do tributo. Afirmou também o apelante que o possuidor poderia ser responsabilizado pelo pagamento do imposto, conforme determina a lei. Tal alegação é verdadeira, já que a lei prevê a solidariedade passiva do adquirente, no entanto, apenas quando não tenha havido o pagamento do imposto de exercícios anteriores, conforme determina o art. 12 da precitada lei. Poderia, portanto, o apelado ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA dos exercícios de 2006 e 2007, caso este não houvesse sido pago, o que não ocorreu, já que seu pagamento, feito no Estado do Tocantins pela sua proprietária à época, ABN AMRO, de quem o apelado adquiriu o veículo mediante contrato de leasing, foi por ele devidamente provado nos autos, não havendo razão para que ele o pagasse novamente, sob pena de dupla cobrança do imposto, o que não se admite, e violaç¿o do art. 17 da retromencionada lei. VI - Ao repetir o embargante a alegação de que o acórdão recorrido deixou de considerar o fato de que o embargado deixou de registrar o veículo no DETRAN do Estado do Pará, o que geraria a obrigação de pagar tributo a este, aduz, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaraç¿o não a obscuridade, a contradiç¿o ou a omiss¿o, únicos vícios que autorizam a oposiç¿o do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ¿erro de fato¿, pretendendo, com isso, a rediscuss¿o da matéria. VII - Não havendo, portanto, nenhum vício na decis¿o recorrida, rejeito os presentes embargos. (Rel. Gleide Pereira de Moura . Julgado em 14/12/2015. Publicado em 21/01/2016) O insurgente argumenta, em síntese, que a Câmara Julgadora feriu o disposto nos artigos 308 e 310 do Código Civil, o art.112 da Lei 9503/97 e art. 123 CTN. Contrarrazões ás fls. 226/231. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, isenção de preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente que não houve pagamento do tributo IPVA à pessoa do credor, no caso, ao Estado do Pará, e que sendo o município de Belém o destino do veículo, este deveria ser matriculado no DETRAN paraense e seu IPVA recolhido aos cofres estaduais. Analisando os acórdãos vergastados, verifico que a turma colegiada entendeu que inexistia obrigação tributária durante os anos de 2006/2007, anos em que o veículo encontrava-se sob contrato de leasing, não sendo a recorrida proprietária do veículo. Ainda, que é indevida a cobrança devido ao fato de o imposto já ter sido pago ao Estado do Tocantins. Que o fato gerador do tributo só ocorre quando há a propriedade do veículo, o que só ocorreu em 2008, e portanto, somente a partir daí caberia a cobrança do IPVA, tal como dispõe a Lei estadual nº 6.017/96. O recorrente alega, entretanto, violação aos artigos 308 e 310 do Código Civil no que tange a pagamento feito a pessoa diversa do credor. Violação ao Código de Transito Brasileiro e ao Código Tributário Nacional, arguindo, que o veículo deveria ser registrado no município de destino, de acordo com a nota fiscal, posto que o estabelecimento do contribuinte é a cidade de Belém. Conforme se denota dos autos, carece a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência da Súmula 211 do STJ. Ilustrativamente: (...) 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. Tendo a Corte de origem dirimido a controvérsia à luz das provas e das peculiaridades do caso concreto, inviável a inversão do julgado, por força das Súmula nºs 5 e 7/STJ. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 796.201/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) - grifo meu Mesmo que superado tal óbice, verifico que os acórdãos vergastados apoiaram suas decisões na legislação estadual, viabilizada pelo permissivo constitucional no que toca à instituição de tributos aos Estados da federação. Neste sentido, em julgamentos semelhantes, a Corte Superior entendeu que suposta afronta a norma federal invocada em sede de Recurso Especial que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo excepcional. É o caso dos autos. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE CREDOR E DEVEDOR FIDUCIÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1367 DO CCB E 109, 110 E 121, I DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1361 DO CCB: O TRIBUNAL DE ORIGEM RESOLVEU A QUESTÃO DA SOLIDARIEDADE A PARTIR DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL, QUAL SEJA, DO ART. 5o., I DA LEI 14.937/03, DE MINAS GERAIS. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve o prequestionamento da matéria relativa ao art. 1367 do CCB e aos arts. 109, 110 e 121, I do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. Conforme se sabe, o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu no caso. Súmula 211/STJ. 2. Observa-se que o Tribunal de origem resolveu a questão da solidariedade a partir da aplicação da legislação local, qual seja, do art. 5o., I da Lei 14.937/03, de Minas Gerais. Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 111.274/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.09.2012, AgRg no AREsp 106.355/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.03.2012, e AgRg no REsp. 939.776/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.07.2009. 3. Agravo Regimental desprovido. AgRg no REsp 1384577 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0157454-9 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/09/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 17/09/2014 Nota-se, portanto, que a análise da matéria constante no presente recuso encontra óbice na Súmula n.º 280/STF, aplicada analogicamente ao Apelo Excepcional, por configurar análise de lei local por via reflexa. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/09/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP Página de 6
(2016.03781600-89, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.03781600-89
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão