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Jurisprudência


TJPA 0051998-59.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francinete do Socorro Salbe Ferreira frente à determinação do Juízo da 6ª Vara Cível de Belém para recolhimento de custas judiciais e adequação do valor da causa, prolatada nos autos da ação de revisão de cláusula contratual c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Banco Citibank S/A. Insurge-se a agravante (fls. 02 a 16), requerendo a reforma da dita deliberação para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, em vista da declaração, apresentada juntamente à petição inicial, de que não possui condições de arcar com custas processuais, taxas e emolumentos sem prejuízo próprio e de sua família. Assevera, também, plausível atribuir-se à demanda em comento o valor de alçada, mencionado jurisprudência a respeito. Junta documentos (fls. 17 a 72). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A priori, é de se conhecer este agravo de instrumento, porquanto se encontra adequado, tempestivo e conforme as exigências dispostas nos artigos 524 e 525, ambos do Código de Processo Civil (CPC). No mais, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não do ato judicial agravado. Pois bem. A Lei 1.060/1950, que estabelece normas relativas à assistência judiciária, dispõe em seu art. 4º, §1º: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Destarte, a mera afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, exceto se houver prova em contrário. In casu, não há nada no caderno processual que demonstre serem inverídicas as assertivas da agravante. Nesse contexto, a jurisprudência desta e. Corte se posiciona de forma dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. RECURSO PROVIDO. I Pretende a Agravante que seja cassada a decisão singular que, indeferiu a justiça gratuita e determinou a retificação do valor da causa para que se igualasse ao valor do contrato firmado entre as partes. II Conforme dispõe o art. 4º, § 2º da Lei 1.060/50, a simples alegação da parte, afirmando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, por si só, viabiliza o deferimento da justiça gratuita. Portanto, a princípio deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza. III Recurso conhecido e provido. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130128586, Acórdão nº: 108950, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 15/06/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BASTA A AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUIZO PROPRIO E DE SUA FAMILIA, PARA QUE HAJA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARAGRAFO 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130133303, Acórdão nº: 100186, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 01/09/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE SUSPEITAS OU DE OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDIÇÕES PLAUSÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO GERA ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201030011162, Acórdão nº: 93830, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 07/01/2011). Sobre isso, inclusive, sumulou-se: SÚMULA Nº 06. JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. No que tange ao valor da causa, não é viável aplicar-se ao presente caso o disposto no art. 259, V, do CPC, uma vez que se pretende somente a revisão de algumas cláusulas do contrato e não a dele por inteiro. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ, REsp 742163 / DF, Primeira Turma, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02/02/2010). À vista do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, concedo parcial provimento ao presente agravo de instrumento, no sentido de reformar a decisão de primeira instância para que seja deferido o benefício concernente à justiça gratuita e determinada a adequação do valor da causa, conforme a jurisprudência do STJ (diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o pretendido). Comunique-se ao magistrado. Publique-se e cumpra-se. Belém, 15 de outubro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator. (2013.04208909-67, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 23/10/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04208909-67
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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