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Jurisprudência


TJPA 0052136-26.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO MENOR DE VINTE E QUATRO ANOS DE IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. I - A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar integralmente 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional, contrariando os princípios e direitos fundamentais constitucionais, pois é dever estatal criar as melhores condições possíveis para que o benefício da educação seja disponível a todos, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção ao hipossuficiente. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ EDUARDO FERREIRA FONSECA contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0052136-26.2013.814.0301), proposta contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, indeferiu a tutela antecipada pretendida. Sustenta, em suma, o autor, ora agravante, que é filho único de Maria de Jesus da Conceição Ferreira Fonseca, falecida em 22/08/2013 (Certidão de Óbito à fl. 34), e que esta era Professora da Universidade do Estado do Pará UEPA (contracheque fl. 35) e mantinha economicamente o requerente, sendo este inclusive seu dependente na Declaração de Imposto de Renda (doc. fl. 42), estando o agravante atualmente com 21 (vinte e um) anos de idade, universitário, matriculado no 3º Semestre do curso de Educação Física na Escola Superior da Amazônia ESAMAZ (docs. 36/41), pelo que busca a manutenção da pensão deixada por sua mãe, para que possa suprir suas despesas com alimentação, vestuário, transporte e moradia e concretizar seu objetivo maior, que é a conclusão do curso superior. Argumenta que não possui qualquer outro rendimento que lhe garanta a sobrevivência, não podendo contar com seu pai, Luiz Carlos de Queiroz Fonseca, que faleceu há 03 (três) anos, possuindo este mais 02 (dois) filhos de outros relacionamentos, estando todos os seus bens arrolados em sede de Ação de Inventário para posterior pastilha. Citou jurisprudência sobre a matéria que defende, pugnou pela concessão de antecipação de tutela, para que perceba pensão por morte de sua genitora, quando certamente já estará formado, e poderá enfrentar o mercado de trabalho. No mérito, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão à decisão a quo que indeferiu pedido de tutela antecipada requerida pelo Agravante para determinar que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV pague pensão por morte ao requerente, em decorrência do falecimento de sua genitora, Maria de Jesus da Conceição Ferreira Fonseca, ex-professora da UEPA, por ser ele ainda universitário e possuir menos de 24 (vinte e quatro) anos de idade. Como sabido, a conclusão de um curso de nível superior constitui um requisito essencial para enfrentar o mercado de trabalho competitivo. A formação profissional favorecerá não somente aqueles que aprimoram seus conhecimentos, mas produzirá reflexos também para a sociedade como um todo. Nesse contexto, insta consignar que não pode ser ignorada a atual realidade social, no que se refere à dependência econômica dos filhos em relação aos pais. Sabe-se que o ensino superior não se restringe mais a uma minoria de privilegiados como se fazia nos tempos passados, sendo imprescindível para a formação profissional de um cidadão, que está exposto a um mercado de trabalho exigente e competitivo, o que reflete diretamente na independência econômica, consequentemente cada vez mais tardia. A pensão por morte fora estabelecida pela Constituição Federal de 1988, no art. 201, inc. VV, que ao determinar em seu rol que a pensão será paga ao homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes, evidencia o caráter alimentar da mesma, com a finalidade de auxiliar aqueles que eram dependentes do segurado falecido e manutenção da estrutura da família. Ainda no cenário constitucional, a Carta Magna, em seu art. 2055, assegura como um direito de todos a educação, a ser promovida pelo Estado e pela família, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho. É sabido que a graduação em curso superior é fundamental na formação do individuo para o mercado de trabalho e que gera gastos de cunho elevado. No caso em tela, resta perfeitamente demonstrado que o ora Agravante é dependente financeiro de sua mãe, Maria de Jesus da Conceição Ferreira Fonseca, falecida em 22/08/2013, consoante Certidão de Óbito à fl. 34, e que esta era Professora da Universidade do Estado do Pará UEPA, possuindo o requerente atualmente 21 (vinte e um) anos de idade, é universitário, estando matriculado no 3º Semestre do curso de Educação Física na Escola Superior da Amazônia ESAMAZ (docs. 36/41), não possuindo nenhum meio de subsistência. À vista disso, compreendo não ser razoável a privação de um jovem universitário em perceber a pensão por morte quando esta é a única forma que possui para custear seus estudos. Permitir esta conjuntura sobressairia claro confronto com os preceitos fundamentais almejados pela nossa Constituição Federal, que assegura como direito social a garantia à educação. No mais, necessário se faz a menção do art. 35, §1º da Lei Federal nº 9.250/95, que dispõe: Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: [...] III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; [...] § 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. (grifei) Em consonância com o contexto fático, creio que a utilização por analogia do supramencionado artigo se aplica perfeitamente à situação aqui tratada, uma vez que não se pode ignorar a dependência econômica do Agravante. Determinar que o pagamento da pensão por morte seja cessado aos 21 (vinte um) anos do Agravante, indubitavelmente interromperia sua formação profissional, o que estaria em confronto com os princípios fundamentais da Carta Maior e, ainda, seria um posicionamento contraditório à finalidade da pensão post mortem, que é a de suprir a falta do segurado falecido no sustento da família e de seus dependentes. Assim sendo, em defesa dos princípios fundamentais de nossa Constituição e vislumbrando a dependência econômica do Apelado, uma vez que a exclusão do mesmo do auxilio previdenciário colocaria em risco sua formação pessoal e profissional, o que seria inaceitável pelos ideais de nossa jurisdição, entendo ser admissível à extensão da pensão por morte até que completos os 24 (vinte quatro) anos de idade do Apelado, tempo razoável para graduação em nível superior. Este mesmo posicionamento vem sendo adotado em julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a seguir demonstrados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO - I - A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar integralmente 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional, contrariando os princípios e direitos fundamentais constitucionais, pois é dever estatal criar as melhores condições possíveis para que o benefício da educação seja disponível a todos, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção ao hipossuficiente. II - À unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. Agravo de instrumento provido. (TJPA. Agravo de Instrumento Processo n° 2012.3.014779-1. Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Julgamento: 24/09/2012. Publicação: 16/10/2012). REEXAME DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ORA REEXAMINADA. 1- A pensão de pessoa que está cursando a Universidade poderá ser prorrogada até os 24 anos de idade, porquanto nessa situação também estendida fica sua condição de dependência econômica e necessidade, considerando os altos custos que daí advém e a falta do seu provedor. Reexame obrigatório conhecido e sentença mantida à unanimidade. (TJPA. Reexame de Sentença Processo nº 2011.3.016431-6. Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES. Julgamento: 23/01/2012. Publicação: 27/01/2012). Para mais, transcrevo julgados de outros tribunais pátrios: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. PENSAO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇAO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.01. Prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações do art. 1º da Lei n. 9.494/97.02. In casu, está comprovada a matrícula regular da agravada em curso universitário, em que cursa o 5º período do curso de Direito. 03. A perda da qualidade de dependente aos 21 anos, excluindo-se os estudantes que estejam cursando nível superior e possuam dependência financeira, viola materialmente o disposto no art. 205 da Constituição Federal que estatui que a educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado. 04. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente ao tempo do evento morte. No caso concreto, todos os requisitos previstos na legislação à época foram preenchidos. 05. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 201100010070206 PI , Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/05/2012, 1a. Câmara Especializada Cível). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 18 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. POSSIBILIDADE. I - A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública tem amparo jurisprudencial, pois, as Leis n.º 4.348/64 e 9.494/1997 somente cabem interpretação restritiva, não atingindo o direito do benefício da recorrida. II - Deve ser emprestada interpretação extensiva ao 39, § 1º, da Lei n.º 9.250/1995, eis que a idade de 24 anos é a limite para que uma pessoa possa conclui (vinte e quatro) r os estudos universitários, o que tem reflexo nas leis previdenciárias,principalmente quanto ao benefício de pensão por morte. III - O direito à educação é dever do Estado e da família, e neste viés, fica resguardado o direito à percepção de pensão por morte, ainda que seus beneficiários tenham atingido a maioridade, para que se garanta a conclusão dos estudos, ou com término aos 24 (vinte e quatro) anos. III - Apelo não provido. (TJ-MA - AC: 137712007 MA, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 12/08/2008, SAO LUIS). Sob tal prisma, observo que diante da situação posta, e as razões articuladas pelo agravante, tenho que razão lhe socorre. Por consequência, deve ser emprestada interpretação de acordo com a Constituição Federal, levando-se em consideração os princípios e direitos fundamentais constantes na Lei Maior, valores nucleares de todo ordenamento jurídico, como forma de oportunizar a conclusão do curso superior do Agravante. Posto isto, conheço o recurso e dou-lhe provimento, com base no art. 557, §1º-A do CPC, a fim de conceder a tutela antecipada ao agravante, para que este receba pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, Maria de Jesus da Conceição Ferreira Fonseca, até o julgamento final da ação principal. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 16 de dezembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2014.04466371-43, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/01/2014
Data da Publicação : 17/01/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2014.04466371-43
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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