main-banner

Jurisprudência


TJPA 0052021-05.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Relator - José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.        Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por VINÍCIUS MAGNO GOMIDE, nos autos da Ação de Despejo por falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios (processo nº 0052021-05.2013.8.14.0301) movida por DENIS OLIVEIRA GOMES CAVALCANTE, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que após rejeitar as preliminares de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, rescindindo o contrato de aluguel entre as partes, com o consequente despejo do réu em prazo de 15 (quinze) dias. Condenou ainda o réu ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis em atraso, desde o mês de janeiro de 2013, inclusos os vencidos no decorrer da ação, acrescidos de multa contratual, juros legais e demais encargos. Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento), suspensas em razão da concessão de justiça gratuita à parte.        Em suas razões, de fls. 79/86, o apelante aduz em preliminar a carência de ação e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta que o imóvel objeto da lide está em condições precárias e que o verdadeiro objetivo da desocupação deste é a intenção do apelado em instalar-se para usufruir da clientela e das benfeitorias feitas pelo apelante. Prossegue com suas alegações culpando o mercado por sua situação e que tem direito a ressarcimento por todas aas benfeitorias realizadas, por isso requer a retenção do imóvel até a composição de valores oriundos das eventuais melhorias realizadas.        O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 91.        Em despacho de fls. 90, o juízo monocrático recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, considerando o disposto no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91.        É o relatório. Decido monocraticamente.        O presente recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557 do CPC.        O apelante alegou, em preliminar de mérito, a carência de ação e a impossibilidade jurídica do pedido. Passo a analisá-las.        Entende que a ação em discussão é de despejo, por denúncia vazia. Ora, a ação de despejo por denúncia vazia é medida que assiste ao locador prejudicado quanto ao seu interesse de ter seu imóvel e dispor da forma que lhe convier. Para tal ato, não é necessário demonstrar as razões que levam a requerer o imóvel, simplesmente exige-se que sejam juntados os documentos que embasam a propositura da ação, quais sejam, a notificação extrajudicial, cópia do contrato de locação e documento de identidade do locador, dentre outros que o locador e o procurador judicial entenderem pertinentes.        Destarte, exponho aqui meu entendimento diferente da tese apresentada pelo apelado, eis que a presente ação é de despejo por falta de pagamento e, neste tipo de demanda, não se exige notificação prévia do locatário para que este desocupe o imóvel locado.        O apelante também alega que o apelado não comprovou a propriedade do imóvel em questão. De fato, não consta nos autos a escritura pública de propriedade em favor do apelante, mas o contrato de locação juntado às fls. 12/20 é prova hábil para atestar a legitimidade do apelado enquanto autor da demanda.        Trago jurisprudência: LOCAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. PROVA DE PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO POR TERCEIRA PESSOA. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, hipótese em que não se exige a condição de proprietário do imóvel locado, desnecessária a prova do domínio. Uma vez confessado que a locatária reside no imóvel e comprovada a relação ex locato, devidos são os locativos cobrados e não pagos não atingidos pela prescrição. A circunstância de tramitar ação de usucapião promovida por terceira pessoa em nada afeta o direito do locador de reaver o imóvel em razão da falta de pagamento dos aluguéis. As relações entre locador e locatária são diversas daquela discutida na ação declaratória de domínio. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 06/07/2015, 35ª Câmara de Direito Privado)        Desta forma, uma vez provada a relação locatícia e a existência de alugueres não pagos, não merecem prosperar nos autos as alegações de carência de ação e de impossibilidade jurídica do pedido, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas.        Passo ao mérito. O apelante alega sempre ter cumprido com suas obrigações contratuais e que teria feito melhorias no imóvel, mas não trouxe aos autos qualquer prova da veracidade de suas alegações.        O artigo 333, I e II do CPC pontua: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.        A prova é um dos temas fundamentais do Processo Civil, visto que, para formar o seu convencimento, o juiz necessita examinar a veracidade dos fatos alegados, principalmente pelo autor, que é quem propõe a demanda, e na maioria das vezes é quem realmente necessita do provimento jurisdicional e pelo réu, quando este nega o suposto direito do autor. Desse modo, o juiz precisa saber quais são os fatos controvertidos no processo, para que dessa forma, possa partir para a análise das provas produzidas pelas partes, que irão ajudá-lo na formação do seu convencimento e a decidir o caso.        Para Humberto Theodoro Júnior (Theodoro Júnior, Humberto, 1938. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 1), provar 'é conduzir o destinatário do ato (o juiz, no caso dos litígios sobre negócios jurídicos) a se convencer da verdade acerca de um fato. Provar é conduzir a inteligência a descobrir a verdade'.        Nos presente autos, o conjunto probante (em particular para este caso, provas documentais), favorece o apelado, eis que juntou o contrato de locação (fls. 12/20), notificação expedida para desocupação de imóvel por falta de pagamento (fls. 21/22v.), correspondência ao locatário, Sr. Vinícius Gomide (fl. 47), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 48/49) e outros, ao passo que o apelante, em contestação, nada acostou aos autos, embora este fosse o seu momento de fazê-lo.        Então, imperioso reconhecer o direito do apelado e manter a decisão de piso. Se o apelante afirma que nada deve ao apelado, deveria ter trazido à baila os recibos de pagamento mensais dos aluguéis, ou outra prova que assim procedeu. Esta seria a comprovação indiscutível de que em nada restou inadimplente, seria a prova que fulminaria qualquer alegação e pretensão do apelado. Mas não o fez, logo não se desincumbiu do seu ônus de provar a inexistência do direito do autor.        Neste sentido, trago jurisprudência do C.STJ, desta Egrégia Corte de Justiça e de outros tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.PROVA DA QUITAÇÃO DOS ALUGUERES. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1 - Embora rejeitando os Embargos de Declaração, o Acórdão recorrido examinou, motivadamente, a questão pertinente à ação de despejo por falta de pagamento, logo, não há que se falar em ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2 - Ademais, a convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto a inexistência de quitação dos alugueres decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 3 - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 515.068/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. INCUMBE AO RÉU COMPROVAR A EXISTENCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR O SUPOSTO CRÉDITO DECORRENTE DO ADIANTAMENTO DE ALUGUÉIS. DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS ALUGUEIS REFERENTES AOS MESES DE DEZEMBRO DE 2009 E JANEIRO DE 2010. DEVER DE ARCAR COM AS PARCELAS REFERENTES A FEVEREIRO A MAIO DE 2010. SUCUMBENCIA RECIPROCA. INCIDÊNCIA DO ART. 21 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL AO DECAIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.02180131-38, 147.555, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-23) APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Caso em que houve intimação pessoal da parte ré para apresentar provas, a qual se manteve inerte. Preclusão da prova. Artigo 183 do Código de Processo Civil. Locativos em atraso. O ônus de comprovar o pagamento é do inquilino, na forma do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação do pagamento. Procedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059799197, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/06/2015). (TJ-RS - AC: 70059799197 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 11/06/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2015) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. Locação de imóvel. Pedido de efeito suspensivo superado. Inadimplência confessada. Dificuldade financeira que não caracteriza justa causa para afastar a obrigação do locatário e não autoriza a ocupação gratuita do imóvel. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00086013820138260196 SP 0008601-38.2013.8.26.0196, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 30/06/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2015)        ASSIM, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo apelante, nos termos do art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença de 1º grau em seus termos integrais, por entender se tratar da melhor medida de direito e justiça.        Belém - PA, 21 de outubro de 2015. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Relator - Juiz Convocado (2015.04005797-48, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.04005797-48
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão