main-banner

Jurisprudência


TJPA 0052014-13.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0052014-13.2013.814.0301. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTES/SENTENCIADOS: MUNICÍPIO DE BELÉM E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB. ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - PROC. MUNICIPAL. APELADOS/SENTENCIADOS: IVANETE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS. ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL/PA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 48/54) interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fls. 44/47) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº.: 0052014-13.2013.814.0301), concedeu a segurança pretendida, para determinar ao presidente do IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento dos impetrantes, ora apelados, IVANETE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS, a contribuição para a assistência à saúde do IPAMB.       Pleiteia o recorrente pela reforma da sentença levantando em sede preliminar: 1 - a nulidade processual em razão da ausência de intimação da procuradoria do Município de Belém, em violação ao art. 7º, inciso II da Lei nº.: 12.016/2009; 2 - e do não cabimento do mandado de segurança em fase de lei em tese; 3 - decadência do direito a impetração do mandado de segurança.       No mérito, argui que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança nos termos do que dispõe o art. 14, § 4º e art. 19 da Lei nº.: 12.016/2009.       Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, acolhendo as preliminares levantadas ou, caso seja superada a questão, que seja reformada a sentença julgando-se improcedente o pedido dos autores.       O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 56).      À fl. 56-verso foi certificado que as apeladas deixaram de apresentar suas contrarrazões.       Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou às fls. 62/71 pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos a instancia de origem para que seja efetivada a cientificação do órgão de representação judicial do Município de Belém, para que querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II de Lei nº.: 12.016/2009.       Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 57).      É o Relatório.       DECIDO.       Em análise detida dos autos verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termo do que autoriza o art. 932, inciso V do Código de Processo Civil de 2015.       É que a nulidade suscitada pelo apelante em decorrência de falta de intimação da Procuradoria do Município de Belém merece guarida, uma vez que não foi observado o disposto no art. 7º, II da Lei 12.016/09 que assim enuncia: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;      A jurisprudência Pátria encontra-se em perfeita harmonia com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA - ART. 7º, II, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/09 - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ANULAÇÃO DO PROCESSO. 1. A prolação de sentença, sem a cientificação da pessoa jurídica interessada, implica cerceamento de defesa e inobservância da devido processo legal. 2. Preliminar suscitada ex officio acolhida, para anular o processo e determinar a observância do teor do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. (Processo: AC 10694140030859002 MG - Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL - Publicação: 11/12/2015 - Julgamento: 1 de Dezembro de 2015 - Relator: Raimundo Messias Júnior) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, V)- ERROR IN PROCEDENDO - CABIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA - NULIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. É cabível Ação Rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, tanto por error in procedendo quanto por error in judicando. 2. Em mandado de segurança é necessária a intimação da pessoa jurídica de direito público à qual vinculada a autoridade dita coatora (art. 3º, da Lei nº 4.348/64 e art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Nulidade reconhecida. 3. Ação Rescisória julgada procedente, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para processamento do recurso ordinário em mandado de segurança. (Processo: AR 3976 GO 2008/0100190-3 - Orgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO - Publicação: DJe 17/06/2014 - Julgamento: 11 de Junho de 2014 - Relator: Ministro MOURA RIBEIRO) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA NACIONAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que"na ação mandamental ajuizada, originariamente, em primeiro grau, atua no processo a autoridade indicada como coatora, a quem cabe prestar as informações, sendo dispensável a intimação do Representante da União, nesta fase inicial do feito"(REsp 358.911/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 18.3.2002; REsp 601.251/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 4.4.2005). 2. No entanto, superada essa fase, é necessária a intimação do representante judicial do órgão em que está integrada a autoridade indicada como coatora para interpor recurso ou, eventualmente, apresentar contra-razões. Na hipótese, é inafastável a exigência de intimação pessoal do representante da Fazenda Nacional para apresentar eventual recurso contra a sentença que concedeu a ordem, no qual figurou como autoridade coatora o Inspetor da Alfândega no Porto de Fortaleza (CE). 3. Cumpre acrescentar que, caracterizada a ofensa ao art. 38 da LC 73/93 c/c o art. 6º da Lei 9.028/95, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que seja regularizada a intimação da Fazenda Nacional. 4. Recurso especial provido."(REsp 690.098/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/3/2007, DJ 2/4/2007.)      Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que de fato não determinação para que fosse dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, isto é, o Município de Belém, razão pela qual, resta caracterizada a nulidade por inobservância da norma contida no art. 7º, II da Lei 12.016/09.      DISPOSITIVO:      Ante ao exposto e, acompanhando o parecer exarado pela Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO, na forma do que autoriza o art. 932, inciso V do Novo Código de Processo Civil, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos a instancia originária, para que se realize a intimação do órgão de representação da pessoa jurídica interessada, nos termos da fundamentação.      Belém/Pa, 16 de dezembro de 2016.      Desembargadora Diracy Nunes Alves      Relatora (2016.05102074-50, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-10, Publicado em 2017-02-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.05102074-50
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão